STF nega Habeas Corpus para acusado de furto de bicicleta

O caso do furto de uma bicicleta de R$ 60,00 chegou até o Plenário do Supremo Tribunal Federal. Na terça-feira (7/12), a 1ª Turma do STF negou o pedido de Habeas Corpus impetrado por Flávio Rodrigues Mendes, que pretendia paralisar a ação a qual responde.

Ele foi condenado em primeira instância a um ano e dois meses de prisão em regime semi-aberto, além do pagamento de multa. O Superior Tribunal de Justiça já havia negado a liminar. A defesa de Mendes recorreu ao STF. Mas não adiantou. O Habeas Corpus foi indeferido por unanimidade

Para o relator do pedido, ministro Carlos Ayres Britto, a bicicleta furtada por Mendes é um “bem penalmente protegido e significante”, apesar de seu valor ser menor do que um salário mínimo. O ministro não aceitou o argumento da defesa quanto ao princípio da insignificância do bem furtado.

“Há que se ter em conta a realidade sócio-econômica do país devendo-se, portanto, fazer a tropicalização das doutrinas e teorias estrangeiras de acordo com o perfil da sociedade brasileira”, anotou.

HC 84.424

Paulo E. Gomes disse:
08 de dezembro de 2004 às 17:19

Repercussão zero. Nem o STF nem o STJ devem decidir esse tipo de coisa. Para as contravenções e crimes de menor potencial ofensivo já existe a lei 9099/95 (o estatuto da cesta-básica).

In dubio pró Reo, In dubio pro libertate ou in dubio pró societ disse:
08 de dezembro de 2004 às 20:36

O Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, em decisao ao hc do Ilustre dono do bco nacional, concedeu HC, Ilustre DONO que sabia o que estava fazendo, lesando a sociedade brasileira, já aqui neste caso nega-se o HC pelo roubo de uma bicicleta se isto nao crime de bagatela, o que será crime de bagatela entao?
Recentemente li em um artigo que o STF nao deveria julgar crimes entre partes, ou seja, como briga de vizinhos e sim casos relevantes de interesse social. Lamentavel tal decisao. O custo de mante-lo preso com certeza vai muito alem dos R$ 60,00 valor da bicicleta, que falta de bom senso, mas deve-se aplicar a Lei. LAMENTÁVEL....

Wagner Pinheiro de Barros disse:
09 de dezembro de 2004 às 00:41

Concordo plenamente com o Sr Claudionei Santa Lucia. Quando o criminoso, estudado, totalmente inteligente para bolar o desvio de milhões de reais pede um HC rapidinho ele consegue e quando um analfabeto pede não consegue nem um voto a favor. Creio que o principio da igualdade deveria ser respeitado, acredito que se os mais escolados e informados, juízes, militares, funcionarios publicos e quem quer que seja, ocupassem a mesma prisão que os que não possuem outro tipo de prerrogativa haveria muito menos crimes. Queria saber quando nossos juizes vão entender que dinheiro publico desviado é sinonimo de homicido doloso. Doloso sim, porque quando tramaram desviar o dinheiro sabiam que era para uma obra destinada ao povo

Gedson Pagnussatt disse:
09 de dezembro de 2004 às 09:29

Parabéns aos Ministros do STF! quem furta bicicleta de significativo valor (R$ 60,00) tem que ser condenado e ir para cana. HC só para quem desvia milhões dos cofres públicos o que, "tendo-se em conta a realidade sócio-econômica do país" e "de acordo com o perfil da sociedade brasileira”, não tem qualquer importância.

Andre Filippini Paleta disse:
09 de dezembro de 2004 às 09:49

É engraçado quando vem a tona estes julgamentos. É que sempre aparece aquela turma dizendo que HC é só para quem rouba milhões.

O furto é crime. Sim, porque se a Constituição Federal reputa como direito fundamental do cidadão a propriedade, seria ilógico o Estado não punisse aquele que atentasse contra este direito. Assim, se furtou pouco ou muito é circunstância que validamente não entra em linha de consideração, reservando para o pequeno delito a merce do §2 do art. 155.

Como reputar a res a pecha de insignificante se para o proprietário ela tem algum valor? É muita paparrotice.

Logo, para os irresignados, resta averiguar as decisões do Poder Judiciário, até porque o controle externo esta aí. Não bradar a impunidade porque outro que "levou mais" na sua conta e outro meno.

Paulo E. Gomes disse:
09 de dezembro de 2004 às 11:04

Não se deve misturar alhos com bugalhos. Lamenta-se a decisão infeliz do ministro que deferiu liminar em HC para aquele condenado do Pará, afastando com uma "canetada" a decisão do tribunal do júri em um julgamento longuíssimo, minuciosíssimo e... teoricamente... soberano (verdade que a suposta líder das matanças foi absolvida mas aí é outra história).
A descriminalização do furto de bicicletas só beneficiariai a indústria de correntes e cadeados.

CPS-Celso disse:
09 de dezembro de 2004 às 11:33

Primeiro: parece que bater no STF indiscriminadamente tornou-se mania de leitores do Conjur ... uma catarse.

Segundo: a posição ultraliberal do Min. Aurélio é notória, demonstrando que a composição do STF não padece da 'burra unanimidade";

Terceiro: O HC ora negado tinha como objeto o trancamento da ação penal, ou seja, na prática a inimputabilidade, enquanto os HCs concedidos para aqueles que eram acusados de "desvio de milhões" tinham como objeto a liberdade no curso da ação penal e não o trancamento da ação Penal.

