Consumidora é condenada a pagar assinatura que não pediu

Quem não conhece pelo menos uma pessoa que já tenha recebido um cartão de crédito sem pedir, ou a renovação automática de uma revista que não queria mais? A história é velha, mas o argumento não foi suficiente para que Cristiani Bruni Andrioli, conseguisse uma indenização por ter seu nome inserido no cadastro de inadimplentes do Serasa.

Cristiani era assinante da revista IstoÉ Gente, da Editora Três, e recebeu em casa um cartão de crédito da American Express. Ela garante que pediu o cancelamento do cartão e solicitou o fim da assinatura da revista. O fato é que, como não pagou as faturas do cartão que continham as parcelas de renovação da revista, seu nome foi parar no Serasa. A consumidora pediu uma indenização de 500 salários mínimos por constrangimento moral.

O juiz Gersino Donizete do Prado, da 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo (SP), negou o pedido de Cristiani, acolhendo a tese da defesa de que a renovação da assinatura não foi cancelada expressamente pela leitora. “Sendo assim, e como não ocorreu o pagamento, a tempo, da assinatura renovada, a inserção do nome da autora em órgão de restrição de crédito há de ser entendida como exercício regular de direito por parte do réu, afastando, dessa forma, o pleito indenizatório, mantendo-se o débito até então existente”, assinalou o juiz.

“O juiz na prolação da sentença entendeu que o Grupo não causou nenhum dano moral em razão da inscrição do nome da autora na SERASA”, destacou a advogada da Editora Três, Lisbel Jorge de Oliveira.

Leia a sentença do juiz

7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo-SP

Processo 1568/02

Autora Cristiani Bruni Andrioli

Réu American Express Brasil Tempo & Cia e Grupo de Comunicação Três S/A

Ação Ordinária

Vistos.

Cristiani Bruni Andrioli ajuizou “ação declaratória de inexistência de débito c.c danos morais e pedido de liminar em tutela antecipada” contra American Express Brasil Tempo & Cia e Grupo de Comunicação Três S/A, alegando em síntese, que: apesar de ter cancelado em julho de 1999 o cartão de crédito fornecido pela primeira ré, esta autorizou o débito de assinatura da revista “IstoÉ Gente” distribuída pela segunda ré, a partir de março de 2000; manifestou desinteresse na renovação da assinatura e solicitou o cancelamento junto a segunda ré; a renovação da assinatura foi feita sem autorização; devolveu todas as revistas que lhe foram enviadas; seu nome foi negativado na SERASA, impedindo-a de efetuar atividades financeiras e comerciais, causando-lhe constrangimentos.

Requereu a tutela antecipada para exclusão de seu nome da SERASA.

Pediu declaração de inexistência de débitos e a condenação das rés ao pagamento de indenização equivalente a 500 salários mínimos, a título de danos morais.

Deferido o pleito antecipatório, as rés, citadas, apresentaram contestação.

Aduziu a co-ré American Express Brasil Tempo e Cia que: não praticou ato ilícito; apenas cumpriu contrato firmado com o fornecedor; a autora autorizou a assinatura da revista e não comunicou a contestante sobre o desinteresse na renovação; a autora tornou-se inadimplente, motivando a negativação de seu nome; a autora não provou o dano alegado e não tem direito à vultosa indenização pleiteada. Pediu a improcedência da ação.

O réu Grupo de Comunicação S/A alegou que: a autora firmou contrato de assinatura para receber 52 edições da revista “IstoÉ Gente”, por livre e espontânea vontade; não houve manifestação contrária à renovação, que se operou normalmente; tomou conhecimento do desinteresse somente na data da citação, momento em que providenciou o cancelamento do contrato e solicitou a realização de crédito no valor de R$ 180,00, referente aos descontos efetuados nas faturas do cartão de crédito da autora; o contrato é válido, e não realizou qualquer ato ilícito; a indenização pleiteada é indevida, posto que a autora não comprovou o dano alegado e o valor pleiteado é abusivo. Pediu a improcedência da ação.

A co-ré American e a autora celebraram composição amigável.

Réplica da autora a fls. 182/7.

Homologado o acordo entabulado entre a autora e a co-ré American, o processo foi julgado extinto em relação a essa ré.

A tentativa de conciliação não logrou êxito.

