Os crimes de atentado violento ao pudor e estupro, apesar de serem do mesmo gênero, são de espécies distintas ainda que praticados contra a mesma vítima. Por isso, nesses casos, não há que se falar em continuidade delitiva, mas em concurso material.
O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acatou o recurso do Ministério Público de São Paulo nesse sentido. O MP recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça paulista que deu provimento parcial ao recurso da defesa para reduzir a pena imposta ao réu. Com a decisão do STJ, a pena não deve ser reduzida.
O ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do recurso no STJ, ao citar a jurisprudência do Tribunal e a doutrina de Damásio de Jesus, afirmou que crimes de “mesma espécie” são os previstos no mesmo tipo penal, “isto é, aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas”. Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal teria o mesmo entendimento.
Para o ministro, se o ato libidinoso diverso da conjunção carnal não configura elemento constitutivo, conduta inicial ou meio para o crime de estupro, o réu deve responder por ambos. Nesses casos, por se tratar de crimes de espécies diferentes, aplica-se a regra do concurso material, ainda que cometidos contra a mesma vítima.
Portanto, ao reconhecer a “ficção jurídica” da continuidade delitiva entre os delitos de atentado violento ao pudor e estupro cometidos contra a mesma vítima, houve afastamento da jurisprudência consolidada em ambos os Tribunais. Por essa razão e, por unanimidade, a Quinta Turma votou pelo provimento do recurso.
Resp 674.459
Decisão reprovável. Uma pessoa não deve ficar tanto tempo presa, sem progressão. Com o iminente "overrule gilmarmendiano" da lei dos crimes hediondos, os direitos desses réus serão melhor garantidos. As vítimas? Bem... as vítimas só interessam ao direito penal na medida em que contribuem para a prática do crime. Nada mais.
Infelizmente, creio que o TJ/SP cometeu um erro primário.
Acredito ser este, como citou o Dr. Paulo Cesar Rodrigues, um dos motivos para que os Tribunais de Alçada continuem em suas atribuições.
Com a complexidade e volume de matérias jurídicas que nascem todos os dias, pois o direito está em evolução constante - e ainda assim atrasado frente a sociedade; torna-se humanamente impossível que os Juízes e Desembargadores tenham condições de julgar ações de matérias tão distintas em um "Supertribunal".
E lá vai uma dica aos estudantes de Direito - ' Damásio de Jesus é a biblia do advogado criminalista.'
Sr. Paulo Gomes,
Sua atitude é extremamente reprovável e machista. "As vítimas só interessam ao direito penal na medida em que contribuem para a prática do crime".
Se sua esposa, sua irmã ou sua filha fossem estupradas, gostaria de saber se o sr. manteria a mesma opinião...
A lei existe para ser cumprida. E rigorosamente, principalmente nos casos aonde nós, mulheres, somos feridas em nossa dignidade e decoro, através de crimes horrorosos como estes.
Regime fechado para quem comete estes crimes! Sem progressão, e com direito a sentir, na prática, pelos demais presos, o que é o "atentado violento ao pudor"... na carne.
Lamentável a decisão do STJ, que desconsidera o princípio da ofensividade. Qual o bem jurídico violado no crime de estupro? A liberdade sexual. E no atentado violento ao pudor? Também. Como considerar então que existe concurso material de crimes na hipótese de seu cometimento na mesma oportunidade? Prevaleceu, infelizmente, a mentalidade dita da Lei e da Ordem, tão em voga atualmente por força do sensacionalismo da mídia hematófaga. A mensagem da Andrea, aliás, é emblemática desta vertente. Ela não tem vergonha de defender a tortura e a sevícia contra os presos. Onde foi que ela estudou Direito, hein? Será que ela conhece a Constituição Federal, art. 5º, XLIX?
A consideração de concurso material eleva a pena a níveis completamente distorcidos da vontade do legislador e não traz qualquer garantia para a sociedade. Não se trata aqui de defendermos a ação de quem praticou os crimes. As ações são reprováveis, mas não podemos nos deixar influenciar por questões meramente emocionais na dosagem da reprimenda necessária à punição do dever perante a sociedade. Parece óbvio que quem pratica atentado violento ao pudor e esturpo contra a própria vítima, ainda que em momentos diferentes, mas contra a ´mesma vítima e segundo circunstâncias equivalentes, está em continuidade delitiva e não em concurso material. Aliás, bem da verdade, esse crime de atentado violento ao pudor carece de uma profunda reconceituação, posto que condutas consideradas de ofensividade mínima são apenadas com o mínimo de 6 anos, o que não é razoável. Por exemplo: dance com alguém de modo mais "ousado" e mande o parceiro(a) ficar "quietinho(a)" vc pode pegar 10 anos!
O STJ nada mais fez que aplicar o artigo 5º da LICC. Brilhante decisão.
Eu estava ironizando, Andrea.
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