A ação de revisão de cláusulas não pode ser proposta após a quitação da dívida. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores negaram pedido de Vanderley Cardoso da Silva contra a decisão da 9ª Vara Cível de Goiânia. Ainda cabe recurso.
A primeira instância negou antecipação de tutela na ação revisional de cláusulas contratuais proposta contra o Banco BMG S.A.
O relator, desembargador Leobino Valente Chaves, considerou que a legislação processual civil estabelece que para a ação ser proposta deve haver possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para a causa e interesse de agir. No caso em questão, para o desembargador, faltou uma dessas condições.
“Concluído o pagamento, exauriu-se a eficácia das cláusulas contratuais, ficando as partes liberadas das respectivas obrigações, não substituindo interesse processual à revisão, eis que já extinta a avença em razão do cumprimento”, ressaltou.
Segundo o TJ goiano, Vanderley Cardoso firmou contrato de empréstimo com o Banco BMG S.A. em 22 de outubro de 2001, em 24 prestações. O primeiro vencimento ocorreu em 20 de dezembro de 2001 e o último, em 20 de novembro de 2003.
Leia a ementa do acórdão
Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com pedido de Antecipação de Tutela. Contrato Findo. Carência de Ação. Uma vez cumprido integralmente o contrato, falta à parte interesse de agir para discutir em juízo as cláusulas abusivas constantes do referido contrato. A ausência de uma das condições da ação leva à extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Contrato findo não admite juízo revisional. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Apelação Cível nº 81.160-2/188 – 200401655991
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto, entendendo aquela Corte que é possível a revisão do contrato, mesmo que liquidado, pois do contrário estar-se-ia inserindo uma nova condição da ação, qual seja, o inadimplemento contratual.
De fato, não é razoável, que o contrato já liquidado não possa ser objeto de revisão judicial, mesmo porquê as obrigações nulas não se convalidam jamais.
Além disso, na grande maioria dos casos, tratam-se dos chamados "contratos cativos de longa duração", cujas liquidações são realizadas por contabilidade, num sistema vulgarmente conhecido como "operação mata-mata". Tais contratos podem ser revistos a qualquer tempo.
Continuo afirmando Reforma do Judiciário que não prevê dispor ao ilustres Juízes em geral: uma biblioteca física e virtual sempre atual; acessores competentes (não parentes); e constantes cursos de aperfeiçoamento, não será reforma.
Senão vão reformar o Judiciário e vai continuar proferindo decisões com essa daí.
O STJ realmente já se posicionou sobre o assunto (REsp 565.235-RS, Informativo 225 do STJ) como diz o Dr. Rozemberg, e esse Superior Tribunal já entende que em nome do princípio da efetividade processual deve-se decidir as questões como o Tribunal Superior decidiu (RMS 17.854-GO).
Portanto, eu pergunto será que o TJGO tem essas informações fornecidas pelos meios aqui narrados?
Esta noticia desmoraliza o Tribunal Goiano. Espera-se que o STJ a reforme logo e tire isto do mundo jurídico.
Em Santa Catarina:
SE VOCE NÃO PRETENDE ENFRENTAR DISSABORES FRENTE A DIVERSAS SITUAÇÕES CADASTRAIS, COBRANÇAS, AMEAÇAS, DEMANDAS CAUTELARES OU PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONTINUE PAGANDO DE CONFORMIDADE COM O CONTRATO, E POSTERIORMENTE PEDIREMOS A REPETIÇÃO DO QUE FOI PAGO A MAIOR !!!
Em Goiás:
SÓ EXISTE UMA MANEIRA DE VOCÊ REAVER O QUE PAGOU A MAIOR: NÃO PAGUE MAIS NADA (seja inadimplente) !!!!!!
QUE VERGONHA, SEU VELHACO, MAU PAGADOR, QUE AINDA QUE RECEBER DE VOLTA O QUE DELIBERADAMENTE PAGOU !!!
É o tal negócio, recentemente houve um almoço de confraternização entre diretores de instituições financeiras e o presidente do STJ, lembram. Já está funcionando. E foi aprovado o status de ministro para o presidente do banco central. Alguem ainda duvida quem é que manda?
Então, segundo o E. Tribunal de Justiça goiano, o consumidor (empréstimo bancário é, sim, prestação de serviço) deve deixar seu nome ser emporcalhado nos SPC da vida, para "ter o direito" de rediscutir cláusulas abusivas... é o nosso judiciário!
Esse Acórdão é passível de Reforma.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é possível a Revisão de Cláusulas contratuais após a quitação do débito ou após a extinção do contrato.
Isso porque ficará estabelecida a regra de que para discutir o contrato é preciso ser inadimplente.
PRECEDENTES DO STJ EM SENTIDO OPOSTO NÃO FALTAM.
VEJAM O QUE JÁ DECIDIDO PELO STJ:
“É possível a revisão de contratos findos, conforme assinalei na decisão proferida no RESP 330.960-RS: “A renovação dos contratos bancários, com o pagamento do saldo apurado ou a confissão de dívida, com ou sem negociação de cláusulas e condições, não significa a perda do direito de discutir a possível ilegalidade do que foi contratado. Isso fica mais nítido quando se trata de contratos de adesão, com prorrogação automática. O DIREITO À DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO SE EXTINGUE COM A PRESTAÇÃO NELE PREVISTA, pois muitas vezes o obrigado cumpre a sua parte exatamente para poder submeter a causa a juízo, ou, o que é mais freqüente, para evitar o dano decorrente da inadimplência, com protestos, registro no SPC, SERASA e outros efeitos. Por isso, não há razão para limitar, o exercício jurisdicional na revisão dos contratos sucessivamente renovados, especialmente quando a dívida, que é no último reconhecida, ou que serve de ponto de partida para o cálculo do débito, resulta da aplicação de cláusulas previstas em contratos anteriores, em um encandeamento negocial que não pode ser visto isoladamente, apenas no último contrato.” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso especial n.º 445.446-RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Julgado em 22/04/2.003, por unanimidade, a Quarta turma conheceu do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento.)
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