O feito foi saneado e, rejeitada a proposta conciliatória em audiência, foi encerrada a instrução, sobrevindo a apresentação de memoriais.

Relatados.

DECIDO

Via de regra a obrigação de indenizar assenta-se na prática de um fato ilícito e, por força do estatuído no artigo 159 do Código Civil, todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.

Contudo, para que haja responsabilidade civil, hão de estar presentes três requisitos fundamentais (que alguns autores desdobram em quatro): a)ação ou omissão culposa ou dolosa do agente; b)relação de causalidade (nexo causal entre o dano e a conduta culposa ou dolosa); c)o dano experimentado pela vítima.

Além disso, “Em matéria de responsabilidade civil, a culpa deve ficar provada de forma induvidosa. Embora baste que a culpa civil, para dar azo à indenização, seja levíssima, é de rigor que fique cumpridamente demonstrada, sem o que não pode ser acolhido o pedido de ressarcimento” (1º TACivSP, Ap. nº 0574220-9, rel. Elliot Akel, j. 24.10.94).

No caso em tela, antes de passar-se à análise da questão, é preciso deixar claro que a ordem jurídica concede ao interessado o direito de contratar ou não, e de estabelecer os termos do ajuste.

Como resultado do livre consentimento na escolha e na determinação das cláusulas, pelas quais as vontades se regeriam, uma vez concluído, adquire força obrigatória, vale como se lei fosse, entre os contratantes, sujeitando-os ao cumprimento de tais obrigações.

A partir de então, o ajuste desfruta de pela eficácia e impede que seus partícipes fujam de suas conseqüências, a não ser, é claro, que haja anuência da parte contrária.

Também é possível que seja rescindido, mas, nesse caso, deve haver inadimplemento de qualquer dos contratantes.

Na hipótese, embora a autora afirme que cancelou o cartão de crédito em julho de 1999, estranhamente permitiu que esse mesmo cartão (já cancelado) fosse utilizado por um colega de serviço (Alessandre Campos) para contratação de assinatura da revista “IstoÉ Gente”.

A assinatura era anual, mas antes do término do contrato o réu Grupo de Comunicação Três S/A enviou à autora panfleto promocional de renovação automática de assinatura, por intermédio do qual explicitou prazos, valores e vantagens.

Esse tipo de procedimento não é ilícito e encontra agasalho em dispositivo legal (artigo 1084 do Código Civil de 1916).

Além disso, constou do referido documento que: “Mas se mesmo assim você optar por não continuar com sua IstoÉ Gente, basta ligar para o telefone acima até o dia 24/11/2001 e solicitar a suspensão”

A autora se apega no documento de fls. 28 para afirmar que solicitou o cancelamento da renovação da assinatura, entretanto não há prova de que a missiva foi mesmo enviada na data dela constante, situação que desfavorece a demandante.

É bem verdade que existe um documento semelhante a envio de fax a fls. 30/1, mas além de ilegível, referido documento contém data diferente do de fls. 28, colocando em dúvida se a autora realmente manifestou-se contrariamente à renovação da assinatura.

Para piorar, o réu afirma categoricamente que a autora não enviou documento de oposição à renovação da assinatura.

Os demais documentos agregados à inicial possuem datas posteriores à assinatura renovada, e também não servem de agasalho à autora.

Sendo assim, e como não ocorreu o pagamento, a tempo, da assinatura renovada, a inserção do nome da autora em órgão de restrição de crédito há de ser entendida como exercício regular de direito por parte do réu, afastando, dessa forma, o pleito indenizatório, mantendo-se o débito até então existente.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Gersino Donizete do Prado

Juiz de Direito

Erick Siebel Conti disse:
03 de dezembro de 2004 às 14:51

Tenho sérias dúvidas quanto à aplicabilidade do antigo art. 1084/CC, diante destes dispositivos do CDC:

"Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;"

Não consta dos autos que ela tenha solicitado previamente as revistas, nem tampouco que tenha expressamente autorizado seu envio. O que consta é que ela, supostamente, deixou transcorrer o prazo para recusar a oferta "in albis". Imputa-se então um ônus à consumidora: "se não quiser, avise, do contrário iremos cobrá-la".

Não me parece acertada a interpretação do juízo.

