O juiz Rogério Valle Ferreira, da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Minas Gerais, condenou o ex-goleiro do Atlético Mineiro, Velloso, a pagar indenização de R$ 552 mil ao clube. Ainda cabe recurso.
O magistrado entendeu que o goleiro rescindiu de forma unilateral o contrato com o Galo mineiro, que terminaria em 31 de dezembro de 2005. O clube foi representado pelo escritório Gontijo Mendes & Associados.
Velloso moveu processo contra o Atlético, pleiteando rescisão indireta do contrato e indenização de R$ 69 milhões. A defesa do clube argumentou que o cheque passado ao goleiro, referente ao direito de imagem, foi sustado porque ele não entregou nota fiscal ao clube.
O clube alegou que prestou total assistência médica ao jogador, o que elimina a necessidade do seguro, pagou salários durante o período de afastamento do atleta e não deixou de depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O Atlético apresentou, ainda, reconvenção, pretendendo receber indenização do goleiro, com o argumento de que a rescisão do contrato foi unilateral. O juiz Rogério Valle Ferreira rejeitou o pedido do goleiro e deferiu o do clube.
O vice-presidente jurídico do Atlético, José Murilo Procópio, afirmou que “a Justiça reconheceu o direito do Atlético de ter sustado o cheque dado à empresa do Velloso, e que o pagamento do mesmo só deverá ser feito mediante a apresentação da nota fiscal”.
Leia trechos da sentença
Cheque sustado
“(…) os cheques foram dados em confiança, e os impostos seriam recolhidos pelo Clube, após emissão das notas fiscais. Assim, não procedem as declarações do autor, prestadas à imprensa, e de seu contador, segundo as quais o usual é o pagamento anteceder a emissão das notas ficais. Primeiro, porque a condição ajustada não foi esta; segundo, porque, em se tratando indiscutivelmente de direito de imagem, a entrega do valor líquido diretamente ao autor, para saque futuro condicionado à emissão de notas fiscais pela empresa da qual é sócio majoritário, foge do usual, tanto que o contador não soube informar a razão de o cheque sustado ter sido passado diretamente ao reclamante. Por outro lado, não foi sequer alegado qualquer vício de consentimento na assinatura do doc. de fl.22, soando no vazio a alegação de fraude, sendo certo que o simples fato de o contrato de fls. 83/87 não ter sido assinado, após o recebimento dos cheques dados em confiança, não significa que a ele não esteja vinculado o referido recibo, e exatamente por isto é que o Clube sustou o pagamento, legitimamente a meu ver, conforme declaração do seu presidente(…)”.
FGTS
“(…)o clube, realmente, não cumpriu em dia com essa obrigação, mas efetuou o recolhimento à primeira cobrança, incontinenti, com os acréscimos determinados no art.22 da Lei 8.036/90 (fl.299), pelo que não há de falar em contumácia, definida no Aurélio como “grande teimosia; obstinação, aferro, afinco, pertinácia”, pois, como dito e comprovado, o pagamento foi feito à primeira cobrança, com todos os acréscimos legais. Cabem, aqui, outras três considerações: a primeira, é que o interesse no recolhimento pontual da parcela é do próprio fundo, e não do trabalhador, que só ao final do contrato, se dispensado imotivadamente, teria direito ao levantamento, e na data da audiência a situação já estava regularizada; a segunda, é que a legislação trabalhista, aplicável ao atleta profissional de futebol, permite que até os salários propriamente ditos sejam quitados em audiência, sem outros ônus; a terceira, é que a jurisprudência é pacífica no sentido de só reconhecer a rescisão indireta quando a falta atribuída ao empregador é de tal gravidade que inviabiliza a continuidade do pacto laboral, o que definitivamente não ocorre em razão de pequeno atraso no recolhimento do FGTS, já sanado à data do comparecimento das partes em juízo”.
Seguro
“(…) o autor não sofreu qualquer prejuízo pela falta do seguro, tendo recebido total assistência do reclamado, médica e financeira, durante a sua contusão. E se não houve dano, tanto que o reclamante recuperou inteiramente a sua capacidade laborativa, pretendendo, inclusive, transferir-se para o exterior, não há o que ser indenizado. Pedido improcedente”.
Concordo com o colega Paulo César, mas não são só os advogados que têm que se atualizarem. O contrato de trabalho do atleta é regido pela lei 9.615/98, ou seja a Lei Pelé, o seu artigo 28 dispõe que: " A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas é caracterizada por remuneração pactuada em de trabalho firmado com a entidade de prática desportiva contrato formal, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§1o Aplicam-se ao atleta as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta lei ou integrantes do contrato de trabalho."
