MPF quer anular portaria que adiou novas regras

O Ministério Público Federal quer anular a portaria que adiou por um ano a regularização das contribuições sindicais. Pelas novas regras, as entidades podem cobrar as contribuições confederativa e assistencial apenas de seus associados.

O procurador Lauro Pinto Cardoso Neto, do Distrito Federal, ingressou com Ação Civil Pública requerendo que a Justiça determine que o Ministério do Trabalho e Emprego anule a Portaria 180/04.

Ele também pediu a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em valor a ser arbitrado judicialmente, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, conforme estabelece o artigo 13 da Lei 7.347/85.

A Portaria 180/04, de abril de 2004, adiou para maio de 2005 os efeitos da norma que regulariza as contribuições, alterando, dessa forma, a Portaria 160, que estabelece que as duas contribuições podem ser descontadas em folha de pagamento, porém apenas para trabalhadores associados aos sindicatos.

Robson disse:
01 de setembro de 2004 às 03:07

Data Máxima Vênia, discordamos do MPF ao ingressar com a presente Ação Civil Pública vez que, mais uma vez, quem sairá perdendo serão os maiores pagadores de tributos de nosso país VOCÊ TRABALHADOR !!!

Recentemente o Ministério do Trabalho e Emprego surpreendeu ao fazer publicar a Portaria nº 160 acerca do procedimento para o recolhimento das contribuições instituídas pelas entidades sindicais (DOU 16.04.04).

A referida Portaria estabelece que as contribuições assistencial e confederativa são obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados, ou seja, se limitam aos filiados. Dispõe, ainda, que o empregador, quando notificado do valor das contribuições, deverá proceder aos descontos dos empregados sindicalizados.

Com relação aos não sindicalizados haverá necessidade de autorização expressa do empregado. O recolhimento da contribuição será feito ao sindicato operário até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto, sendo que o não recolhimento no prazo estipulado sujeitará o empregador à incidência de juros de mora de 10%, sem prejuízo da multa administrativa prevista no art. 553 da CLT. Adverte, ainda, o MTE através de sua portaria, que o desconto em folha sem autorização do empregado ou com base em instrumento normativo não registrado sujeita o empregador à autuação pela fiscalização do trabalho.

Em tempos de Reforma Sindical, que tem como um de seus pontos mais polêmicos a discussão sobre as contribuições sindicais, a atitude do Governo, diga-se de passagem FENOMENAL ( excelente para nós, advogados que litigamos para a reclamante) soou como traição ao negociado pelo próprio Governo com os representantes dos trabalhadores e dos empresários no Fórum Nacional do Trabalho.

As centrais de trabalhadores insurgiram-se contra a medida, argumentando ao Governo a impossibilidade momentânea dos sindicatos de cumprirem as regras estabelecidas pela Portaria. A referida suspensão, na verdade, decorreu de acordo firmado entre o Secretário de Relações do Trabalho e as centrais sindicais (CGT, a Força Sindical, SDS, CUT, CAT e Federação Nacional dos Frentistas), que se comprometeram a orientar os sindicatos na fixação das contribuições sindicais que deverão observar o princípio da razoabilidade (os valores cobrados devem ter como referencial os limites estabelecidos pelo Fórum Nacional do Trabalho para a futura contribuição negocial).

Colaboração
AMG_Advocacia Martins Gonçalves
http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr

Zanon de Paula Barros disse:
01 de setembro de 2004 às 09:55

A contribuição sindical é tributo, cuja base constitucional é o artigo 149, da Constituição Federal (contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas). Nessas condições, embora muitos, como eu, discordem de sua existência, deverá ser cobrada na forma da lei.
Já as contribuições decorrentes do inciso IV, do artigo 8º, da CF, chamadas "contribuições confederativas" são uma excrescência enfiada na Carta, provavelmente pela influência que nela tiveram as organizações sindicais e as esquerdas, interessadas no fortalecimento de uma "república sindical".
Quiseram dar aos sindicatos verdadeiro poder de tributar, ao arrepio do Código Tributário Nacional, que o Supremo Tribunal Federal ceifou ao entender que tais contribuições somente poderiam ser cobradas dos sindicalizados. A decisão do STF, para poder extirpar o carcinoma tributário, teve que fugir da lógica pois não é lógico que alguma entidade, para poder cobrar contribuição de seus associados, dependa de autorização constitucional.
Se os sindicatos querem obter mais recursos dos trabalhadores que trabalhem por isto, angariando associados.

