Advogado questiona pagamento de anuidade para OAB-ES

O advogado e procurador do estado Luís Fernando Nogueira Moreira, do Espírito Santo, entrou com ação contra a seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil na qual requer liminar para não mais pagar a anuidade cobrada. Inscrito há 11 anos, ele pede também que a OAB-ES devolva anuidades que já pagou.

Segundo o advogado, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), além de estabelecer as contribuições obrigatórias dos advogados, delegou aos conselhos seccionais a fixação e o aumento das anuidades. Moreira afirma que a atribuição é ilegal.

Na ação, ele explica que as contribuições só poderiam ser fixadas por lei complementar, de acordo com o que prevê a Constituição Federal. O advogado argumenta que o Estatuto da Ordem ignorou o texto constitucional ao transferir a prerrogativa para os conselhos seccionais da OAB.

“É de todo absurdo até mesmo imaginar que uma dúzia de pessoas pudesse se reunir em um Conselhozinho Estadual para fixar o que você tem de pagar, alterar ao bel prazer o que você tem de pagar obrigatoriamente, sob pena de ser impedido de exercer a profissão”, diz o advogado.

Outro argumento é o de que quando um advogado deixa de pagar as anuidades, ele não só é executado, como pode ficar impedido de exercer a profissão. “Isto é muito mais sério do que não pagar impostos. Se imposto depende de lei, tal contribuição também exige, com muito mais razão”, alega.

Leia a íntegra da ação

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA, brasileiro, divorciado, advogado inscrito na OAB-ES, domiciliado na Av. xxx, nº xx, Conj. xx, Vitória-E.S., inscrito no CPF xxx, vem, através da presente, em causa própria, mover AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Av. Alberto de Oliveira Santos, 59, 3º andar, Edifício Ricamar, Centro, Vitória-ES, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:

1. O art. 149 da Constituição Federal permitiu que a União instituísse contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Com base em tal dispositivo, foram abertas as portas para que a lei fixasse contribuições obrigatórias, por parte dos profissionais liberais, para os seus órgãos fiscalizadores da classe, o que no caso dos advogados foi atribuído à Ordem dos Advogados do Brasil, organizada em seccionais semi-autônomas divididas pelos Estados da Federação.

2. Acontece que o constituinte não deu um “cheque em branco” para tais conselhos profissionais. Tanto é assim que o art. 149 supracitado disse claramente que tais contribuições estão sujeitas aos princípios do art. 146, III e 150, I e III da mesma Constituição. Em outras palavras, a instituição de contribuições está sujeita a lei complementar (art. 146) e ao princípio da legalidade estrita (art. 150), sendo que somente por lei pode ser fixada ou majorada a contribuição. Sem prejuízo dos demais princípios a que se reporta o art. 149, discriminados no art. 150, I e III.

3. Para melhor compreensão, transcrevemos o texto constitucional, com destaque para o que interessa a esta ação:

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

“Art. 146. Cabe à lei complementar:

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 6º – As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.”

4. No entanto, a lei ordinária 8.906/94, ao instituir o chamado “Estatuto da OAB”, pretendeu não apenas estabelecer contribuições obrigatórias para os advogados, como também autorizar os conselhos seccionais a fixarem, eles próprios, os valores das contribuições. Com isto, o réu passou a se arvorar do direito de não apenas fixar, mas majorar ao seu bel prazer os valores das contribuições que deseja receber dos advogados.

5. Citemos a referida lei, grafando o que nos interessa:

“Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:”

“Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.”

Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.”

“Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

IX – fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;”

6. Digno magistrado. Somente o legislador pode fixar e majorar contribuições obrigatórias. Assim dispõe o art. 149 da Constituição Federal, que se reporta expressamente aos arts. 146 e 150, em defesa do cidadão.

