TRF-3 decide manter cobrança de assinatura de telefone

A assinatura básica das linhas telefônicas está mantida para desgosto de consumidores que têm protocolado ações na Justiça pedindo o fim da cobrança. Na semana passada, a desembargadora Alda Bastos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu negar o pedido de liminar ajuizado pelo Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), que solicitava o fim imediato da cobrança de assinatura básica de telefone.

A Ação Civil Pública do Idec mira diretamente as maiores empresas de telefonia fixa do país: Telefônica, Brasil Telecom, Telemar e até na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Diversos consumidores passaram a procurar advogados ou a própria Justiça diretamente solicitando o fim da cobrança nos últimos meses. Em São Paulo, os usuários desembolsam todos os meses para a Telefônica o valor de R$ 35,55, fora as ligações.

A decisão da desembargadora manteve a sentença proferida anteriormente pelo juiz Otávio Henrique Martins Port, da 9ª Vara da Justiça Federal. O Idec ainda pode recorrer, mas a assinatura das linhas telefônicas continua sendo cobrada até o julgamento do mérito da ação.

A desembargadora destacou que o pedido do Idec não poderia ser deferido “por entender válida e legítima a cobrança da tarifa relativa à assinatura mensal de linha fixa, bem como por não vislumbrar qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança”.

Alda ressaltou ainda que a decisão visa manter a normalidade dos serviços, uma vez que o caso ainda não foi julgado em definitivo. “Ressalte-se que o deferimento da tutela, ‘in casu’, criaria uma ilusão de definitividade da situação jurídica. Se no mérito da Ação Civil Pública for julgada improcedente, será difícil explicar ao consumidor, porque as tarifas lhe serão novamente cobradas. A volta do ‘status quo’ seria traumática. Dessa forma, nesse instante de cognição sumária, mister se faz evitar a satisfatividade da decisão, atendendo-se ao princípio da segurança jurídica das relações, viabilizando-se o amplo contraditório, extremamente necessário numa causa tão complexa”.

A Telefônica não soube informar quantas ações dessa natureza ela responde na Justiça. Mas, de acordo com a empresa, já foram proferidas mais de 1.600 decisões favoráveis a manutenção da cobrança.

“A assinatura básica é fundamental para a prestação dos serviços de telefonia fixa e sua cobrança ocorre em praticamente todos os países do mundo (exceto Guatemala e Irã). No Brasil é defendida por pareceres de renomados juristas, entre eles Carlos Ari Sundfeld e Kazuo Watanabe. Na mesma direção há pareceres do economista Luciano Coutinho e da OAB-SP”, destaca a nota que a empresa distribuiu à imprensa na tarde desta segunda-feira (6/12).

Processo: 2004.03.00.066059-3

Wagner Gomes da Costa disse:
06 de dezembro de 2004 às 20:08

Correm os boatos, que as empresas de ônibus, saneamento basíco, energia, gás, estão estudando uma fórmula para efetuar uma cobrança semelhante a da telefonica, sob o mesmo argumento do Judicário, "é fundmental para a prestação do serviço", aí quando nós começarmos o ataque, ele vão usar o precedente do Tribunal, ou seja, eu preciso manter o serviço, então vão cadastrar todos que efetivamente necessitam do serviço, para eles mesmo custear. Parabéns ao Poder Judiciário, vossas decisões também desperta a ganancia dos poderosos em ficar mais poderosos, quando as vossas excelências virarem um inferno a vida da sociedade, recomendo procurar um advogado, quem sabe Deus o ilumine e ele convença seus colegas de que no passado Vossas Excelências, fizeram "cagada" em manter se longe da sociedade, vivendo em outro mundo, e o outro pede socorro, cujo hino nacional de Vosso planeta é " Tô nem aí, pode ficar com seu problemas que eu sou juiz e num tô nem aí e nem lá"

Paulo E. Gomes disse:
06 de dezembro de 2004 às 20:28

No tempo das teles estatais, havia cobrança de assinatura mensal e ninguém chiava porque o valor era baixo, assim como o das tarifas. Já o telefone era um produto de luxo e em certos locais a linha custava quase o mesmo que um automóvel zero quilômetro. Com a privatização, a assinatura básica fez parte do pacote vendido. Excluir essa cobrança violaria ato jurídico perfeito (contratos de privatização) e desestabilizaria o serviço porque as tarifas só poderiam ser reajustadas de acordo com as regras dos tais contratos.

