Associar atuação do advogado à impunidade é falácia

A passos largos, multiplica-se a criminalidade. Tanto a violenta, como a ardilosa, a fraudulenta. Em números e formas, em latitude e longitude. E, com ela, não apenas a sensação de insegurança, mas também o pensamento de que, na etiologia do fenômeno, preponderante papel desempenha a impunidade.

Até ai, nada de errado ou falacioso. Afinal, seja como fato, seja como crença, a impunidade, embora não encerre a condição de único “fator criminógeno”, na multifária e explosiva fórmula genética do crime figura, sim, como ingrediente de destaque.

Sofisma-se, entretanto, quando à impunidade se atrela, como motivo determinante, a atuação do advogado criminal, o exercício do direito de defesa, em sua vertente técnico-jurídica.

Informações imprecisas, conceitos deturpados, comentários facciosos, opiniões preconceituosas e mistificadoras sobre assuntos e causas criminais, em aluvião veiculados pela mídia em geral, tendem a infundir na consciência social a falsa, mas sedutora, a par de nefasta concepção de que na defesa dos acusados reside um dos mais vigorosos propulsores da não raro distorcidamente propalada impunidade.

Mais do que à desconfiança e ao desprezo, à repulsa, à aversão da opinião pública atira a “opinião publicada”, indiscriminadamente, os advogados que patrocinam defesas criminais.

Olham-nos, muitos, como se fôssemos parceiros dos “delinqüentes” a quem prestamos assistência jurídica. Vêem-nos, outros tantos, como cúmplices dos réus cuja defesa patrocinamos.

Poucas não são, quanto mais não fosse, as chacotas, as pilhérias dedicadas aos criminalistas.

Desconhecem ou ignoram os que assim nos tratam os mandamentos constitucionais a teor dos quais “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”; entre outros.

Não sabem ou se esquecem, também, que a defesa, na lapidar advertência do grande Ruy Barbosa, “… não quer o panegírico da culpa ou do culpado. Sua função consiste em ser, ao lado do acusado, inocente ou criminoso, a voz de seus direitos legais.”

Não querem ou não conseguem compreender que, por essas e outras, o “direito de punir da sociedade só se afirma racionalmente se e quando recair sobre o verdadeiro réu, condição cuja aferição, em qualquer sistema jurídico-processual civilizado, não prescinde, não pode prescindir do efetivo exercício, com a amplitude que a Lei Fundamental enfaticamente proclama e assegura, do direito de defesa”.

Direito, ao demais, fulcralmente condicionado, na forma e na substância, na liturgia da lei e na praxe judiciária, à atuação do advogado, ao efetivo desempenho do crucial munus da advocacia na sua precípua função, pontualmente assinalada por Raimundo Faoro, de “lutar pelo império do Direito e das leis, de pelejar contra as injustiças sociais, de suprimir o arbítrio, de promover a paz como fruto da Justiça”.

Nesse contexto e diante de tal quadro, “… o essencial é que o advogado, sempre zeloso no cultivo dos preceitos éticos de sua profissão e de sua consciência, não se acovarde jamais, sempre que for necessário levar aos atribulados que carecem de amparo, a sua boa vontade, a sua ciência e, principalmente o seu destemor …, sejam quais forem as armadilhas e os ódios, as perseguições e as vilanias …” (1)

Para tanto, aos que exercem a advocacia criminal impõe-se, à partida, cobrar a incondicional observância do preceptivo constitucional que outorga ao cidadão preso e autuado em flagrante e, por incoercível extensão lógico-jurídica, aos indiciados em geral, o direito à assistência de advogado.

Não, porém, aquela que se circunscreva à mera presença física do profissional da advocacia, mesmo porque como tal não demandaria consagração constitucional, mas a que se materialize em ativa participação técnico-jurídica com vistas à preservação dos direitos e garantias individuais fundamentais, facultando-se-lhe praticar todos os atos necessários à corporificação das regras constitucionais de proteção ao cidadão submetido à atuação estatal persecutória.

Urge propugnar, outrossim, o reconhecimento de que o inquérito policial, por abrigar, em sua atual moldura jurídica, não apenas mera investigação, mas também – e ineludivelmente – “atos instrutórios definitivos de efeitos judiciários impostergáveis”(2), verdadeira formação de culpa desprovida de qualquer provisoriedade, como a que decorre, verbi gratia, do exame de corpo de delito, das perícias em geral, da busca e apreensão de documentos, papéis e objetos, não há desenvolver-se sem a possibilidade de participação do indiciado na realização dos atos que traduzam a produção de elementos de convicção potencialmente definitivos e, portanto, representativos de autêntica instrução criminal.

