As sociedades civis de advocacia devem calcular o Imposto Sobre Serviços (ISS) com base em um valor fixo multiplicado pelo número de profissionais que compõem a sociedade. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o pedido do município do Rio de Janeiro, que pretendia ver reconhecido que as sociedades de advocacia não possuem características típicas de sociedade uniprofissional.
Segundo o STJ, três escritórios de advocacia propuseram Ação Ordinária de repetição de indébito (devolução de valores pagos indevidamente) contra o município do Rio de Janeiro pedindo que se declarasse “a existência de indébito tributário referente aos valores pagos a título de ISS naquilo que excederam o montante previsto no artigo 29 da Lei nº 691/84, antes de sua alteração pela Lei nº 2.080/93, bem assim condená-lo a repetir [restituir] o referido indébito, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados desde o pagamento indevido”.
O município contestou os argumentos. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para condená-lo a restituir o indébito tributário. Inconformados, ambos apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento aos dois recursos e manteve a condenação.
No STJ, o município do Rio de Janeiro alegou que a decisão do Tribunal estadual ofendeu o artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, entendendo que os escritórios não reúnem características típicas de sociedade uniprofissional, visto que “possuem nítido caráter comercial”.
O relator, ministro Castro Meira, frisou que as sociedades de advogados serão sempre uniprofissionais, já que não se admite que elas realizem “atividades estranhas à advocacia”, ou incluam em seus quadros “sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar”.
“De igual modo, os profissionais nela associados ou habilitados prestam serviços em nome da sociedade, embora sob a responsabilidade pessoal. Assim, tranqüila a conclusão de que a sociedade civil de advocacia, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, já que são necessariamente uniprofissionais, não possuem natureza mercantil, sendo pessoal a responsabilidade dos profissionais nela associados ou habilitados”, afirmou. A decisão foi unânime.
Resp 649.094
Não são todos Municípios brasileiros que tributam sobre o faturamento.
Mas os que tributam de acordo com a quantidade de advogados, como decidido pelo STJ, o fazem utilizando um valor fixo elevadíssimo por advogado, quase o quíntuplo do que pagaria um advogado fora de uma sociedade simples.
Quem sai perdendendo com isso é o Munícipio, pois a sociedade recolhe mais impostos federais que os advogados autônomos, os quais recheariam os seus cofres via fundo de participação.
Os colegas me perdoem a ignorancia, mas não entendi como então a sociedade de advogado deve pagar o ISS.
Caro Celso, aqui em São Paulo, por força da Lei PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SP nº 13.701 de 24.12.2003,tem funcionado assim :
Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador:
17 - Serviçosde apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.13 - Advocacia.
Art. 14. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
II - quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 1º - As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
Art. 16. O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º, salvo para os seguintes serviços, em que se aplicará a alíquota de 2% (dois por cento):
Não consta a advocacia.
É isso.
A discussão sobre a possibilidade de tributar o ISS das sociedades uniprofissionais com base no faturamento é antiga e já havia sido resolvida a cerca de 40 anos pelo Prof. Rubens Gomes de Souza. Essa nova investida é uma reedição de tudo aquilo que no passado foi discutido a exaustão e afastado. Na cidade de Araraquara alterou-se a legislação municipal e fixaram uma alíquota de 3% sobre o faturamento. Tivemos a oportunidade de ingressarmos com Mandado de Segurança para nosso escritório e mais um grupo de mais 5 sociedades tendo sido deferida a liminar e posteriormente concedida a segurança.
Alguns outros municípios cientes de que teriam muita dificuldade em implantar tal sistemática passaram a praticar uma burla aética, qual seja, fixar uma valor fixo anual elevado por número de advogados da sociedade.
Trata-se de mais um expediente deplorável nessa guerra tributária deflagrada pelo Fisco em face dos contribuintes. Com relação a essa sistemática pseudo-legal outros aspectos podem ser abordados.
De qualquer sorte a sistemática da tributação fixa é a correta, que deve respeitar a proibição de excesso e a vedação ao confisco.
Embora eu milite no direito tributário há mais de dez anos, ainda não consegui entender de que forma o serviço da advocacia é diferente, para efeitos tributários, de outros serviços tributados com base no valor do serviço, como, por exemplo, o serviço do japonês que conserta o meu DVD e a minha televisão. A única hora em que eu consigo "entender" essa diferença é na hora em que vou assinar o cheque para pagar o ISSQN do meu escritório, e penso: ainda bem que não pago com base no avantajado valor dos serviços que presto...
O japonês da oficina tem que pagar um percentual fixo do valor do serviço, e olha que os serviços que ele ordinariamente presta são bem mais baratos que os serviços que mesmo as bancas menos prestigiadas prestam.
E não me venham com aquele bla, bla, bla de que os serviços advocatícios sao mais sofisticados. Qualquer um que saiba desenhar o nome hoje em dia consegue se formar em Direito, e sair advogando... Queria ver qualquer um desses doutores da lei consertar um aparelho eletronico com defeito, sem poder apelar para a conversa mole cheia de nossos jargões impenetráveis: "Televisão, é ilícito deixar de funcionar abruptamente, sem prévia ciência do usuário para que providencie o reparo em tempo hábil".
Qualquer dono de oficina gostaria muitíssimo de poder pagar ISS calculando-o sobre o numero de profissionais envolvidos na atividade fim. E' curioso como, em pleno seculo XXI, ainda restem privilegios odiosos desse tipo, em prol de algumas poucas categorias elitizadas.
Manoel Guimaraes
Socio-Senior da "GuimaLaw Devogados e Tele-Pizza"
Concordo em partes com o colega Manoel Guimarães. Não concordo integralmente porque, a meu ver, existem algumas considerações que precisam ser levadas em conta.
1. Os prestadores não organizados em sociedade podem recolher o ISS por valores fixos, não precisam recolher com base no faturamento. Isso também vale para o serviço do japonês que conserta o DVD. É que essa opção pode não ser vantajosa por causa da tributação do imposto de renda.
2. As sociedades alcançadas pela tributação diferenciada são aquelas cujos profissionais, embora organizados em sociedade, assumem pessoalmente a responsabilidade pelo serviço prestado (uniprofissionais), nos termos da regulamentação profissional (OAB, CRC, CREA, CRM, etc.). A sociedade portanto é somente para fins de rateio de gastos.
3. Além do ISS, não podemos esquecer que nas profissões regulamentadas os profissionais também tem que contribuir com taxa de fiscalização.
4. Em algumas legislações municipais existe o tratamento diferenciado para micro e pequenos empresários, normalmente a alíquota varia em função do volume de faturamento.
Não me surpreende que o Judiciário julgue a favor dos advogados, já que vários dos ministros têm filhos e parentes nos escritórios de advocacia. Não foi questão de justiça, mas de lobby.
Somos mesmo a República das Bananas...
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