Alguns meses atrás, escrevi que a concordata preventiva estava com seus dias contados, pois iria desaparecer e, em seu lugar, iria surgir a recuperação da empresa.
Pois bem, o Projeto de lei nº 437/93, que tramita há mais de 11 anos na Câmara e Senado Federais, ainda não foi aprovado e, conseqüentemente, não se transformou em lei.
Aliás, o que deveria ter ocorrido no “esforço concentrado” de agosto, foi transferido para o “esforço” de setembro. Parece piada, mas não é!
A concordata foi instituída pelo DL 7.661/45, numa época em que a indústria e o comércio começavam a tomar corpo no País. Mesmo com o avanço legislativo, doutrinário e jurisprudencial, a Lei de Falências atual não conseguiu resistir e vai sucumbir à Nova Lei de Falências e de Recuperação da Empresa, que vai ser aprovado com ou sem “esforço”.
A concordata preventiva, bem ou mal, proporcionou — e ainda proporciona — diversas concordatas. Uma, a genuína moratória quirografária, que possibilita a mera suspensão de pagamento de créditos dessa natureza específica, à vista e nos prazos previstos no DL 7661/45, quase sempre de dois anos, que viram três, quatro, cinco…
A outra, dentro da primeira, que não é oficial, abrangendo os credores não quirografários que, quer queira ou não a lei, existem aos montes e precisam ser equacionados tanto quanto os primeiros. A terceira, a própria empresa, com seus vícios e defeitos, demandando reestruturação e/ou realinhamento.
É evidente que há muito tempo as empresas que se socorrem da concordata preventiva querem muito mais do que a simples moratória, exigindo a concorrência de advogados especializados e com conhecimentos fundamentais de micro e macro economia, afora uma dose extra de psicologia.
A despeito de todas as dificuldades a coisa até que vem funcionando: os empresários sabem que precisam mais do que uma moratória, os advogados e juízes também.
A Nova Lei de Falências e de Recuperação da Empresa, sob a justificativa de dar transparência ao procedimento da então concordata preventiva, criou mecanismos de primeiro mundo e aprofundou o processo em detrimento do procedimento. Estabeleceu comissões e assembléias, bem como criou regulamentos detalhados que vão consumir tempo e demandar material humano que não existem.
Ao invés de simplificar, a nova lei preferiu dificultar, inclusive invertendo o princípio original da atual concordata preventiva, qual seja, a bonorum cessio a favor do empresário-devedor. Agora a recuperação depende do credor, sugerido na lei como compreensivo e tolerante, coisa que nenhum credor gosta de ser por razões óbvias.
Hoje, mesmo com a concordata preventiva como favor legal disponível para o devedor, o credor, de modo geral, não é tolerante. Fica fácil imaginar o que ocorrerá com o mecanismo da recuperação da empresa, que põe o processo praticamente na mão do credor.
Se já na concordata preventiva o impetrante devedor não conseguia – ou consegue com dificuldade — suportar os custos e os prazos para pagamento, é claro que não conseguirá na recuperação da empresa, cujos custos dos mecanismos processuais serão absurdos, mesmo considerando que a empresa terá a opção de prazo maior, a estudar, para cumprir seu projeto de recuperação.
Aliás, é de se imaginar que tal projeto venha a ser elaborado por consultores caríssimos que já estão se aparelhando para esse fim. Quer dizer, apenas as empresas de porte, com grande fluxo de caixa, é que terão condições de suportar e sustentar o custoso processo de recuperação, deixando as empresas de médio e pequeno porte à margem da proteção legal.
Nem se diga que os mecanismos criados para as pequenas empresas ou mesmo a recuperação extrajudicial serão suficientes para superar os obstáculos, da lei, que serão muitos.
Considerando que empresas de grande porte sempre encontram soluções criativas sem concordata ou recuperação judicial, a lei estará disponível para um vácuo empresarial de médio e menor porte, que constitui o efetivo parque comercial e industrial do País, mas que não terá condições de usar – e usar bem — a nova lei.
A velha lei não foi utilizada à exaustão porque o empresário, como é usual, resiste à idéia de impetrar uma simples moratória, o que dirá aceitar a recuperação judicial, muito mais complexa e onerosa.
A Nova Lei de Falências e de Recuperação da Empresa evidentemente não vai “salvar o País” de nada, já que não existe salvação por decreto. Melhor solução será sempre da própria iniciativa privada, que vai ter que se desdobrar para usar a lei, até porque o empresário que se preza não gosta de queimar seu capital à toa.
De qualquer forma, vamos aguardar mais um “esforço concentrado” para aprovar essa lei que, boa ou má, agora se torna absolutamente necessária.
Excelente artigo. Para variar, excesso de regulamento do Estado só beneficia grandes empresas, e arrassa com pequenas empresas.
Afinal, quem são os apadrinhados e amigos dos governantes?
A lei claramente viola o princípio constitucional da livre iniciativa, embora esse já esteja praticamente derrubado.
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