Quarto: a natureza do crime (pequeno valor) deve ser critério de dosimetria da pena e não fundamento de ininputabilidade;

Quinto: só quem não presenciou o pranto e a indignação precisa de uma bicicleta para trabalhar e teve a bicicleta furtada, ou quem pode comprar outra, apregoa a tolerância.

Sexto: a "realidade sócio econômica" referida pelo Min. Brito, sempre esteve presente na avaliação de crimes, haja vista que hoje até seria considerado pequeno furto a subtração de um cavalo, mas não faz muito tempo, especialmente em zonas rurais, era considerado perfidia crime, não tendo sido poucos aqueles que foram "justiçados".

CPS-Celso disse:
09 de dezembro de 2004 às 11:36

Em tempo: quando digitei "pranto e a indignação precisa de uma bicicleta para trabalhar'" pretendia dizer "pranto e indignação de quem precisa de uma bicicleta para trabalhar".

Augusto Vinícius Fonseca e Silva disse:
09 de dezembro de 2004 às 11:37

Estranho... Há pouco tempo atrás, o STF levou em conta o princípio da insignificância num caso de furto de fita de video game para tomar decisão benéfica ao réu (salvo engano, em voto condutor capitaneado pelo Min. José Celso de Mello Filho). Agora, noutro furto de bagatela, tem entendimento diverso. Tudo bem. Cada caso é um caso. Mas, regime semi-aberto de 14 meses para furto de bicicleta cujo valor é de 60 reais é um pouco demais... Surpreende-me ter sido a decisão dada pelo Min. Carlos Britto que, sem dúvida, é um dos mais sensatos ministros do STF, ainda mais após seu voto na ADIN que discutiu a reforma da previdência.

Gerardo Xavier Santiago disse:
09 de dezembro de 2004 às 15:06

Lamentável a decisão do ministro Ayres Brito, que para mim foi a melhor nomeação ao STF feita por este governo Lula. Bem, se R$ 60,00 não é bagatela, o que seria isto? Além do mais, estamos tratando de furto, um crime não violento e de baixa ofensividade. Me impressiona como existe gente que escreve para cá defendendo a "cana dura" em casos como este. Primitivo! Na Holanda um furto de uma casa seria punido com multa, e no máximo com alguns dias de detenção. Mas deve ser por isso que a Holanda é um país atrasado e de baixa qualidade de vida, com um sistema penitenciário que é um caos, enquanto que o Brasil é um país de Primeiro Mundo. Ou seria o contrário?

CPS-Celso disse:
09 de dezembro de 2004 às 16:09

Primeiro: parece que bater no STF indiscriminadamente tornou-se mania de leitores do Conjur ... uma catarse.

Segundo: o fato de tcrimes de furto em outros paises (Holanda) ser punido com multa não desautoriza o posicionamento do STF;

Terceiro: O HC ora negado tinha como objeto o trancamento da ação penal, ou seja, na prática a inimputabilidade, enquanto os HCs concedidos para aqueles que eram acusados de "desvio de milhões" tinham como objeto a liberdade no curso da ação penal e não o trancamento da ação Penal. Assim e leviano aventar que o STF concede habeas corpus para poderosos e não para pobres.

Quarto: a natureza do crime (pequeno valor) deve ser critério de dosimetria da pena e não fundamento de ininputabilidade;

Quinto: só quem não presenciou o pranto e a indignação precisa dequem precisa de uma bicicleta para trabalhar e teve a bicicleta furtada, ou quem pode comprar outra, apregoa a tolerância.

Sexto: a "realidade sócio econômica" referida pelo Min. Brito, sempre esteve presente na avaliação de crimes, haja vista que hoje até seria considerado pequeno furto a subtração de um cavalo, mas não faz muito tempo, especialmente em zonas rurais, era considerado perfidia crime, não tendo sido poucos aqueles que foram "justiçados".

José Heriberto dos Santos Júnior disse:
14 de julho de 2005 às 15:07

estudamos nas cadeiras de direito penal das universidades de direito que existe um principio , em direito penal, chamado de principio da insignificancia ou da bagatela, cujo tem o condão de, certas vezes, sim, fazer com que, um juiz de bom senso, deixe de aplicar a pena privativa de liberdade, em virtude de o bem subtraido ter um valor infimo. Pois bem, o que vejo nessa decisão é uma total desconsideração a tal principio. Mas, o que vamos fazer diante da sabedoria interminavel de uma instancia superior? Nada, apenas olharmos e tocermos para nunca sermos submetidos a tais decisoes. Que ilusão.

Fernando Gil disse:
16 de abril de 2006 às 14:35

Prezados Doutos em Direito, após ler o debate em questão, confesso que a minha dúvida aumentou consideravelmente. Digo isso porque procurei o Consultor Jurídico para exclarecer, até então, uma pequena dúvida em relação a um caso concreto exigido na fauldade onde estudo. A questão é muito parecida, a res furtada é uma bicicleta usada, avaliada em R$ 50,00. Confesso que não sei o que alegar em defesa do meu cliente imaginário. Ficaria muito preocupado com esta situação num caso real... Como deveria proceder?

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