Município responde por acidente de ciclista em via pública

Município é responsável por qualquer acidente em via pública quando não oferece as condições necessárias de infra-estrutura. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Belo Horizonte a indenizar o militar Juscelino de Oliveira em R$ 5 mil por danos morais. Ele sofreu um acidente por causa de um bueiro que não estava no mesmo nível da rua. Cabe recurso.

A Justiça tem decidido pela responsabilidade do Poder Público em casos de como esse.

Segundo o TJ-MG, Juscelino de Oliveira exercia sua atividade de militar quando sofreu o acidente. Ele passou com sua bicicleta em cima de um bueiro. Alegou que o bueiro não estava no mesmo nível da rua e, além disso, faltava sinalização. O militar sofreu lesões nos membros superiores e na arcada dentária.

De acordo com o depoimento de uma pessoa que testemunhou o acidente, o bueiro estava em desnível acentuado há mais de um ano e já havia provocado outros acidentes. A testemunha também relatou que o município asfaltou a via de trânsito antes do acidente, o que agravou o desnível entre a rua e o bueiro.

O município não assumiu qualquer responsabilidade pelo acidente e argumentou que sua ocorrência era imprevisível e inevitável. Além disso, o Poder Público tentou atribuir o dever de pagar a indenização a Copasa pelo fato de a companhia ter feito o bueiro.

Os desembargadores entenderam que o município deve pagar o valor da indenização, uma vez que é o competente para zelar pela segurança do trânsito e pela conservação das vias de circulação. Para os magistrados, não há justificativa para o município atribuir a responsabilidade a Copasa.

Eles afirmaram que os depoimentos de testemunhas comprovaram que o município não sinalizou o local, além de ter feito obras de recapeamento, que agravou o desnível entre a rua e o bueiro. Conforme os desembargadores, se a Administração Pública fosse menos negligente o acidente poderia ter sido evitado.

Processo nº 1.0024.100405-4 /001

Comercialino disse:
30 de agosto de 2004 às 16:38

Excelente decisão de nossos magistrados....
Mais uma vez, os bueiros são os donos, de mais um acidente em nosso País....
Ação neles cidadãos !!!!!!

Robson disse:
01 de setembro de 2004 às 04:04

R$ 5.000,00 ??? Seria cômico se não fosse trágco, que miséria... o correto seria R$ 500.000,00 uma vez que a vítima pagou ' coercitivamente ' pelo serviço através do pag. de impostos e caiu num alçapão feito uma ave.

Recentemente conseguimos indenizaçào de R$ 80.000,00 a nosso cliente em situação análoga ( SP) vítima de uma queda em um bueiro aberto com três metros e meio de profundidade.

O acidente aconteceu numa avenida do centro de SP , durante a noite, ficando nosso cliente preso durante cerca de duas horas, até chegada do corpo de bombeiro para a realização do resgate. A indenização foi fixada em R$80.000,00.

Nós igressamos com processo em face da empreiteira responsável pela reforma do edifício defronte ao bueiro aberto, uma vez que quem usava-o para fins pessoais era esse e também contra a prefeitura pois, faltava sinalização em buraco na via pública, o que caracteriza a responsabilidade civil do município.

Nesse caso, caracterizo-se o nexo causal, já que restou demasiadamente comprovado, por prova testemunhal e pelos documentos presentes no processo, que o buraco causador da queda de nosso cliente foi negligentemente mantido na rua, não tendo sido fechado convenientemente, ou, ao menos, não foi o local sinalizado, como aconselharia a prudência.

Não há por que imputar à vítima a participação no evento que resultou o dano sofrido, já que não era previsível que, à noite, em um passeio na via pública, houvesse um enorme "bueiro" aberto.

Nosso cliente engoliu líquidos contaminados, afetando-lhe de forma física, psicológica e moral pois ficou junto a uma galeria que recebe esgotos de toda a região.

Colaboração
AMG_Advocacia Martins Gonçalves
Http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr

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