O Martini disse:
03 de dezembro de 2004 às 15:38

Com certeza a decisão do MM. Sentenciante seria reformada, mesmo não editado o CDC, por inaplicável o art. 1.084 do antigo CC na espécie. Mesmo por que o consumidor não é obrigado a se submeter à prática onerosa, imposta pelo marketing agressivo do fornecedor, qual seja, recusar - e com provas documentais irrefutáveis - a renovação da assinatura. É o marketing agressivo, e resultante lucro fácil, às custas de ônus intolerável para o consumidor, ônus esse, que não pode prosperar. Caso contrário, dedicaremos bom tempo de nossa vida só para recusar - e com documentos juridicamente hábeis - assinaturas de revistas, livros, TVs a cabo, etc.etc...

Sergio Israel dos santos Junior disse:
04 de dezembro de 2004 às 06:49

Caso tenha ocorrido mesmo da forma que está descrito no texto, isto é, não houve por parte da consumidora a adesão em receber a revista ou o cartão, cheguei a conclusão que não sei nada sobre direito.

Waldir Dias de Abreu disse:
04 de dezembro de 2004 às 14:31

São decisões desse porte que entopem os tribunais estaduais e superiores, com recursos.

Roi disse:
04 de dezembro de 2004 às 22:03

Pois é, neste caso não prevaleceu o brocardo latino "iura novit curia"; Que tal as administradoras de cartões de crédito enviarem vários cartões para ele. Quem sabe assim ele aprende a usar o CDC.

Lula Mattos disse:
05 de dezembro de 2004 às 23:26

A editora três é comandada por estelionatários, em todos os procons tem ção contra eles, vivem dando golpes. Como pode o judiciário ainda ser conivente com fatos dessa natureza? Se a ficha dessa empresa for levantada, logo os juizes poderão observar que é uma empresa que vive de golpes e contam com a displicencia da justiça e que em determinados momentos demostra até uma cumplicidade. Quando no brasil, o judiciario vai dar atenção ao povo? asos como esses de imediato, tanto o cartão quanto a editora deveriam ser processadas e responsabilizadas sendo seus representantes presos como estelionatários, são 171, de verdade.

Lula Mattos disse:
05 de dezembro de 2004 às 23:31

Gersino, tenta passar em um supermecardo e ser enganado para adquirir uma assinatura e depois tente cancelar a assinatura. Somente vivendo a experiencia, vc teria condições de arbitrar uma situação como essa. Use a sabedoria de Salomão, não haja de forma precipitada, pense, analise, vea quem esta sendo enganado e depois faça sua sentença.

Dra. Andréa Zamaro disse:
06 de dezembro de 2004 às 16:24

É LAMENTÁVEL TER QUE "ENGOLIR" DECISÕES COMO ESTA. O PIOR É QUE SÃO MAIS COMUNS QUE IMAGINAM. CAROS COLEGAS IMAGINEM COMO ME SINTO ATUANDO NESTA COMARCA E, POR CONSEQUÊNCIA, ESTANDO À MERCÊ DESTE TIPO DE DECISÃO !

Wagner Gomes da Costa disse:
06 de dezembro de 2004 às 19:54

Caros colegas, esse Juiz já é conhecido, por essas e outras decisões malucas. Verdade seja dita, os magistrado de hoje, vivem fora de sintonia, nós advogados é quem padecemos, de convencer esses homens, que dizem fazer Justiça. E o pior é que nosso colega, certamente vai apelar, e vai se deparar com outros juizes (Tribunal) que sequer vão ler os autos, aí vem com aquele velho acordão " Correto o diagnótico aplicado pelo Juiz " a quo", por unanimidade negaram provimento, detalhe, só um leu, e foi unânime (????). Aí esses cidadãos, se aposentam, sabe o que acontece? Viram advogados, parece coisa de cinema, né? Aí eu e vc, começamos a perder mercado, porque eles vencem pela influência, não pela Lei e Jurisprudência. Basta observamos, alguns grandes escritórios, claro que alguns, são compostos por ex- desembargadores, juizes, aí as empresas queres esses caras como advogados, porque? porque? porque? É isso vc acertou, basta um simples telefonema, sua liminar foi concedida, o apelo é dado provimento, e aí por diante. Quando chega no STJ e no STF, vençará os ex- que for mais amigo do Presidente da República ou um dia tomou uma garrafa de Malbech (vinho). Aí sabe qual a decisão do STJ, com base na Sumúla 7, nessa instância não se pode apreciar provas negaram por unanimidade. Existe vivência de nossa realidade por parte dessas pessoas, desconheço, vocês ja ouviram falar de algum que juiz que teve seu nome negativado, e foi aos hipócritas, digo, ao Judiciário, buscar reparação, claro que não !!! As grandes empresas, já tem os dados deles, e criam um sistema de proteção a megistrados (as), ou seja, nunca toquem nesses caras, porque senão eles descobrem que somos sujos, é melhor o tratarmos bem, assim ele tem uma imagem boa de Nós. Esse é o dilema do jovem advogado que descobriu que Justiça existe no Nordeste do Brasil, lá cabra macho que não honra a palavra ou bóli com a muié dos outros, vai conversar co São Pedro mais rápido, porque se depende desses juizinho, ele vão acha que é ruim dessa história sou eu !!!!

