O juiz Ronnie Paes Sandre, da 6ª Vara Cível de Goiânia, condenou o advogado Ney Moura de Teles e a Organização Jaime Câmara (OJC) a pagar R$ 191 mil de indenização por danos morais ao juiz federal Alderico Rocha Santos.
Ao valor da indenização, serão acrescidos correção monetária desde do ajuizamento da ação e juros de 6% ao ano, a partir da citação dos réus, sob pena de multa diária de R$ 1mil. Cabe recurso.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Goiás, as ofensas foram feitas na entrevista que o advogado concedeu à OJC, em 9 de março de 1999, e que foi reproduzida no jornal O Popular, também da OJC, em 17 do mesmo mês.
Na ocasião, o advogado disse que o juiz, que atua 5ª vara da Justiça Federal de Goiás, agiu como um “araponga qualquer” ao ordenar o grampeamento de linha telefônica durante a investigação do Caso Caixego. No caso, foi comprovada a retirada de R$ 5 milhões em dinheiro, provenientes de acordos trabalhistas de ex-funcionários da extinta Caixego — da agência central do Banco do Estado de Goiás — para utilização em campanha eleitoral.
O advogado, que atuava na defesa dos envolvidos no caso, declarou que o juiz Santos não tinha equilíbrio e nem preparo para o exercício da magistratura. Insinuou também que o juiz atendia a interesses políticos.
Segundo Sandre, o advogado confirmou parcialmente as ofensas feitas ao juiz Santos em sua peça contestatória, apesar de alegar que criticara o comportamento de “alguns elementos do Poder Judiciário”.
Para o magistrado, se o advogado não concordasse com o teor do julgamento, deveria tê-lo questionado exclusivamente pelas vias processuais adequadas e “não por intermédio da maior rede de imprensa do estado de Goiás”. Sandre considerou ainda que o advogado agiu “sem o mínimo pudor” ao atacar publicamente a dignidade moral e profissional do juiz.
A OJC alegou que, ao divulgar a entrevista na televisão, não fez mais do que cumprir o seu dever constitucional de bem informar a população. O juiz rechaçou os argumentos e embasou sua decisão na Lei de Imprensa, que atribui a responsabilidade tanto ao autor das ofensas morais quanto à pessoa jurídica difusora das declarações.
Engraçada a condenação provinda do judiciário goiano. Alias, quando a pretensão for no sentido inverso (condenação do juiz por arbitrariedade de seus atos), o STF tem entendido que "A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes" - RE 429518.
E assim caminha a nossa justiça...
Realmente, é uma verdadeira piada, não fosse trágica, a tese de que a responsabilidade objetiva não se aplica a juizes. Não tem o menor sentido. O art. 37, § º da Constituição Federal não estipulou tal exceção, tanto é assim que se refere aos agentes públicos, e não a servidores públicos. Mas, no caso em tela, do mesmo jeito que é repugnante ver juízes falando mal de advogados, quando deveriam julgar somente as partes, não é correto que o advogado fale mal do juiz fora dos autos. É claro que há casos e casos, e que opinião é uma coisa, e difamação é outra. Pelo teor da matéria, parece ter havido abuso por parte do colega, o que não é bom para nós advogados nem para os juízes, que precisamos ter respeito mútuo. Se muitos juízes não respeitam, nós temos de dar o exemplo, exigir respeito, mas não partir para a revidação. Claro que a questão posta na matéria mereceria um estudo dos autos, para que melhor pudessemos nos manifestar sobre a atitude do colega...
Como já disse o Observador Atento, vamos aguardar o que importa que é o julgamento pelo STJ.
Ai saberemos (havendo mesmo o dano moral) se "todos são iguais perante a lei", ou se alguns são mais iguais que os outros, pois uma condenação dessa no caso de um simples cidadão não ultrapassaria 100 salários mínimos conforme a jurisprudência do STJ.
Acho que estes juízes se consideram membros da monarquia e não do judiciário. Vejam abaixo, algumas condenações recentes por dano moral e comparem com a que o juiz está prestes a receber...