7. Portanto, a Lei 8.906/94 é de flagrante inconstitucionalidade. A uma porque não é de natureza complementar, para pretender fixar contribuições profissionais. A duas porque, ignorando o texto constitucional que determina que somente lei pode instituir ou majorar as contribuições, pretendeu transferir tal prerrogativa para os conselhos seccionais da OAB.

8. Com o devido respeito, é de todo absurdo até mesmo imaginar que uma dúzia de pessoas pudessem se reunir em um Conselhozinho Estadual para fixar o que você tem de pagar, alterar ao bel prazer o que você tem de pagar obrigatoriamente, sob pena de ser impedido de exercer a profissão. Ora, não se pode delegar isto.

9. A Constituição Federal já anuncia como primado em seu art. 5º, II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Portanto, somente a lei pode fixar e majorar as contribuições profissionais. Absurdo, completamente descabido, o que vem acontecendo por causa da flagrante inconstitucionalidade da Lei 8.906/94.

10. O réu desta ação vem fixando, inconstitucionalmente, valores a serem pagos pelos advogados, que são majorados agressivamente a cada ano. O desprezo à Constituição Federal faz com que o dinheiro angariado seja mal utilizado. Dizemos isto porque até mesmo as verbas que deveriam ser destinadas à Caixa de Assistência dos Advogados não são entregues na forma legal e regulamentar. Dinheiro que é ganho fácil costuma mesmo ser mal gasto. Não há o respeito devido àqueles que contribuem.

11. Em outras palavras: o réu cobra o que quer, aumenta a contribuição como quer, e o advogado é obrigado a pagar para não perder a carteira da OAB. Quer dizer, você precisa trabalhar duro para ganhar um honorário. Vem uma dúzia de pessoas e decidem o que você tem de pagar, aumentam como querem a contribuição, e gastam o dinheiro como bem entendem.

12. Enquanto os advogados pagam a conta, tais pessoas estão aí no Poder a duas décadas fazendo elogios uns aos outros no jornal da entidade e usando as verbas da Caixa de Assistência como bem entendem. É por isto que, em matéria de contribuição obrigatória, deve haver fixação legal. Caso contrário, vem uma pessoa e te obriga a pagar, se você não paga perde sua carteira, não pode exercer a profissão e vai passar necessidade.


13. Ora, se você não paga imposto, é executado. Se você não paga contribuição da OAB, além de ser executado, não pode advogar, vai passar necessidade. Portanto, a garantia legal é muito mais necessária, é imprescindível, neste caso.

14. Não podemos deixar de citar aqui o escrito do advogado Fernando Machado da Silva Lima. Advogado brilhante, militante no Estado do Pará, e um dos poucos que teve coragem de enfrentar a questão:

“Pagamos, no entanto, além das anuidades, taxas de inscrição, de renovação da carteira, de expedição de certidões, de registro de sociedades de advogados, e muitas outras. Pagamos até mesmo para fazer o exame de ordem, como condição para o ingresso na OAB, e muitos pagam essa taxa, que no Pará é de R$80,00, inúmeras vezes, porque são reprovados nos exames anteriores. Somente para o recadastramento, determinado pela Resolução nº 003/2001, do Conselho Federal da OAB, e para a emissão das novas carteiras, que agora deverão ser renovadas a cada três anos, os advogados brasileiros pagaram à OAB, em 2002, aproximadamente, 17 milhões de reais em taxas. Anualmente, pagamos à OAB, a título de anuidade, algo em torno de 200 milhões de reais. São quase 500 mil advogados, que pagam R$400,00 em Belém, R$550,00 em São Paulo, R$736,00 em Santa Catarina, etc…”

15. O nobre advogado continua dizendo, em brilhante matéria publicada na internet, no site do “jus navegandi”:

“Não resta dúvida de que as entidades que fiscalizam o exercício das profissões liberais, como o CREA, a OAB e o CRM, exercem atividades típicas de Estado, possuem o poder de polícia, estão autorizadas a nos aplicar sanções, a nos proibir de exercer a nossa profissão, e a nos obrigar ao pagamento dessas taxas e contribuições. Essas prerrogativas, evidentemente, lhes são conferidas pelo Estado, através de lei. Ou, pelo menos, assim deveria ser, porque as leis de criação dos conselhos de fiscalização profissional, na sua maioria, não fixam os valores das anuidades e das taxas, e delegam essa competência aos conselhos, o que viola um dos princípios fundamentais de nosso ordenamento constitucional, o princípio da legalidade.

