Namoro de nove anos não é suficiente para definir a união como estável. O entendimento é do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, que analisou ação ajuizada pela ex-namorada de um rico empresário. A Justiça do Rio Grande do Sul negou o reconhecimento do namoro como união estável. Ainda cabe recurso.
O empresário de Porto Alegre apelou contra a sentença que reconheceu a união estável do relacionamento que manteve com uma funcionária de sua joalheria. A decisão da 1ª Vara de Família e Sucessões do foro central de Porto Alegre fixou pensão de cinco salários mínimos para a autora da ação e determinou a partilha dos bens adquiridos durante o período do namoro — 1990 a 1999.
Segundo o site Espaço Vital, o desembargador considerou que “acima de tudo, deve-se respeitar a opção pessoal e a liberdade individual de cada um constituir a forma de relacionamento que melhor lhe aprouver, cabendo ao julgador indagar as razões pelas quais teriam optado por não causar, podendo fazê-lo”.
O relator do TJ-RS acatou o recurso do empresário e julgou improcedente a ação, por não identificar as características que pressupõem união estável. O desembargador afirmou que não foi comprovada a existência de coabitação, já que ela morava em um apartamento do empresário enquanto ele ficava em um sítio. Eles se encontravam normalmente nos finais de semana.
O desembargador considerou que não houve prova de inscrição em dependência em plano de saúde ou como dependente do Imposto de Renda, nem da alegação de que o empresário se internara para investigar possível causa de infertilidade, pois o casal almejava ter filhos. “É evidente — não estou negando — que ele tinha um caso com ela, mas não pretendia que esse caso fosse tão público”, disse o relator. Ele analisou ainda que “quem pretende formar uma entidade familiar não tem pejo dessa relação”.
Contrato de namoro
O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos fez um alerta para o fato de a Justiça “casar de ofício” quem não o fez por vontade própria. Ele criticou os contratos de namoro. “Esses abortos jurídicos que andam surgindo por aí, que são nada mais que o receio de que um namoro espontâneo, simples e singelo, resultante de um afeto puro, acaba se transformando em uma união com todos os efeitos patrimoniais indesejados ao início”.
O magistrado recomenda “só reconhecer a união estável em situações em que ela esteja palpitante na prova dos autos, nunca em situações dúbias, contraditórias ou que a prova se mostre divida.”
Após pedido de vista, o desembargador José Carlos Teixeira Giorgis votou na mesma linha do relator, acrescentando ser inadmissível admitir-se união estável sem efetiva convivência, encontros freqüentes, prática de interesses comuns, viagens, participação em ambientes sociais e outras formas de entrosamento. “Assim, resta-lhes a situação de amantes ou concubinos.”
A desembargadora Maria Berenice Dias divergiu do entendimento. Ela ressaltou que, durante o período em que perdurou a relação, nenhum dos dois manteve outro vínculo afetivo. Apontou que ambos iam a festas, o empresário freqüentava a família da autora da ação e a registrou como empregada de sua empresa. A magistrada criticou a insinuação de que a apelada era garota de programa. “O fato de não vê-los de mãos dadas, não presenciar beijos, isso revela o seu perfil, a sua personalidade, uma vez que afirmava não gostar de fotos”, analisou.
Atuaram em nome do apelante os advogados João Sedinei Ruaro, Lorena Kern Ruaro e Elizabeth Fehrle do Valle.
Segundo o advogado Luiz Kignel, sócio do escritório Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados e especialista em Direito de Família, a união estável exige um comprometimento maior e a relação pública de “marido e mulher e não apenas como casal de namorados”.
Para que a união se caracterize, é necessário também, de acordo com ele, que exista “interdependência financeira efetiva entre as partes. No caso em discussão, não restou comprovada qualquer ligação econômica entre eles”.
Processo nº 70006235287
"Uma mão da frente... e a outra atrás." Excelente a decisão do Dr. Luiz Felipe Brasil, algo de contraditório aos relacionamentos normais deveria existir para o empresario evitar a vida pública, provavelmente sabia ele dos interesses legais da sua " namorada", felizmente decisões inteligentes foram tomadas, decisões essas que vão além de alguns artigos, códigos e diretrizes. Essa mulher saiu do relacionamento das forma mais adequada. " com uma mão na frente e outra atrás".
Ainda que ela se saiu bem... rs... deveria ter saído com as duas mãos atrás... rs... vejam que ela até que usufruiu bastante... na verdade, algumas das muitas lacunas do direito é que fazem com que muitas pessoas se aproveitem para tirar partido... essa se ferrou... mas sabemos de "n" casos parecidos de mulheres que se aproximam de homens bem sucedidos (ou vice-versa) para fazer o seu "pé de meia"... Elas se mascaram de boas moças, mas na verdade, não merecem sequer serem comparadas a prostitutas, porque estas não simulam nada, simplesmente cobram pelo que fazem!
