O Superior Tribunal de Justiça deve julgar, nesta terça-feira (24/8), o processo da Viação Aérea Riograndense (Varig) que trata de indenização por defasagem tarifária. O julgamento foi interrompido em 25 de maio porque o ministro Luiz Fux pediu vista, mas confirmou que levará seu voto a esta sessão.
O ministro Francisco Falcão, relator do processo, manifestou-se favorável ao pedido da Varig. A empresa pleiteia cerca de R$ 1,9 bilhão aos cofres devido a política de preços das passagens aéreas compreendida de 1985 a 1992.
A Varig não é a única que pleiteia a diferença de preço das passagens. Segundo o STJ, a TAM, Vasp, Nordeste e Rio Sul também estão na briga, que pode custar ao governo um total de R$ 7 bilhões.
De acordo com o ministro Falcão, a cobrança abaixo do valor real já teria provocado prejuízos que ultrapassam os R$ 2 bilhões em valores atualizados. O relator do processo manteve decisão anterior que determinou a indenização, mas sem os lucros cessantes pedidos pela empresa. Também reduziu para 5% os honorários advocatícios a serem pagos.
Na ação ordinária de indenização proposta em 1993, a Varig alegou sua condição de concessionária de serviços públicos de transporte aéreo, cujo contrato dispunha “as tarifas a serem aplicadas deverão ser fixadas pelo DAC tendo em vista os fatores de custo, para ser economicamente viável a operação, e tanto quanto possível, as condições econômicas da região servida pela linha, de forma que o intercâmbio comercial dos produtos dessa região e dos artigos de seu consumo básico seja progressivamente aumentado em benefício da região”.
A empresa argumentou que a União, ao descumprir as regras, comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ao impor política de insuficiência tarifária que levaria à exaustão da capacidade econômica das concessionárias, em especial da autora, que viu seu patrimônio sofrer brutal encolhimento. Observou, ainda, que o “arrocho tarifário” teve início em 1985, com o Plano Cruzado, perdurando até janeiro de 1993, com a liberação das tarifas.
Caso concreto
A Varig pede o ressarcimento dos prejuízos suportados, com a inclusão de danos emergentes e lucros cessantes, acrescidos de correção monetária e juros. A ação foi julgada procedente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O TRF-1 condenou a União ao pagamento do valor de R$ 2.236.654.126,92. Estaria incluído neste valor o expurgo inflacionário, conforme a soma encontrada pelo perito oficial, com incidência de correção monetária a partir da data do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês.
A União, o Ministério Público Federal e a Varig recorreram ao STJ. A primeira alegou, entre outras coisas, prescrição qüinqüenal e ilegalidade na sentença que determinou a indenização, enquanto o MPF requereu a nulidade do processo a partir da contestação — pois não foi chamado à lide, mesmo sendo obrigatória sua intervenção. Por fim, a Varig pediu reforma da sentença para que fossem incluídos os lucros cessantes.
Quanto ao recurso da União, o ministro Falcão explica que boa parte das alegações, principalmente a respeito de irregularidades na perícia, necessitaria de exame de provas, inviável no STJ. Por isso, o relator atendeu parcialmente o recurso da União apenas para reduzir a 5% os honorários advocatícios e rejeitou os recursos do MPF e o da Varig quanto a inclusão dos lucros cessantes.