A menos que minimamente plausível fosse a intelecção de que ao inquérito policial ou a qualquer outro procedimento que lhe faça as vezes cumpre, não reconstituir, na medida do possível e seja ela qual for, a verdade concreta acerca de fato virtualmente criminoso, mas tão-só desvelar realidade necessariamente delituosa para, mais do que viabilizar, induzir o oferecimento de acusação, a instauração do processo e a condenação do cidadão, razão jurídica nenhuma haveria, como não há, em ordem a obstar o exercício da contraditoriedade nessa primeira etapa da persecução penal, especialmente no que concerne aos atos que guardem a feição e a função de instrução criminal definitiva.

Não obstante, ferrenha a oposição à admissibilidade do contraditório no inquérito policial.

Tanto quanto, todavia, sintomática a mais não poder.

Afinal, por que tantos com ela tanto se incomodam?

Por que temer a possibilidade de participação do indiciado, não na investigação propriamente dita e considerada, mas nos atos do inquérito policial ou sucedâneo que, como exteriorização do resultado das pesquisas que a constituem, consubstanciam “operações informativas que pessoalmente hão de atingi-lo, para o bem ou para o mal, pouco importa, mas diretamente na sua liberdade individual, arriscada a sofrer todos os constrangimentos materiais e morais de um processo criminal” (3)?

Que papel, enfim, atribuir, em pleno terceiro milênio, ao inquérito policial?

O de reconstruir, objetivamente, realidade concreta?

Ou o de construir, à moda da “Santa Inquisição” ou de algumas de suas mais recentes reencarnações, verdades abstratamente preconcebidas em atenção a conveniências ideológicas ou em homenagem a interesses inconfessáveis?

À reflexão.

Perscrutando-se, contudo, a história da humanidade na perspectiva dos sugestivos passos da persecução criminal ao longo dos tempos; outrora e agora, alhures e aqui!

Notas de rodapé:

1- BRANCO, Tales Castelo. Da Prisão em Flagrante. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 1988, página 219.

2- Expressão do saudoso professor Sérgio Pitombo.

3- Professor Joaquim Canuto Mendes de Almeida.

Leônidas Ribeiro Scholz

é advogado criminal e professor de Direito Penal

Mauro Garcia disse:
10 de dezembro de 2004 às 03:27

Mais um criminalista tentando justificar seus dramas de consciência. Não é "poraí".
Inegável que o advogado que atua defendendo os meliantes que atentam contra o patrimônio alheio (entre outros) são nada mais que sócios do bandido. A justicativa para este metiê tão anti-social é a seguinte: temos que sobreviver; temos filhos para criar... e ponto final.

Lourenço Neto disse:
10 de dezembro de 2004 às 07:23

Não defendo esta posição, mas é irrefutável que inquéritos mal feitos, que "forçam a barra" é consequência da ausência do Estado de Direito nas delegacias. Defendo sim, que Delegados de Polícia deixem de ser responsáveis por inquéritos, e que esta atribuição passe a tocar a um Juiz de Direito, que não deve dispensar, a seu lado, fiscalizando esta tarefa, um Promotor de Justiça. Assim teríamos inquéritos bem dirigidos, com a observância das garantias e direitos individuais, com respeito à pessoa e muito mais célere, pois se for para decretar ou relaxar prisão, o próprio Juiz o faria. Defendo também que as Varas de Execução Penal fossem dentro dos presídios. Lamentavelmente, esta Reforma do Judiciário é mais uma panacéia mentirosa que não enfrenta de cara os problemas verdadeiros da Justiça.

Francisco Angeli Serra disse:
10 de dezembro de 2004 às 09:31

Prezado
Dr. Mauro José Garcia Pereira
Criminalista...Civilista...Trabalhista...Tributarista....´
Qualquer outro "ista" pode ser consequência do dia a dia profissional ou mesmo uma paixão por determinada área do direito, porem, antes de qualquer denominação ou status somos todos profissionais do direito, Ser Advogado na concepção da palavra, inclusive com a função didática de mostrar para a sociedade o nosso valor...porem, é muito triste vermos um dito profissional colega desvalorizar uma categoria inteira.
Explicar para um leigo que o Advogado Criminalista não é "sócio" e nem um apoiador e muito menos concorda com o ato do criminoso, apenas aplica a sua técnica em defender a legalidade do processo e a justa pena so for o caso, é uma tarefa árdua.
Explicar a outro colega??? ai já não sei se é possível, pior do que ignorar é não querer entender.