A Lei 9.615/98 é clara em seu artigo 31, §2o que dispõe o seguinte: " A entidade de prática desportiva empregadora que tiver com o pagamento de salário de atleta em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias."
Bom, no presente texto não se fala quanto tempo o clube deixou de pagar o FGTS, mas caso tenha sido três meses ou mais, já está caracterizada a possibilidade do atleta solicitar a rescisão unilateral, não podendo o clube vir quitar essa divida em audiência, visto que com essa característica, a mora, e essa é sim motivo de rescisão unilateral, então nesse caso errou também o Douto juiz que não se atentou que o atleta profissional tem uma legislação para regular sua categoria, e não acolheu a rescisão unilateral pela mora no pagamento do FGTS
Apenas em complemento aos nobres doutores abaixo, teço alguns comentários:
1º O atraso no recolhimento do FGTS por prazo superior a 3 meses é sim cláusula para rescisão do contrato de trabalho de atleta profissional por culpa da entidade empregadora. Todavia, no transcrição da decisão judicial lê-se que "(...) a jurisprudência é pacífica no sentido de só reconhecer a rescisão indireta quando a falta atribuída ao empregador é de tal gravidade que inviabiliza a continuidade do pacto laboral, O QUE DEFINITIVAMENTE NÃO OCORRE EM RAZÃO DE PEQUENO ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS, já sanado à data do comparecimento das partes em juízo". Assim, se o próprio juiz disse ser pequeno o atraso no recolhimento, esse com certeza foi consideravelmente inferior ao período de 3 meses estipulado na legislação. Ainda, por já ter sido sanado à época do comparecimento das partes em juízo, não houve qualquer prejuízo ao jogador, que só o resgatará em caso de dispensa do clube sem justa causa, o que ainda dependia de apuração dos fatos em juízo;
2º A sustação do cheque, além de roubo ou extravio do mesmo, também pode se dar por desacordo comercial, conforme previsão da legislação vigente, e confirmada por resolução do Bacen.
ACHO QUE O COLEGA "PAULO CÉSAR RODRIGUES" DE SP, FOI MUITO INFELIZ NO SEU COMENTÁRIO, FALTOU-LHE ÉTICA PROFISSIONAL, OFENDEU OS COLEGAS MINEIROS E POSTERIORMENTE OS BRASILEIROS. POR SER UMA PESSOA VASTA EM CONHECIMENTOS, DEVERIA PELO MENOS EVITAR OS ERROS DE PORTUGUÊS.
Prezado Dr. Rodrigo,
a legislação desportiva é uma legislação específica, e por esse motivo não se usa a jurisprudência comparando ao trabalhador comum.
Em nenhum momento eu percebi citações feitas a Lei 9.615 de 24 de março de 1998, e essa legislação específica ao atleta profissional destaca que é causa de rescisão unilateral o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. O legislador quis com isso não dar direito somente aos clubes que na rescisão por parte do jogador terá que desembolsar até 100 vezes o seu salário anual e na rescisão por parte do clube se aplica o disposto no artigo 479 da CLT, conforme dispõe o artigo 31 §3o.
Vendo pelo prisma que o colega está olhando a lei então só puniria a atleta e não o clube e o clube poderia fazer o que quisesse com o atleta.
O Atleta pode a partir do terceiro mês de não recolhida qualquer verba de direito dele solicitar a rescisão contratual e isso e seu direito como de qualquer trabalhador, só que no caso do atleta essa é uma das formas mais comuns de se rescindir o contrato de trabalho sem ter que pagar a multa milionária concedida aos clubes
Quanto ao prazo estamos trabalhando com hipóteses para saber se foi mais ou menos de três meses precisaríamos compulsar os autos, o que foi dito por mim é que se for três ou mais a lei é taxativa nesse sentido e tem muito juiz que ainda não sabe aplicar a Lei 9.615/98 (Lei Pelé).
Primeiramente, agradeço aos Drs. Arnaldo e Paulo César os úteis esclarecimentos. Ainda sobre o Dr. Paulo César, concordo com as considerações feitas sobre as Leis Pelé e Zico, pois as mesmas, para os clubes em dagradada situação financeira como os do Brasil, tiveram efeito pulverizador nas pretensões destes em competir com os clubes estrangeiros pelos jogadores de talento; já para os jogadores sem expressão (entenda-se também pelos sem empresários influentes nos grandes clubes), tais leis tiveram o efeito adverso de cunho de "libertá-los" e "protegê-los", como muito comentou-se à época da entrada em vigência das mesmas.
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