As anuidades são “contribuições de interesse das categorias profissionais”, previstas no art. 149 da Constituição Federal. Devem ser instituídas, obrigatoriamente, através de lei (CF, art. 150, I), ato de competência do Congresso Nacional (CF, art. 48), com a sanção do Presidente da República. As taxas devidas aos conselhos de fiscalização profissional também deverão ser instituídas através de lei federal (CF, art. 145, II), porque compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV). Ressalte-se que instituir significa, entre outras coisas, fixar o valor do tributo, e não apenas dizer que ele deverá ser pago pelos profissionais liberais ao seu órgão de classe.

É verdade que muitos dirigentes da OAB afirmam que as nossas anuidades e taxas não são tributos, mas “dinheiro dos advogados”. Não conseguem explicar, porém, a sua extraordinária semelhança com os tributos, que são prestações pecuniárias compulsórias, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constituam sanção de ato ilícito, instituídas em lei e cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art.3º), nem explicam, também, o fato de que elas sejam cobradas através do executivo fiscal, com base em certidões expedidas pelos Conselhos da OAB, que têm valor de título executivo.

No entanto, as anuidades e as taxas cobradas pela OAB são instituídas pelos próprios Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal, através de resoluções, porque a Lei nº 8906/94, o Estatuto da OAB e da Advocacia, determinou, em seu art. 46, que “Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas”. Evidentemente, essa norma é nula, porque conflita com as já referidas normas constitucionais. Também é inconstitucional, pela mesma razão, o art. 193 do Regimento Interno da Seccional do Pará da OAB, aprovado em 26.01.1995, que estabelece: “O Conselho fixará, anualmente, concomitantemente com a aprovação do orçamento para o exercício seguinte, o valor das anuidades e demais contribuições a que estão sujeitos os inscritos, bem como o valor das taxas em geral”.

Estamos pagando, portanto, os advogados, anuidades e taxas que foram fixadas pelos Conselhos da OAB, e não pelo Congresso Nacional, o que seria o correto, porque anuidades e taxas são tributos, de competência da União, e o poder de tributar exige o respeito ao princípio da estrita legalidade.

Portanto, somente a União poderia instituir as anuidades e as taxas dos engenheiros e dos advogados, embora a competência de arrecadação e fiscalização seja delegada às autarquias corporativas correspondentes, de acordo com o art. 7º do CTN. Por essa razão, também, essas corporações não podem ter natureza privada, o que o Congresso Nacional já tentou, sem sucesso, através da Lei 9649/98, mas o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, reafirmando a natureza autárquica dessas entidades”.


16. Com inteira razão o nobre advogado. Se os arts. 149 C/C 151 da Constituição Federal exigem lei, isto pressupõe “ato de competência do Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República” (art. 48). É verdadeiramente fantasioso imaginar que o Congresso Nacional pudesse delegar sua atividade legiferante, dependente da sanção presidencial, a um Conselhozinho Estadual da OAB.

17. Queremos deixar claro, aqui, que nosso inconformismo não é com a cobrança de anuidades por parte da OAB. Nosso inconformismo, é com o fato da OAB estar fixando e majorando, ela própria, ao seu bel prazer, as anuidades. E mais grave ainda que isto não é feito sequer por um órgão federal, mas por uma dúzia de Conselheiros do réu neste Estado. Ora, como é que podemos permitir que tais pessoas se arvorem das atribuições do Congresso Nacional e do Presidente da República?