Francisco Angeli Serra disse:
10 de dezembro de 2004 às 09:32

Prezado
Dr. Mauro José Garcia Pereira
Criminalista...Civilista...Trabalhista...Tributarista....´
Qualquer outro "ista" pode ser consequência do dia a dia profissional ou mesmo uma paixão por determinada área do direito, porem, antes de qualquer denominação ou status somos todos profissionais do direito, Ser Advogado na concepção da palavra, inclusive com a função didática de mostrar para a sociedade o nosso valor...porem, é muito triste vermos um dito profissional colega desvalorizar uma categoria inteira.
Explicar para um leigo que o Advogado Criminalista não é "sócio" e nem um apoiador e muito menos concorda com o ato do criminoso, apenas aplica a sua técnica em defender a legalidade do processo e a justa pena so for o caso, é uma tarefa árdua.
Explicar a outro colega??? ai já não sei se é possível, pior do que ignorar é não querer entender.

edson ribeiro disse:
10 de dezembro de 2004 às 10:14

Inicialmente gostaria de parabenizar o ilustre colega Leonidas Ribeiro Scholz pelo texto ora comentado, aduzindo, ainda, que embora haja controvérsias quanto a possibilidade da realização do Contraditório em fase policial, entendemos, também, que em razão do Princípio Constitucional da Ampla Defesa, podemos, sim, apresentar,j á na fase inquisitorial, provas e contra-provas, indícios ou contra indícios, enfim, tudo o que for permitido em lei para assegurar a ampla defesa de nosso cliente. Assim, estaremos exercendo a advocacia com seriedade e dignidade. Estaremos, em consonância a jurisprudência de todos os Tribunais do país, contribuindo com o Poder Judiciário, para que não se anule, "a posteriori", o processo, por falta de defesa técnica e eficiente.
Ressalto, ainda, a possibilidade de se apresentar, ainda na fase inquisitorial, após Relatório da autoridade judicial, as razões da defesa, através petição, para que não se instaure a ação penal.
Assim procedendo, estaremos contribuindo com o Ministério Público, evitando, que se ofereçam Denúncias infundadas.
E mais, estaremos obrigando a Magistratura a fundamentar, como determina a Constituição Federal, a decisão de recebimento da Denúncia, afastando a costumeira ë ilegal chancela "Recebo a Denúncia, designando dia X para o Interrogatório".
Mais uma vez parabenizo o ilustre colega e conclamo todos os advogados criminais à pratica do Contraditório em fase inquisitorial, impetrando, inclusive, "habeas corpus" diante da ausência de fundamentação no recebimento da denúncia, obrigando os Tribunais Superiores a se manifestarem sobre tema atual e eferfescente.

Edson Ribeiro
Advogado Criminal
Membro da Comissão Permanente de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros

Francis Bragança de Souza dos Anjos disse:
10 de dezembro de 2004 às 10:56

Muito instigante o trabalho do Prof. Dr. Leônidas Ribeiro Scholz, que com maestria trouxe à tona um dos assuntos mais atuais da esfera Penal.
O Código de Processo Penal no Capítulo III do Título VII, bem como o art. 187, exemplifica o porque da ausência do contraditório nas investigações policiais caracterizar-se como procedimento "inquisitorial".
O Decreto-lei 3.689, de 3-10-1941, remete à conclusão de que alguns aspectos o Código de Processo Penal se encontram ultrapassados. Em 1941, a realidade era outra, não havia a velocidade na transmissão e circulação da notícia.
Hoje não fala mais nisso, a Internet aí está para demonstrar que, em segundos, pode-se divulgar ao mundo qualquer tipo de opinião formada.
Se enquadram aqui, as manifestações parciais e prejudiciais feitas pelas autoridades administrativas sobre os indiciados.
Assim como o Ministério Público deseja avocar para si o poder de investigação criminal, com todas as suas características, embora parte acusatória na Ação Penal, os indiciados, deveriam poder invocar o exercício do contraditório nas investigações policiais ou ministeriais.
A ser adotada essa modalidade mais perversa de investigação criminal, haverá, uma maior incidência de prejuízo irreparável aos investigados.
Diante da nossa ainda precária evolução cultural, presume-se que em plena era da globalização, as esferas adminsitrativas que tratam dessa matéria, tenham deixado para trás os filmes de faroeste americanos, onde os personagens são divididos em "mocinhos" e "bandidos".
O inquérito policial deixou de ser "uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando persiste a trepidação moral causada pelo crime, ou antes que seja possível uma exata visão do conjunto dos fatos, nas suas circunstãncias objetivas e subjetivas"( Exposição de Motivos do CPP).
Na atualidade, vêm se comprovando diuturnamente, os malefícios causados aos indiciados em inquéritos policiais, por conta das autoridades responsáveis, em decorrência da divulgação irresponsável e precipitada aos meios de comunicação social de suas conclusões, sempre no calor dos fatos, transmitindo, via de regra, opiniões tendenciosas e formadoras de falsos juízos "a priori".
Por essas poucas e superficiais razões aqui alinhadas é que
a adoção do contraditório nas investigações policiais, ou como querem outros, ministeriais, se faz necessária, sob pena de continuarmos ferindo os direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Francis Bragança de Souza dos Anjos disse:
10 de dezembro de 2004 às 11:12