Rodrigo Cavalheiro Teixeira Moreira disse:
06 de dezembro de 2004 às 22:30

Em minha opniao a suspensao da cobrança basica no serviços de telecomunicacao geraria um certo conflito pois pode-se observar de forma clara a lacuna deixada neste aspecto com a entrada do CDC. Indiscutivel é a importancia desta nova norma, porem, o mais importante é ingajar de forma inteligente e definitiva os conflitos trazidos com ela. A sua suspensao pode gerar rompimento de ato juridico perfeito sim, mas temos de observar a legalidade de sua cobrança e as consequencias futuras de um parecer favoravel. Nao podemos fechar os olhos e achar que este problema é unico, pois será exatamente este caso que abrira as portas para milhares de outros, em sua maioria motivados pela má-fé, vizando apenas fins pecuniarios tendo como base uma decisao má formulado pelo nosso tribunal. O caminho a ser tomado, em minha opniao, seria ' a priori ', um estudo econimico e juridico do caso, para depois se verificar a legitimidade de tal cobrança. Nao podemos esquecer o impacto economico que uma decisao poderá causar.

Cláudio Machado Pinheiro disse:
07 de dezembro de 2004 às 08:41

CLÁUDIO PINHEIRO(ADVOGADO) IPIAÚ-BAHIA. 07/12/04 ÀS 8:35h.
Concordo com a posição da Exmª. Desembargadora. Contudo, necessário que o valor da assinatura básica, tanto residencial quanto comercial, seja revisto, porque ainda elevados. Como disse a Desembargadora, ao indeferir a liminar e/ou antecipação de tutela, somente no mérito o assunto poderá ser analisado com aplitude e maior segurança para os consumidores. Embora existam os abusos por partes das empresas prestadoras de serviços. Para tanto, existem mecanismos legais para frear as investidas abusivas das telefonias. Portanto, acredito, que no mérito, o problema será melhor visto e a solução advirá como forma de celere JUSTIÇA.

Carlos disse:
07 de dezembro de 2004 às 08:57

Negar liminar NÃO é decidir o mérito.

Caro Paulo e Rodrigo, em um Estado De Direito como é o Brasil, é preciso respeitar as LEIS. A Lei Geral de Telecomunicações só autoriza a cobrança de TARIFA, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais.

Assinatura telefônica NÃO tem natureza de tarifa

Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica.

Recentemente, o Desembargador Carlos Lenzi do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica, e concedeu Tutela Antecipada em ação proposta na justiça local.

Quanto ao contrato que o consumidor "assinou", devemos lembrar que contrato não pode sobrepor-se aos limites que a Lei impôs. Por isso, nesse caso, NÃO existe ato jurídico perfeito!!!

O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina, serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.

Seria o mesmo que cobrar, nas estradas, o valor do pedágio (tarifa), mais um outro valor pela manutenção da administração das estradas.

Gostaria de saber, dos poucos magistrados que são a favor da cobrança, SE ELES SABEM o conceito de tarifa; em que lugar da lei está autorizando a cobrança de assinatura telefônica; e o que vem a ser hierarquia das normas legais?

Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).

Sobre o autor:

Carlos Rodrigues - Advogado Especialista em Direito do Consumidor em São Paulo
O autor coloca tem um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: berodriguess@ig.com.br

Laor da Conceição disse:
07 de dezembro de 2004 às 10:36

Os argumentos do Carlos são realmente interessantes, mas fico pensando: o que acontecerá se no final das contas a assinatura for definitivamente banida? Vai ficar por isto mesmo? As companhias vão se contentar só com o valor dos pulsos? A qualidade do serviço será mantida?

Cleusa Niciolli Orselli disse:
09 de dezembro de 2004 às 14:07

Faço referência à esta publicação. Esse tipo de chamada induz a erro o consumidor, pois não foram julgadas as ações pertinentes às cobranças de assinatura.
O que não foi antecipada foi a tutela requerida pelo IDEC para cessar a cobrança até julgamento da ação.
Portanto, o título "O jeito é pagar", deveria ser "TRF não concede a Tutela Antecipada para cessar pagamento até julgamento das ações da Telefônica".
TRF-3 não decidiu absolutamente nada, só não concedeu a Tutela antecipada para cessar o pagamento até julgamento da ação.

Cleusa Niciolli Orselli, diretora da 46ª subsecção da OAB/SP.

BETO disse:
19 de junho de 2005 às 09:47

deprimente

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