STJ nega Habeas Corpus a réu com antecedentes criminais

Quem responde a outras ações penais não tem direito à suspensão condicional do processo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um acusado de crime de aborto provocado com consentimento da vítima.

O Ministério Público de Goiás propôs a concessão do benefício aos demais acusados pelo crime, mas negou a um deles porque responde a outros processos criminais. Segundo o STJ, a negativa está amparada pelo artigo 89 da Lei 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa sustentou que o réu não teve a oportunidade de se defender e não pôde se manifestar sobre os motivos que levaram o MP a recusar a suspensão condicional do processo.

O relator da matéria, ministro Paulo Galloti, afirmou que, como não existe contraditório na fase que antecede aceitação da denúncia pelo Judiciário, não é possível aceitar o argumento de cerceamento da defesa.

A decisão da Sexta Turma não foi unânime. Votaram com o relator os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia. O ministro Nilson Naves ficou vencido, ao votar pela concessão da ordem.

Para o advogado Maurício Silva Leite, do escritório Leite Tosto e Barros Advogados, “é extremamente perigoso condicionar a concessão de um benefício, à exigência de o acusado não estar sendo processado, visto que a Constituição de 1988 assegura ao réu a presunção da inocência até o trânsito em julgado da Sentença condenatória, conforme artigo 5º, LVII”.

O artigo 89 da Lei 9.099/95, que instituiu o Juizado Especial Criminal, estipula o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado por crime com pena mínima igual ou inferior a um ano.

Entretanto, para que consiga este benefício, o acusado, segundo a lei, deve preencher alguns requisitos, dentre eles, não estar sendo processado e não ter sido condenado por outro crime.

HC 30.483

João Roberto de Napolis disse:
31 de agosto de 2004 às 19:11

Norteado pelo princípio constitucional da presunção de inocência a restrição só teria proceder nos casos de sentença judicial de mérito condenatória com trânsito em julgado. Outro entendimento aviltaria o caráter ressocializante da política criminal constantes no conceito de "crimes de menor potencial ofensivo". Permaneço com o eminente ministro Naves.

Willians Makenzie disse:
31 de agosto de 2004 às 20:25

Ministro Naves

É um poeta! É um filósofo! Não, é o super-homem! BUMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM

Willians Makenzie disse:
31 de agosto de 2004 às 20:32

João Roberto de Napolis:

Política criminal! O que é política criminal? Quais as suas raízes? Qual a sua história? Qual o seu conceito? Qual a sua definição ao menos para embarsar o seu argumento?

No direito brasileiro, ao que tudo parece, todo cidadão é culpado até prova em contrário. Muito fraco este argumento a favor do ministro. BUMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM

Willians Makenzie disse:
31 de agosto de 2004 às 21:04

Que tristeza: alguns ministros tanto do STJ como do STF somente interpretam a norma jurídica. BUMMMMMMMMM
Coitado dos jurisdicionados!
Os juristas alemães morrem de rir dos juristas brasileiros! Ah! Ah! Ah! ich habe Unrecht

Willians Makenzie disse:
31 de agosto de 2004 às 21:10

O passado já passou! É história!
O presente é o que vale!
O futuro ainda não veio!
Srs. ministros: o que passou passou! O importante é aqui e agora! Caso contrário, V. Ex-celências continuarão no passado.

Não se esquecer que os os crimes hediondos irão ser revogados em breve pelo STF, pela turma do lulalá BUMMMMMMMMMM lulaláBUMMMMMMMlulaláBummmmm

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também