Inadmissível isto. Se o advogado não paga, ele não é apenas executado: ele será impedido de advogar. Isto é muito mais sério do que não pagar imposto. Se imposto depende de lei, tal contribuição também exige, com muito mais razão.

18. Sendo assim, como o réu jamais cobrou deste autor anuidades com base em lei, mas somente com base em valores que foram fixados e majorados por seu livre arbítrio, o objetivo desta ação é compelir à devolução do que foi cobrado indevidamente, assim como ficar desonerado de pagar, salvo se a cobrança for embasada em valor fixado ou majorado por lei. Ressalte-se que o autor pagou todas as anuidades que lhes foram cobradas desde que se inscreveu na OAB, estando rigorosamente em dia. Não pagou porque quis, por óbvio, mas porque se não o fizesse seria proibido de advogar.

Pelo exposto, requer a V. Exa. o seguinte:

a) Concessão de tutela antecipada, para autorizar o autor a depositar em Juízo as anuidades que lhes forem cobradas doravante pelo réu, tutela que deverá perdurar até o desfecho final desta ação, ou até que advenha lei fixando o valor.

b) Citação do réu para que conteste se quiser a ação, sob pena de revelia.

c) No mérito, seja confirmada a tutela antecipada em todos seus termos, e, concedida ou não a medida liminarmente pleiteada, seja julgada procedente a ação, para, declarando a inconstitucionalidade incidentalmente dos artigos 46 e 58, IX, do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, bem como de todos os atos do réu que fixaram e majoraram anuidades, condená-lo a devolver todas as anuidades que já foram cobradas do autor, vencidas, bem como as vincendas após o ajuizamento desta ação. Tudo com juros e correção monetária. Autorizando, ainda, o autor a sacar aquilo que for eventualmente depositado à disposição deste juízo.

d) Se houver recurso, seja o réu condenado ainda nas custas processuais e honorários advocatícios.

Requer seja determinado ao réu que exiba, junto à contestação, os atos normativos que fixaram as anuidades, a partir do ano de ingresso do autor nos seus quadros.

O valor haverá de ser apurado em execução, com base nos documentos a serem exibidos pelo réu, respeitado o limite deste Juizado Especial, sendo certo que o autor renuncia ao que extrapolar ao limite.

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para os efeitos fiscais.

Pede Deferimento

Vitória, 30 de agosto de 2004.

LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA

OAB-ES 6.942

Spartacus disse:
30 de agosto de 2004 às 16:50

A argumentação do nobre colega é impecável e rigorosamente inatacável diante dos ditames legais e constitucionais. O problema é que o Judiciário tem se referido à OAB como se ela fosse um "tercius genus" que aberra as entidades possíveis em nosso ordenamento jurídico, não se classificando como entidade privada, nem como autarquia, sujeita a controle pelo ente político instituidor a que estaria vinculada. Essa a argumentação que tem sido manejada para afastar a sujeição da OAB à apresentação de suas contas ao TCU (como se isso adiantesse muita coisa em termos de controle contra malversação da verba pública). Destarte, a OAB constitui-se num ente teratológico, sem pé nem cabeça, que, rompendo com toda a ordem jurídica estabelecida, vale dizer, com o Estado de Direito, pode instituir seus tributos, embora a competência tributária seja exclusiva dos entes políticos, tais a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo absolutamente vedada a delegação destes para outrem instituí-los. Demais disso, como entidade dotada de poder de polícia, poderia a OAB cobrar aos inscritos taxa referente ao desempenho desse poder, não contribuição como determina a Lei 8.906/94. Ocorre que a OAB já cobrou e irá cobrar novamente e de modo compulsório, pela prestação de serviço que jamais foi solicitado pelo advogado, qual seja a confecção da carteira de advogado. E até hoje só se tem conhecimento de uma decisão considerando ilegal a troca onerosa das carteiras, deferida a um advogado de São Paulo. Todas as demais são de indeferimento ao argumento tosco e falacioso que se socorre de fundamentos econômicos e não jurídicos, acumpliciando-se o Poder Judiciário com a improbidade administrativa perpetrada por (ex)membros da direção da OAB Federal.
De rigor, o pleito deve ser provido. A taxa de poder de polícia não pode ser instituída pela OAB, assim como não o pode por qualquer outro Conselho regulamentador de qualquer profissão. Por ser matéria reservada à lei, somente esta pode instituir a taxa e determinar seu valor, observados os princípios da legalidade e da anterioridade.
Vejamos o que dirá a Justiça do ES, se confirma a ditadura do Estado, compreendendo também seus tentáculos administrativos, ou se resgatará a decência do Estado de Direito tão desprezado neste País sob toda sorte de argumento pífio e escandalosamente grosseiro.
(a) Sérgio Niemeyer