Luiz Francisco Crespo disse:
01 de setembro de 2004 às 14:38

A Contribuição Sindical, na verdade um "imposto" sindical, é vista com antipatia por uma fatia representativa dos trabalhadores, que tiveram subtraído o seu direito de escolha por aderir ou não a ter uma representação sindical. De outro lado, "com a vida ganha", a maioria dos Sindicatos não têm um desempenho que se mostre compensatório ao desconto que é feito no holerite do trabalhador. Daí a enorme e crescente antipatia a referido desconto. Cabe aos Sindicatos desenvolverem um trabalho de conscientização da necessidade da união das classes de trabalhadores para atuação conjunta em defesa de seus interesses, além de instituir benefícios. Erroneamente, alguns comentaristas mencionaram que os Sindicatos oferecem, por conta da Contribuição Sindical, assistência jurídica quando esta, na verdade, é concedida somente aos filiados, que pagam um adicional por este e outros serviços. O Sindicato que quiser conquistar a simpatia do trabalhador deve mostrar a que veio, lutando pela categoria mesmo quando tiver de confrontar com os interesses do partido político de seus dirigentes. Portanto, desvincular Sindicatos e partidos políticos é essencial para que o trabalhador tenha a certeza de que a primeira preocupação do Sindicato será sempre a defesa da categoria.

Zanon de Paula Barros disse:
01 de setembro de 2004 às 19:57

O comentário do Dr. Celso Pereira da Silva é pertinente mas sujeito a algumas ressalvas. É indiscutível que, independentemente de se estar a favor ou contra a contribuição sindical, é ela um tributo perfeitamente tipificado em norma legal. Portanto, enquanto a lei existir, deverá ser paga.
Quanto à contribuição decorrente do art. 8º, inciso IV, da CF, o texto constitucional não permite a interpretação dada pelo Dr. Celso de ela se destinava a substituir a contribuição sindical. Ao contrário, a norma constitucional indica que se pretendia que ambas fossem cumulativas, quando autoriza a assembléia sindical a fixar a contribuição confederativa "independentemente da contribuição prevista em lei".
Finalmente quanto à ação proposta pelo procurador aposentado(creio que do Espirito Santo) contra a anuidade da OAB, deve aí valer também a regra da primeira observação deste comentário: a lei existe, portanto, deve ser cumprida. A lei, no caso, é o Código Tributário Nacional, com força de lei complementar, cujo artigo 97 determina que somente a lei pode estabelecer a instituição, a majoração, a redução ou a extinção de tributos, bem como sua alíquota e base de cálculo. Ora, a anuidade que pagamos à OAB (como todas as dos demais conselhos profissionais) é um tributo, encaixando-se com precisão na definição de tributo do art. 3º do CTN. Não concordo apenas que a anuidade da OAB seja tributo da espécie prevista no Art. 149, da CF (contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas) e sim aquela do art. 145, II (taxa em razão do exercício do poder de polícia). Cabe à OAB regular e disciplinar a prática da advocacia no interesse público (e não no intersse dos advogados, o que é função do sindicato), dentro do conceito de poder de polícia do art. 78 do CTN. Por tudo isto, a Lei 8.906/94 não poderia atribuir aos Conselhos Seccionais da OAB a fixação das anuidades. Nem mesmo o Conselho Federal teria tal poder, que o CTN atribui com exclusividade à lei.

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