A contagem do prazo decadencial de dois meses para ajuizamento de ação negatória de paternidade ocorre quando o suposto pai biológico tem elementos seguros para fazer a contestação e não a partir da data do nascimento da criança. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso interposto por uma mulher contra seu ex-marido.
O ex-marido entrou com pedido de anulação de registro de nascimento de uma menor. Segundo ele, a ex o induziu ao erro quando o fez acreditar ser pai da menor, apesar das evidências de adultério ocorrido antes do nascimento. Também anexou aos autos exame de baixa fertilidade.
Desconfiado, ele ajuizou na 1ª Vara da Família medida cautelar de produção antecipada de provas para o teste de DNA recusado pela ex-mulher. Assim, em uma das visitas da menor, ele a submeteu à coleta de sangue em hospital infantil, que determinou o envio das amostras para o laboratório genético americano ICI. O resultado apresentado em 22/5/1992 comprovou que ele não era o pai da criança.
A primeira instância julgou procedente a ação porque entendeu ser válido o exame de DNA. Para a primeira instância, foi lícita a conduta do ex-marido levar a suposta filha ao hospital para coleta do material, independentemente da vontade da mãe.
Inconformada, a ex-mulher apelou. O Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade do processo, suscitada no dia da sessão pertinente à falta de citação litisconsorcial da menor. No mérito, por unanimidade, rejeitou o apelo.
A mãe da menor, então, recorreu ao STJ. Ela interpôs o primeiro Recurso Especial alegando que a ação negatória de paternidade baseou-se em prova ilícita. Também argumentou que o fato de não ter autorizado a coleta de sangue de sua filha para o exame de DNA não acarreta o ônus da presunção de veracidade, inexistindo confissão ficta.
O ex-marido interpôs um segundo Recurso Especial. Argumentou que o processo é nulo a partir do momento em que deveria ter sido citada a litisconsorte passiva necessária, pois indispensável a “nomeação de curador especial à menor, uma vez que os interesses dos pais são colidentes”.
O ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, entendeu que não há que se falar de nulidade do processo por ausência da citação da menor como litisconsorte passiva necessária, somente porque a menor não está em companhia de sua mãe como parte integrante da relação processual. “Não conheço do segundo recurso especial. O litígio existente nas ações que visam desconstituir registro de nascimento, em razão do declarante ter sido induzido a erro, é entre este, que agiu por indução, e o responsável pelo vício de declaração, ou seja, entre M. e sua ex-esposa, V.”
Quanto ao pedido da extinção do processo com julgamento de mérito, por causa da decadência, o ministro lembrou entendimento da Terceira Turma do Tribunal de que o termo inicial para a contagem do exíguo prazo de dois meses é a partir do momento em que o suposto pai biológico dispõe de elementos seguros para contestar a paternidade do filho de sua ex-mulher, nascido durante a união conjugal, e não a partir da data do nascimento da criança.
“In casu, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dois meses é o dia do resultado do exame de DNA, a saber, 25/6/1992, data em que o recorrido teve conhecimento seguro de que não era o pai biológico de T. Assim, tendo a ação em comento sido ajuizada em 3/7/1992, não há que se falar na ocorrência de decadência”.
O ministro também ressaltou, apenas para registro, que a jurisprudência do STJ, diante das peculiaridades de cada caso concreto, em especial, quando evidenciada a inexistência de vínculo genético entre o suposto pai e o filho de sua mulher, por intermédio de exame de DNA, tem admitido ultrapassar o prazo decadencial previsto pelo artigo 178, § 3º, do Código Civil de 1916.
O direito à paternidade biológica, real, não é apenas preceito de lei ordinária, qual seja, no caso, o ECA, em seu art. 27.
É direito constitucional, e de tal magnitude, que se pode invocar, como fundamento da ação, o artigo 1º, inciso III, da CF.
Com efeito, como pode uma pessoa ter assegurada sua dignidade, se o Estado não lhe garantir o direito ao próprio nome?
É preciso que o ser humano saiba sua ascendência verdadeira, abrigar certeza a esse respeito. Sabe-se de casos de pessoas que passam a vida inteira procurando descobrir quem são seus pais. Essa angústia, fruto dessa "amnésia biológica", é inaceitável, quando a pessoa sabe que ostenta nome que não lhe pertence, nem à sua árvore genealógica.
Assim, os tribunais afastam todos os óbices à propositura desta ação.
Compilando-se os julgados, vê-se que dão nó em pingo d´água, para garantir, ao autor e - principalmente , na maioria dos casos - ao réu, o direito de ação, o julgamento de sua procedência ou improcedência.
O TJ/SP jamais afastou a admissibilidade da ação, seja por qual fundamento for ( e como sabem fundamentar, nossos Desembargadores. É lição de direito pra ninguém botar defeito).
O STJ, também.
Se assim não fosse, o artigo 1º, III, da CF, seria letra morta.
Maria Lima
A citada ' jurisprudência ' já não faz mais parte de nossa atual realidade e vale apenas para os casos já em trâmite.
Acerca da contestação de paternidade, enquanto o código civil revogado ( art. 178, 3 1916 ) fixava em dois meses, contados do nascimento da criança, o prazo da prescrição para o marido contestar a paternidade, o novo código civil ( 2002 em vigor desde 01/2003 ) tornou a ação imprescritível.
Atualmente, a ação de contestação da paternidade pode ser proposta a qualquer tempo. A comprovação e a confissão de adultério pela mulher não excluem a presunção legal da paternidade.
Colaboração
AMG_Advocacia Martins Gonçalves
http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr
Doutor Robson,
Solicito que verifique minha resposta a sua argumentação lançada, referente à notícia "Morador deve pagar multa de 20% por atraso em condomínio" (13/08/04 - Consumidor - pág. 02).
Doutor Robson,
Solicito que verifique minha resposta a sua argumentação referente à notícia "Morador deve pagar multa de 20% por atraso em condomínio" (13/08/04 - Consumidor - pág. 02).
Doutor Robson,
Solicito que verifique minha resposta a sua argumentação referente à notícia "Morador deve pagar multa de 20% por atraso em condomínio" (13/08/04 - Consumidor - pág. 02).
Tenho um caso igual a esse, só que não tinha recursos financeiros para apresentar uma prova de DNA. Hoje faz 6 anos que uma certa cia passageira de uma noite, que na época era casada e que vem me causando prejuizos e citando que não há quem á faça parar de me prejudicar e prejudicar minha familha, citando que a lei nao age contra uma mulher (que é verdade, pois o judiciário não tem valia nenhuma a não ser para interesse próprio) o que essa suposta pessoa (ex.V) quer é R$ como muitas que se esconde por detras da falha do código civil que prega a mentira de que todos tem direito a defesa. (INDIGUINAÇÃO TOTAL)
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