O Instituto dos Advogados sempre se caracterizou pela divulgação da cultura jurídica, e o colega Dr. Edson Ribeiro é um exemplo disso.
Parabéns.
Pessoas como o Senhor, o colega Francisco Angeli Serra e o amigo de sempre, Observador Atento, sem deixar de fora aqueles outros que não concordam com essa tese, como o nobre Procurador Dr. Loureço Nascimento Santos Neto, tornam esta coluna a expressão clara do conhecimento jurídico e da democracia.

Gerardo Xavier Santiago disse:
10 de dezembro de 2004 às 16:34

Parabéns ao dr. Leônidas pelo texto lúcido e corajoso, que rema contra a maré fascista da "Lei e da Ordem". Se faz necessário quebrar de uma vez por todas com a síndrome de capitão do mato das polícias brasileiras, dedicadas a todo tipo de truculência e violação dos direitos fundamentais dos "investigados" , via de regra oriundos dos estratos mais baixos da sociedade, pois na casa grande a polícia não entra. A forma como se faz polícia no Brasil ainda é a mesma desde a época das Ordenações Filipinas, e o pior é que muita gente pensa que está certo assim. Vejam o caso do morro da Providência, no Rio. Policiais do CORE executaram covardemente dois jovens favelados desarmados e já rendidos, e houve um conluio entre peritos e o próprio MP para arquivar o caso, que será encaminhado à Corte de Direitos Humanos da OEA. É este tipo de coisa que precisa acabar, é este tipo de prática que precisa ir, de uma vez por todas, para a latrina da História, onde já se encontram as Ordenações do Rei Filipe.

Jose Antonio Schitini disse:
11 de dezembro de 2004 às 17:53

O contraditório e o devido processo legal é uma imposição constitucional.
Salta a vista que o sistema de inquérito policial é capenga em várias facetas: porque nele não existe o chamado contraditório; sempre se vê o seu andamento tropeçar nos fatos, pelas carências de técnicas que ainda remontam a década de quarenta nos exames de corpos de delitos, balística, ou seja os sistemas de Sherlock são geniais perto do que hoje usa a polícia e olhe que este último atuou, salvo equívoco no século dezenove na imaginação de Doyle.
Nos países avançados a investigação policial já está na quarta geração e aqui mal se adentrou na segunda.
Ao que consta o governo do Estado de São Paulo está trazendo máquinas elucidatórias de crimes de procedência italiana, com a qual pretende de chôfre paramentar alguns distritos policiais, cerca de duas dezenas, colocando-os na terceira geração de apuração criminal.
Ainda dá para lembrar, não só nos novos mais nos velhos filmes americanos, década de trinta, o personagem (Norman Maine) interpretado pelo ator Frederich March pilotando um carro, completamente ébrio (primeira versão de Nasce uma Estrela -1937- Tecnicolor). Apanhado pela polícia é imediatamente levado na reparticão repressora defronte de um Juiz de Instrução, que imediatamente bate o martelo e pronúncia a sentença:" U$$-3.000 de multa ou x meses no cárcere.
Já naquela época era a Justiça imediata para a infração penal imediata.
Os julgadores ficam ou ficavam de plantão na corte de instrução, que não necessitava ser os palácios de Justiça, como os que aqui existem e que segundo as lendas alguns tem até sáunas e outras comodidades. Afinal ninguém é uma máquina e precisa de um pouco de Relax.
Talvez num futuro não muito remoto seja construída a máquina da justiça, programada com algorítimos, operadores booleanos, com infinitas alternâncias que dê de pronto a sentença no termínal de saída.(o homem julgado pelo compulsar frio de um robot- o diabo que daí advirá não será nada bom. Por outro prisma no sistema atual, para alguns em não raras vezes, também, os julgadores humanos não dão uma boa sentença. Caso recorrente o dos Irmão Naves.Duvido que a máquina tivesse errado. Isso fora as diminutas injustiças que atinge a plebe, que quando atingida crê que mereceu o resultado aleatório).
Informatizar a Justiça, sem perder a intervenção humana é ideal. Num servidor de computador pode estar localizado em divisão quadripartida de todas as instâncias.
Será o Consolejus

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