Gilberto Oenning disse:
06 de dezembro de 2004 às 20:57

Os vendedores, desta empresa Tres Comunicações e Editora, lesaram inúmeros consumidores, aqui em nossa região, no sul de Santa Catarina.Passaram um verdadeiro 171.(com promessas enganosas). Todas as reclamatorias que chegaram na ADECON/SC, notificamos estrajudicialmente a Éditora Tres, e todos os casos foram solucionados sem nenhum ônus ao consumidor.Apliquei os artigos 4, incisos I, III, 12, 49, 47,93 inciso I, CDC.
Eu por sinal fui atacado na porrta de um Supermercado.... Com referencia a decisão do Gercino, sem a menor duvida, totalmente fora de sintonia e da realidade. Acho que nunca foi lesado, como consumidor. Igual aquele outro , la do PR, que defendia o adolescente com unhas e dentes, mas quando foi atacado em sua residencia( sua família), agora quer ver o adolescente infrator na prisão e ou até mesmo na pena capital.
Parabenizo a Editora Tres, por ter solucionados, todas as nossas solicitações, em respeito aos Cidadãos, e ao artigo 1 do CDC.
Mas é assim mesmo... Eu tenho experiencia, 14 anos de Procon, e mais 4 de ADECON/SC, e por estes fatos que muitos Deles não queriam a Súmula vinculante.

GILBERTO OENNING-
Pós-Graduado em Direito e Políticas Públicas
UNESC - CRICIUMA -SC

Gilberto Oenning disse:
06 de dezembro de 2004 às 21:03

Para: Andréia A. Zamaro ,
de São Bernardo do Campo - SP.

CONCORDO COM TUDO QUE VC. DISSE.
É LAMENTÁVEL E TRISTE....
POR ESTAS E OUTRAS QUE ELES NÃO QUERIAM A
SÚMULA VINCULANTE, A QUAL SOU MUITO A FAVOR.

Liana Cirne Lins disse:
07 de dezembro de 2004 às 01:27

Decisões como estas preocupam os que ensinam e promovem o Direito do Consumidor. Note-se a completa ausência de referência ao CDC, que, de fato, manteve-se bastante distante do embasamento da decisão.
Entre outros, destaco dois questionamentos.
1) Seria adequado, em pleno terceiro milênio (a massificação das relações de consumo seria novidade em 1791...), julgar contrato de consumo com base no "pacta sunt servanda"?
2) Se a co-ré (editora 3) enviou carta assinalando que para cancelar a continuidade (??!!) "basta[ria] ligar para o telefone acima" por que o magistrado exige comprovação de envio de carta ("não há prova de que a missiva foi mesmo enviada na data")?
A pensar...

Fábio disse:
07 de dezembro de 2004 às 11:13

Concordo em gênero, número e grau com os meus colegas, em especial ao Doutor Gilberto Oenning, quando afirma que vários consumidores já foram lesados por essa Empresa.

Está na hora do Ministério Público entrar em Ação e começar a mostrar para que veio.

Quando estava na Faculdade, pelos idos de 1.997, veio uma garotinha bonitinha, por sinal, com essa de que eu iria ganhar 3 (três) meses de Assinatura grátis, bastando apenas que eu informasse o número do meu Cartão e Assinasse um boleto deles.

Grupo!!!!
Enganação!!!

Ainda bem que, na época, percebi a sacanagem e determinei à funcionária dessa mesma editora que rasgasse os papéis.

Ela olhou para mim furiosa, pois não permiti que ela ganhasse sua comissão às custas de enganação.