Evandro Sander disse:
30 de agosto de 2004 às 16:50

Brilhante o raciocínio do Sr. Luís Fernando Nogueira. Estou cursando Direito Tributário na Instituição de Ensino em que estou matriculado. É digna de aplausos o tirocínio do autor da presente ação.
Espera-se, contudo, que a decisão a ser prolatada (mesmo em antecipação de tutela), não seja temperada com sabor político, como se têm visto em recentes decisões, ou, em melhor vernáculo, as decisões que possam acarretar efeito multiplicador.
Aguarda-se anciosamente a publicação de qualquer decisão deste processo.

Servidor disse:
30 de agosto de 2004 às 22:36

Até que enfim um advogado foi iluminado por Deus para fazer a coisa certa.
Já estava na hora de legalizar essa OAB, ou seja, fazer com que ela cumpra a lei e se coloque no lugar que deve, que é o de uma simples associação de classe, e não que se compare à União, estado ou município.
Espero que esse negócio prospere e não coloquem um pedra em cima.
Se Deus quiser.

Vinicius Dardanus (dardanus.blogspot.com) disse:
31 de agosto de 2004 às 01:59

Está de parabens. Minha única pergunta é: aonde é que eu assino embaixo?

paulo disse:
31 de agosto de 2004 às 08:38

Parabéns é pouco. Lava nossa alma. E quem pode responder a discriminação aos colegas idosos: quanto mais tempo de Casa, mais paga. Os novatos, pagam menos com desculpa da necessidade. Em toda a sociedade civil, quem tem mais tempo de casa, nada paga, ou há tabela de respeito pelo tempo. Certamente a Justiça não reside na Casa dos Profissiionais do Direto e da Justiça. Que pena.

Francis Bragança de Souza dos Anjos disse:
31 de agosto de 2004 às 11:03

Talvez a idéia possa evoluir no sentido de que os colegas, em conjunto, requeiram uma Prestação de Contas de cada Seccional.

Márcio Almeida disse:
31 de agosto de 2004 às 11:26

A ignorância é uma arma apontada para o pé. Impressiona que certos marsupiais chamem a OAB de autarquia e esqueçam que a mesma não recebe nenhuma verba federal-característica essencial das autarquias federais. Transformar a OAB num simples órgão de classe, como quer um ignorante público é o mesmo que torcer pela volta da ditadura tão combatida pela Ordem. O brasileiro, prova a cada dia que tem a memória curta.
Com relação a anuidade, me parece que o procurador, por não ter muito o que fazer, e com o fim único de aparecer na mídia, ou quem sabe agradar algum político de sua região, na ausência de motivos para discordar das ações da OAB-ES, voraz combatente do crime organizado, inventou um.