A loja de eletrodomésticos Arapuã S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 53 mil por danos morais a uma ex-empregada. Motivo: depois de um assalto à filial de Caxias do Sul, no RS, descobriu-se que ela era vizinha de um dos assaltantes. Por isso, foi afastada da supervisão dos caixas, teve que devolver as chaves da loja e se tornou alvo de comentários.
O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve compensado um cheque extraviado. A decisão é da juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, da 14ª Vara Cível de Brasília, que também obrigou o banco a pagar R$ 9,35 referente à taxa de devolução do xeque. Ainda cabe recurso.
O estado de Goiás foi condenado a indenizar Marcelo e Marcela Firmino Borges pela morte de sua mãe, Elza Maria Firmino. Ela morreu fazendo a prova física de concurso público promovido pelo estado, na cidade de Itumbiara, para o cargo de serviços gerais. O desembargador aumentou a indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 40 mil e fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Sobre o valor ainda devem incidir correção monetária e juros moratórios legais, a partir de 20 de dezembro de 1998.
A Universidade Católica de Pelotas (UCP) foi condenada a pagar 80 salários mínimos para uma paciente do Hospital São Francisco de Paula, de sua propriedade. Motivo: ela desenvolveu infecção porque os médicos esqueceram um tampão de gaze em seu corpo, depois de um parto.
Lamentável hein?
Pelo que está sendo narrado aqui, até posso concordar com a hipótese de ofensa à honra do MM. Juiz, contudo, pelo que tenho visto em sentenças por danos morais, o que tenho a dizer em comparação é que achei o valor da presente indenização totalmente fora de parâmetros.
Ora, se todos nós somos realmente "iguais perante a lei" então temos que quebrar esta corrente que vem fixando indenizações desta natureza em, no máximo, 20 s.m. (R$ 5.200,00) em primeira instância, fato este que em muitas oportunidades não pune o agressor e nem indeniza a vítima.
Eu por exemplo já movi ações desta natureza contra grandes empresas e as pessoas vítimas (simples mortais) receberam do judiciário, a quantia acima, algo como se fosse meio que tabelado pelo Judiciário... É de se observar que R$ 5.200,00 muitas vezes não chega sequer a fazer cócegas nas contas bancárias destes agressores...
Doutro lado ainda e, in casu consimili, porque impor então uma condenação desta monta contra um advogado??? E a capacidade econômica do agressor foi também levada em consideração??? Tal condenação seria talvez para impor-lhe igual humilhação pública???
Pois bem, temos que saber discernir as situações para não criarmos situações contraditórias e conflitantes como estas, não se deixando ainda os juízes se levarem pelas paixões no momento do julgamento, conforme foi citado acima pelos debatedores, sob o rótulo de "vaidade".
Em se tratando do Nobre colega advogado, por medida de justiça, acho ainda que a indenização deve sofrer uma expressiva redução considerando ainda a capacidade econômica do agressor.
Ao meu ver, este mesmo tabelamento (R$5.200,00) pode muito bem ressarcir os danos morais sofridos pelo MM. Juiz, isto em relação ao advogado e, em relação ao órgão de imprensa, o valor arbitrado deveria também observar igual critério de "capacidade econômica do agressor", "posição social da vítima" e "repercursão do dano".
Finalizando, mutatis mutandis, espero que seja reformada a r. sentença para, só assim, ser realizada a justiça em sua plenitude.
Corroborando com as informações prestadas pelo colega Ageu, em São Paulo um famoso magistrado, que atuava no interior do Estado, teve a seu favor sentença milionária em face de alguns órgãos de imprensa, os quais noticiaram algumas acusações contra sua conduta processual, ao passo que simples mortais não conseguem sequer ultrapassar 50 salários mínimos em reparações morais, mesmo quando há o evento "morte'.
Depois, nós advogados, que fomentamos a prefalada 'Indústria do Dano Moral".
sr. wilson
se algum dia o sr., algum parente seu, ou pessoa querida for vítima da imprensa; vá reclamar com o bispo
a alardeada "liberdade de imprensa" nao pode ser confundida com irresponsabilidade!
muitos reporteres se arvoram em jogar feses de urubu na honra de pessoas inocentes pois tem "compromisso com a notícia". o compromisso da mídia é com a verdade NÃO com a noticia
é muito facil o sr. dizer que essa decisaõ é corporativista.
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