Parece que as práticas adotadas já se constituem em comportamento deliberado e lesivo aos consumidores no mercado. Note-se que tudo ocorre por intermédio de Cartões de Crédito.

FÁBIO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO

Leandro Hinrichsen disse:
07 de dezembro de 2004 às 20:04

Que sentença maravilhosa, digna de moldura...e exposição entre as piores dos últimos tempos!

Ao ler determinadas sentenças, penso, devo ou não tecer meus comentários...neste em especial farei valer o princípio Democrático esculpido da Carta Maior e não deixarei de registrar minha humilde opinião sobre o caso em tela.

Inicialmente deve-se a pergunta, este MM juiz sentenciou conforme a legislação pátria?

Pois, a relação existente entre as partes é indubitavelmente de consumo e em nenhum momento li o micro-sistema da Lei 8.078/90 ser citado.

Os artigos 2 e 3 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor definem com presteza quem é fornecedor de serviço/produto e consumidor e de fácil leitura se verifica que se encaixa na relação existente entre as partes.

Será que a existência do CDC é sonho meu?
Onde ficaram os princípios da vulnerabilidade do consumidor , da inversão do ônus da prova, etc.

Já ouvi falar também em uma tal de responsabilidade civil objetiva, em nexo causal, em excludente de responsabilidade e a muito tempo, alias, desde 1.916 se ouve falar em responsabilidade civil pautada na culpa subjetiva, art. 159 do antigo ACC e 186 do NCC.

No meu sonho a sociedade havia evoluído, junto com ela ou o mais próximo possível a Lei também tinha evoluído, será que acordei? Ou será que o grande problema é o ser humano que custa se ajustar à realidade de constantes mudanças.

Seria prudente apresentar à alguns d. Magistrados a Lei 8.078/90 que é uma norma de ordem pública, com previsão expressa na Constituição da Republica Federativa do Brasil e que deve ser aplicada de imediato.

Enfim, peço vênia aos colegas que discordam e desculpem-me pelo desabafo.

Agora antes de encerrar deixo ainda mais um alerta, talvez, a súmula vinculante não seja assim tão boa quanto alguns colegas imaginam!

www.hinrichsen.adv.br

Nile Barrabas disse:
21 de dezembro de 2004 às 04:21

Seguindo aqui os sábios ensinamentos do Juiz "aposentado" Cesar Coelho aos comentaristas Galvão e Falcão da plim-plim nos jogos de futebol que nos alegram(?) as noites de quarta e as tardes de domingo:
"A REGRA É CLARA, A BOLA (U$) É DO JUIZ!"

Cristiani Bruni Andriolo de Castro disse:
07 de dezembro de 2006 às 20:08

POR EU NUNCA TER SOLICITADO A TAL REVISTINHA E TAMBÉM TER QUITADO E CANCELADO O CARTÃO DE CRÉDITO HÁ SEIS MESES, DO QUE ELES ALEGARAM, PEÇO QUE CORRIJAM A MATÉRIA PUBLICADA E QUE
O acórdão Protocolizado em 17 de fevereiro de 2005 por meu advogado atual Eduardo de Carvalho Castro e até o momento, ainda não foi julgado.

FIZ UMAS CORREÇÕES ABAIXO, EM CX ALTA

SDS

CRISTIANI BRUNI ANDRIOLO

"Consumidora é condenada a pagar por renovação de assinatura QUE NUNCA SOLICITOU.
EU, Cristiani tinha um cartão de crédito da American Express, mas CANCELEI devidamente. Não assinEI a revista IstoÉ Gente, da Editora Três, entretanto, utilizaram MEU CPF para fazer a assinatura com os dados do cartão de crédito da American Express, e a administradora aceitou a compra, mesmo estando cancelado e quitado. Quando recebI a fatura de “renovação da assinatura”, tentEI de todas as formas, cancelar tal assinatura, como mostra os autos do processo, todas as provas estão juntadas, como uma carta com aviso de recebimento, além dos inúmeros fax.

O fato é que, como não paguei as faturas do cartão que continham as parcelas de renovação da revista, seu nome foi parar no Serasa. A consumidora pediu uma indenização de 500 salários mínimos por constrangimento moral, pois, a passou por transtornos vexatórios no comércio da região e perante o Banco no qual mantinha conta."

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