Se a decisão do excelentíssimo desembargador está correta, aplicou nada mais o que a lei manda. Foi feliz em seguir o justo. Agora não cabe ninguém fazer comentários nenhum pouco condizente com a profissão que exerce ou vai exercer no futuro, não estou aqui para defender, só que não podemos esquecer que justiça é acesso para todos protegido pela nossa constituição, se alguém sentir que seu direito foi ferido, cabe a todos a procurar a justiça, se o juiz apreciou a causa dela e porque seguiu corretamente o que manda a Código de Processo Civil: deve interesse e legitimidade, e deve capacidade de estar em juízo, etc. Estamos em uma democracia de direito todos são livres para exercer suas expressões e opiniões , mas não para agredir com palavras como estas acimas. Ela apenas exerceu seu direito nada mais.
Nove anos.
Se, nesse lapso de tempo, estiveram presentes a união, o carinho, a fidelidade, se ela NÃO DESFALCOU o patrimônio dele, como por certo o faria se estivesse com os olhos voltados para o seu (dele e dela, no caso...) patrimônio, isso de não residir na mesma casa é coisa do passado. Felizmente, no final, ela sairá vitoriosa. Da próxima vez, quando o ex-quase-marido quiser apenas um namorico, não vai tomar nove anos da vida de uma pessoa, que ficou com ele, muito provavelmente, por laços de afeto (vide voto da desembargadora). Não vai vingar, tal entendimento.
Maria Lima
Um conselho a nós homens: abramos bem os olhos e fiquemos espertos!
Por que é que temos que nos submeter à Justiça?
Por que a justiça é aplicada impunemente?
Por que a decisão da justiça termina numa folha de papel?
Por que perante a balança da justiça, o forte, o fraco, o rico e o pobre não tem o mesmo peso?
A decisão do magistrado realmente foi acertada, contudo os comentários de alguns dos freqüentadores aponta que ainda perdura em nossa sociedade a crença em arquétipos para homem e mulher.
Talvez estas pessoas apresentem tal desvio moral para velar a falta de capacidade em conquistar mulheres inteligentes, que de tão inteligentes nunca aceitarão ser consortes destes tipos, sexistas e de capacidade intelectual reduzida.
Uma pessoa que passou a vida inteira só vendo acertos, jamais aceitará a crítica. Logo, existem pessoas na sociedade que ainda acreditam em moral, como fenômeno puramente moral, sem se ater apenas a uma interpretação moral dos fenômenos...
Decisão acertada. Em boa hora vem o Judiciário reconhecer que o lapso temporal não é o ponto preponderante para o reconhecimento da existência de "união estável" no relacionamento entre homem e mulher.
Questionar os valores morais implica descrever sua origem e sua história. Os valores morais originam-se da reação de pessoas fracas, que colocam o bem como negação das ações dos grandes...
Caro Dinamite,
O Sancta simplicitas! Já li diversos absurdos, mas sua prelecção moralística é de uma superficialidade impressionante. Leia mais, por favor!!!
Discordamos da posição dos ilustres julgadores ad quem do TJRS . Pois, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226 § 3º , reconheceu, para efeito de proteção do Estado, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, e nesse efeito, instituiu, inclusive, norma programática no sentido de a lei facilitar sua conversão em casamento.
No influxo do dispositivo constitucional, adveio a Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, a disciplinar o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão e a Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996 trouxe em seu artigo 1º o significado da união estável ao dispor que "é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Extrai-se desse significado, em síntese conceitual, que a união estável é o concubinato não-adulterino.
O elemento "more uxorio", integrante do aludido dispositivo proposto, revela convivência denotadora da aparência de casamento, sem implicar, contudo, necessidade de união sob o mesmo teto.
A fórmula "more uxorio" exprime "a vida em comum de um homem e de uma mulher em estado de casados, sem que o sejam legalmente", vinculação íntima essa que se distingue da simples convivência em coabitação.
A construção jurisprudencial, de há muito, diante da posse do estado de casado, houve de reconhecer a comunidade de vida independente da convivência sob o mesmo teto para a sua integração, através da Súmula 382 do STF.
O conceito de união estável, retratado no art. 1.723 do novo Código Civil, corresponde a uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento e não fala sobre ' convivência sobre o mesmo teto ' sendo essa dispensável uma vez que, o que não é proibido é permitido !!!
Atualamete, a união estável é reconhecida quando os companheiros convivem de modo duradouro e com intuito de constituição de família. Na verdade, ela nasce do afeto entre os companheiros, sem prazo certo para terminar. Porém, a convivência pública não explicita a união familiar, mas somente leva ao conhecimento de todos, já que o casal vive com relacionamento social, apresentando-se como marido e mulher.
No Estado de SP a jurisprudência é pacífica a tese ora tecida por nós.
Colaboração
AMG_Advocacia Martins Gonçalves
Http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr
De fato, sou uma superficialidade impressionante, aliás, a melhor delas todas. Por outro lado filólogo do PR, vc não esclareceu o que é superficialidade impressionante. Logo, creio que o analfabetismo funcional ainda está a imperar naqueles que somente criticam, que na verdade não sabem ler... ou para ser mais sincero, não possuem leitura textual, mas somente mecânica... Vamos estudar um pouco mais para criticar com coerência...
É duro certas pessoas olharem apenas por um lado quando na realidade (se não for cega) verem com os dois...