Ageu de Holanda Alves de Brito disse:
31 de agosto de 2004 às 11:57

Em análise superficial acredito que o nobre procurador tenha razão apenas em parte. E isso entendo com relação a fixação dos valores das anuidades. Porém, o pedido de devolução dos pagamentos efetuados não vejo razão para procedência. A OAB e a CAASP sobrevivem desses recursos e, pelo menos, aqui em São Paulo os serviços prestados ao advogado são considerados de alto nível. Não sei se precisariam de todo esse dinheiro, por isso concordo que as anuidades poderiam ser fixadas de maneira diferente, ou seja, não apenas por meia dúzia de pessoas.

Raul Haidar disse:
31 de agosto de 2004 às 12:07

É lamentável que procuradores lembrem-se que são Advogados só quando desejam disputar as indicações do quinto constitucional ou quando precisam que a OAB defenda suas prerrogativas e suas reinvindicações salariais ou mesmo quando desejam ser Conselheiros ou mesmo presidir Seccionais. Mais lamentável ainda é a grosseria e a desatenção com que muitos procuradores tratam os Advogados, de quem, quer queiram ou não, são colegas. A ação proposta talvez decorra do fato de que o seu autor vive de vencimentos pagos pelo Povo, não de honorários. Somente com as anuidades é que a OAB pode manter os serviços que presta não só a nós, Advogados, mas a toda a sociedade, inclusive através da Assistência Judiciária, que procuradores não conseguem viabilizar adequadamente por culpa do Estado caloteiro, confiscador e retrógrado que temos. Quanto aos Advogados idosos, há isenção de anuidade aprovada em vários Estados, inclusive em São Paulo. Para os carentes, as Caixas de Assistência. Mesmo que houvesse algum fundamento jurídico na ação, ela representa uma lamentável tentativa de prejudicar a Advocacia, sem qualquer benefício para o próprio autor. Em síntese: revela apenas falta de amor à nossa Profissão. Caso os colegas entendam ser possível manter a OAB sem anuidades, talvez subordinada aos poderosos de plantão, que se candidatem nas próximas eleições. E que Deus ilumine os Colegas todos para que, mais uma vez, os repudiem nas urnas...

João Paulo da Silva disse:
31 de agosto de 2004 às 12:12

O que eu questiono não é a existência da anuidade (que, obviamente, é necessária), mas a transparência e a legalidade da maneira como é fixada.

Roland Freisler disse:
31 de agosto de 2004 às 12:26

Dr. Raul Husni Haidar, parabéns pelas suas colocações, é isso mesmo!

Pedro Henrique de Arújo Cabral disse:
03 de setembro de 2004 às 13:29

Caros Colegas,

1 - Rejeitamos veementemente o seguite comentário:

"Queremos justiça (Funcionário público - — São Paulo, SP) — 30/08/04 · 22:36
Até que enfim um advogado foi iluminado por Deus para fazer a coisa certa.
Já estava na hora de legalizar essa OAB, ou seja, fazer com que ela cumpra a lei e se coloque no lugar que deve, que é o de uma simples associação de classe, e não que se compare à União, estado ou município.
Espero que esse negócio prospere e não coloquem um pedra em cima.
Se Deus quiser."

Apesar de respeitar o posicionamento esposado, acreditamos que seja fruto da falta de conhecimento do papel histórico desempenhada pela honrada instituição, bem como da falta de noção a respeito da importância e função social da ADVOCACIA.

2 - Com a devida licença, não recomendamos o emprego de ofensas e falta de urbanidade, que tais:

" 3. Márcio Almeida (Empresarial/Diversos - Advogado — Teresina, PI) — 31/08/04 · 11:26
...Impressiona que certos marsupiais chamem a OAB de autarquia..."

Isso, somente contribui para animosidades e desvirtuamento da discussão, joga no fundo do poço o nível do diálogo, que deve permanecer sempre sereno e ponderado de acordo a seriedade que exigi o problema tratado.

Aguerividade, tenacidade, combatividade, nunca se confundem com destempero ou deselegância!

Continua....