Processo nº 2004/0020176-5
Eu gostaria de saber em que dispositivo legal o Ministro relator fundamentou a redução de honorários para 5%. Mais uma vez a aversão dos magistrados a que o advogado ganhe dinheiro apresenta-se com todos os seus contornos sem embuços. O STJ deveria aplicar a lei. Para isso foi instituído pela CF: como Corte Superior de controle da legalidade. Portanto, é uma IMORALIDADE atroz, que frustra toda a expectativa da sociedade em relação ao Poder Judiciário, quando se julga contra a lei. O CPC é absolutamente claro e "in claris cessat interpretatio" ou "in claris non fit interpretatio". E a clareza é solar: nas causas em que haja condenação líquida e certa, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20%. A hipótese de fixação ao prudente arbítrio do juiz referente às causas de valor inestimável aplica-se somente quando o valor atribuído à causa seja ínfimo, quer porque o bem jurídico tutelado não comporta valor econômico de vulto, quer porque não possui nenhum valor econômico, como se dá, v.g., nas ações declaratórias. Ainda assim, nestes casos, o valor dado à causa funciona como parâmetro para os efeitos fiscais e sucumbenciais, até porque sujeita-se ao contraditório, podendo a parte contrária impugná-lo. Ora, não faz o menor sentido que as custas sejam pagas levando em conta o valor da causa e os honorários de sucumbência, não. Por valor inestimável deve-se, portanto, entender, o que não tem valor ou tem valor irrisório, jamais aquilo que possui valor considerável. É que aqui os interesses são de tal ordem que as partes empenham-se na refrega com todas as suas forças, pois visam aproveitar da vitória que perseguem. Disso pode-se extrair uma conclusão que decorre de uma razão lógica: a possibilidade de o juiz fixar os honorários mediante prudente arbítrio é-lhe outorgada pelo CPC para romper o limite máximo de 20% estabelecido na lei quando a causa for daquelas de valor inestimável, pois não teria sentido, e.g., numa declaratória cujo valor seja R$ 100,00, condenar em honorários de R$ 20,00. Tal condenação não atende à finalidade da norma, que deve ser entendida sob dois aspectos: um imediato, a remuneração; outro mediato, a distribuição de renda e pulverização de riqueza. Não faz sentido que honorários sejam menores quanto maior a condenação ou o valor da causa. Ora, os impostos aumentam progressivamente com a renda, justamente com fundamento na distribuição desta. Por que com os honorários deve acontecer o inverso?
(a) Sérgio Niemeyer
É só ler Calamandrei, "eles, os juízes"...
Por que o Judiciário no Brasil não se sujeita ao crivo das eleições como Poder de Estado?
Poderia ser submetido a eleições como os demais poderes?
Por que é que Poder que não pode não é poder?
Por que é que se tem de manter juizes em seus cargos pelo resto da vida apenas com concurso?
Caro Sérgio Niemeyer,
Discordo de vc.
O Artigo 20, § 4.º do CPC é claro: nas causas em que for vencida a Fazenda Pública não se aplica o disposto no § 3.º do referido dispositvo. Assim, os honorários poderão ser reduzidos a 5% ou até mesmo a 1% do valor da condenação, sobretudo neste caso cuja cifra ultrapassa os 2 bilhões de reais.
Aplique 5% sobre 2 bilhões e veja quanto a União deverá pagar de honorários.
Por que é que a Fazenda Pública tem mais privilégios do que os cidadãos?
Por que é que existem pessoas que são tão somente objetivas e acham que somente o seu ponto de vista ou naquilo que está escrito no texto da lei é o correto?
Será que é verdade aquilo que está contido no texto do art. 20, § IV do CPC?
Penso faltar reflexão por parte de alguns que são apenas objetivistas e lançam-se, num primeiro momento aquilo que lhes vem à cabeça. Mister transcender, pois certas pessoas tratam as palavras dos textos jurídicos como se contivessem verdade dentro deles. Não é por ai...
Qualquer texto escrito, seja ele qual for, é apenas uma maneira de captar apenas meros vestígios de sentido...
Não há problema algum. Como o direito adquirido foi varrido da constituiçâo é só aumentar a alíquota cobrada dos aposentados para 30% e o problema estará solucionado. Todavia, por uma questão de isonomia, o benefício deverá ser estendido à Transbrasil e todas as dívidas desta deverão ser pagas mediante desconto em folha de vencimentos dos funcionários ativos, visto que os velhinhos são poderosos, mas nem tanto. Por outro turno, que não se chame qualquer diretor de empresa aérea para depor em comissões parlamentares de inquérito. O poder não gosta. Não é bom desagradar aos novos amigos do capital (nenhuma alusão a Marx).
Gilberto Aparecido Américo
advogado
Ilustre Dr. Paulo Henrique,
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são responsáveis por mais de 80% dos processos que entulham o Judiciário. E isto porque se lhes pretende aplicar regras nada isonômicas. Respeito sua opinião, mas mantenho a minha. Se fossem condenados e o prejuízo depois fosse buscado pela via regressiva de seus procuradores, que muita vez manejam o processo mesmo sem nenhum fundamento jurídico, talvez as coisas começassem a mudar.
(a) Sérgio Niemeyer
É... enquanto o direito adquirido dos aposentados foi pro espaço, a Varig adquiriu o direito a voar alto com uma bolada dessas.
Interessante, porque na época a varig nao foi a justiça para praticar a tarifa que melhor lhe conviesse...a gol pode vir a cobrar seus prejuizos por nao poder praticar a tarifa de R$ 1,00...senhores do "stf" a sociedade agradece.
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