A superficialidade impressionante é a primeira pessoa que vejo expressar-se com inteligência...
Acertadíssima decisão do E. Tribunal, no relado do Des. Santos. Qualquer um que estudar um pouquinho di Direito Civil nacional perceberá que o instituto da união estável nasceu da necessidade de comprovação do "more uxorio" para fins PREVIDENCIÁRIOS - ou seja, quando um dos sujeitos da relação já estava ausente ou incapaz de manifestar-se sobre o assunto. É, portanto, forma de provimento judicial com sentença DECLARATIVA, e não constitutiva, como querem alguns. Casar "ex officio" é concebível apenas em regimes sociais sexistas, em que se submete a pessoa ainda imatura a promessa de casamento. Ou seja, caso os juízes e tribunais não atentem para esse aspecto da realização da união estável, corremos o risco de vermo-nos tolhidos em nossa liberdade de relacionamento pessoal - impensável mesmo em um regime orwelliano.
E quem acha que namoro é emprego, ponha as barbas de molho! Golpe do baú por via judicial é o fim da picada...
Acertadíssima a decisão do Tribunal, tem muita mulher, e homem também, bandidos na vida, e esta me parece uma, e não me venham com esta história de que o empresário "tomou" 9 anos da vida da mocinha, coitadinha, inocente, etc e etc, aliás eu acho que esse negócio de união estável é a maior balela, quer ter algum direito? CASE!!!
Com razão o colega Antonio Cesar de Souza. A via judicial eleita deveria ser a ação indenizatória, pois do texto apresentado depreende-se que a autora da ação visava muito mais uma reparação pelo "tempo investido na relação" do que propriamente a declaração, por sentença, da existência de uma união estável. A caracterização da união estável se dá quando o casal, em suas atitudes cotidianas, expressam, de forma livre e clara, a vontade de coabitar e constituir uma relação familiar, como se casados fossem. Em linguagem popular: "não adianta forçar a barra".
rene,
o sr. bastante acertado seu priomeiro comentário (os 171 casamenteiros de plantão)
mas na sequencia o sr. derrapou, rodou e bateu na barreira de pneus...com força diga-se de passagem
ao final do curso espero que o sr. tenha mudado de opinião sobre a união estável
leia o texto do colega lizandro mello
O amor é o componente básico para qualquer união entre um homem e uma mulher. Deve ser sempre o amor o sentimento que deve unir duas pessoas que encetam uma união, seja ela o casamento ou a união estável. Há, com certeza outros interesses, quais sejam o interesse econômico, a paixão carnal, as vantagens profissionais, contudo o sentimento prevalente e nobre a presidir tudo é o amor. Cessado este, a manutenção da união é mera questão temporal. Quando cessa o amor, uma das conseqüências inevitáveis é a separação.
Com isso, desperta-se o reconhecimento desse tipo de relacionamento primeiro na jurisprudência e hoje da lei, face à previsão constitucional da existência da união estável. Porém, vale salientar que com isso não acabou com o namoro ou o noivado, relações afetivas que não se confundem com esse novo conceito de família, que restou jurisdicizada e susceptível de gerar direitos e obrigações, bem como produzir efeitos patrimoniais.
Ademais, ao conviverem juntos, o casal adquire maior número de bens devido ao fato de não terem de buscar fora o que tem em casa ( sexo).
A Carta Magna de 1988 reconhece de forma expressa a união estável, que adquiriu pela primeira vez sede constitucional, segundo: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
Com isso, as relações estáveis entre um homem e uma mulher passaram a ter caráter de legitimidade ao lado da família legítima, como entidade familiar. Como a união estável é uma situação que em vários aspectos se equipara ao casamento, não haveria mais como se continuar sendo representada por uma relação condenável, sem que se ferissem os direitos inerentes à pessoa dos próprios conviventes.
Em dezembro de 1994, surgiu no âmbito jurídico a Lei n.º 8.971, que regulou o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Dentre os direitos sucessórios destacam-se: a) usufruto de ¼ (um quarto) dos bens do falecido se houver filhos e de ½ (um meio) caso não houvesse herdeiros; 2) na inexistência de herdeiros necessários o concubino sobrevivente herdaria a totalidade dos bens do falecido.
Existe a Lei n.º 9.278, que regulou o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição.
Cabe ao concubino que está sendo cobrado o ônus de provar que o outro não concorreu para a aquisição daquele patrimônio.
Colaboração
AMG_Advocacia Martins Gonçalves
http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr
Doutor Robson,
Solicito que verifique minha resposta a sua argumentação lançada referente à notícia "Morador deve pagar multa de 20% por atraso em condomínio" (13/08/04).
Doutor Robson,
Solicito que verifique minha resposta a sua argumentação referente à notícia "Morador deve pagar multa de 20% por atraso em condomínio" (13/08/04 - Consumidor - pág. 02).
Doutor Robson,
Solicito que verifique minha resposta a sua argumentação referente à notícia "Morador deve pagar multa de 20% por atraso em condomínio" (13/08/04 - Consumidor - pág. 02).
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