Pedro Henrique de Arújo Cabral disse:
03 de setembro de 2004 às 13:31

3 - Endossamos os comentários de:

"João Paulo da Silva (Estudante de Direito - — Campinas, SP) — 31/08/04 · 12:12
O que eu questiono não é a existência da anuidade (que, obviamente, é necessária), mas a transparência e a legalidade da maneira como é fixada."

"Francis Bragança de Souza dos Anjos (Criminal - Advogada — São Paulo, SP) — 31/08/04 · 11:03
Talvez a idéia possa evoluir no sentido de que os colegas, em conjunto, requeiram uma Prestação de Contas de cada Seccional."

"Resistance Warrior (Outra - Assessor de deidades — Olimpo, ) — 31/08/04 · 01:12
Tão perfeito que parecem miragem. Daqui de cima, com uma visão mais ampla do cenário, arrisco o palpite: a tese não vingará. O Judiciário brasileiro fez um pacto com o diabo e todos os que com ele estão alinhados. O Ministério Público bem que vem tentando, sem, contudo, obter sucesso, fazer com que a OAB preste contas ao TCU..."

"Sérgio Niemeyer (Civil - Advogado — São Paulo, SP) — 30/08/04 · 16:50
A argumentação do nobre colega é impecável e rigorosamente inatacável diante dos ditames legais e constitucionais..."

Concordamos com tais comentários por abordarem o assunto do ponto de vista legal e institucional. Como evidencia a tônica dos comentários referidos, a questão não se refere à necessidade ou não da cobrança em comento, mas sim a satisfação de requisitos legais (até Constitucionais) para que se possa proceder a sua instituição, bem como sua majoração.

Obviamente, a OAB necessita de meios para viabilizar suas atividades, isso não se discute. Porém, seria até redundante, afirmar que vivemos em um Estado Democrático de Direito, onde as instituições de qualquer natureza, sejam públicas ou privada, o mesmo àquelas classificadas como entidades da terceira via, sem exceção, estão subordinadas aos ditames da lei, e que seria o ápice do absurdo admitir-se que, justamente, essa mui digna Ordem agisse em contradição com o ordenamento.

Pedro Henrique de Arújo Cabral disse:
03 de setembro de 2004 às 13:31

... Continuação

Ao contrário do que afirmado pelo Caríssimo Colega Dr.Raul Husni Haidar (Tributário - Advogado — São Paulo, SP) — 31/08/04 · 12:07

"...Mesmo que houvesse algum fundamento jurídico na ação, ela representa uma lamentável tentativa de prejudicar a Advocacia, sem qualquer benefício para o próprio autor. Em síntese: revela apenas falta de amor à nossa Profissão..."

A despeito da existência ou não de procedência do pleito, a atitude vigilante, questionadora, impugnadora, diante daquilo que um advogado honestamente acredite ser peçonhento a si, e a seus pares, como profissionais e cidadãos consubstancia-se, sim, em ato de zelo e amor pela profissão.

Não nos posicionamos aqui a favor da tese esposada pelo não menos Caríssimo Colega Dr. Luís Fernando Nogueira Moreira, contudo, não a renegamos de plano, pois ainda não tivemos oportunidade de refletir mais detidamente sobre o temas, principalmente do ponde de vista jurídico, haja vista que moral e eticamente, não nos pareça merecer reprovação.

No mais, o que nos resta é parabenizar este meio de comunicação por propiciar tão democrático foro de discussão.

E como manda a regra da boa educação... para quem não nos conhece, muito prazer, meu nome é Pedro Henrique de Araújo Cabral, sou sócio-gerente de Pedro Cabral Advogados S/C, que atua primordialmente com representação de escritórios de outros estados, aqui, no Distrito Federal, sendo estes os nossos contatos:

WWW.pedrocabral.adv.br
cabral@pedrocabral.adv.br
SAS, Q. 5, Bl. k, Ed. Ok office Tower, s. 811
fone/fax: (61) 226.1979
Cel.: (61) 8147.2209

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