Os tribunais de arbitragem, tidos como alternativas mais eficazes para driblar a morosidade do sistema Judiciário, têm algumas de suas atividades contestadas na própria Justiça. Esta semana, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou um acordo firmado entre uma empresa de segurança e um ex-empregado.
O acordo foi fechado no Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo (Taesp). O TRT-SP entendeu que somente a Delegacia Regional do Trabalho ou o sindicato profissional da categoria é que podem homologar a rescisão de contrato entre empresa e empregado.
A GP Guarda Patrimonial São Paulo fechou um acordo com um ex-funcionário no Taesp, comprometendo-se a pagar R$ 127,06 relativos a horas extras e verbas rescisórias. Não satisfeito com o acordo, o vigia entrou com uma ação contra a empresa na 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. Como a ação foi extinta sem que o mérito fosse julgado, ele decidiu então recorrer ao TRT paulista.
O relator do processo, que optou pela anulação do acordo, juiz Rafael Pugliese, destacou em seu relatório que “não houve uma verdadeira transação. A ré utilizou-se do órgão de arbitragem como substituto da Delegacia Regional do Trabalho ou do Sindicato Profissional, já que referido órgão funcionou apenas como um mero homologador da rescisão contratual”. “Nulo é, pois, o ato ali praticado, no que concerne ao ilimitado alcance da quitação pretendida.”
Agora, o caso retorna para a 77ª Vara do Trabalho a fim de que a ação seja julgada.
RO 01973.1999.077.02.00-4
A decisão proferida é com relação a HOMOLOGAÇÃO da demissão e não do acordo sobre as verbas rescisórias. Acho a decisão corretíssima.
Com a devida vênia a quem desconhece o Direito do Trabalho, não posso deixar de congratular o TRT da 2ª Região pela decisão em questão.
A anulação de um acordo ilícito não só é decorrente da aplicação da legislação pátria, que delimita a competência para a homologação de rescisão do contrato de trabalho no § 1º do art. 477 da CLT, mas uma forma de evitar a privatização desregrada do poder jurisdicional do Estado, mormente em questões trabalhistas, onde as verbas possuem natureza alimentar.
Não se pode confundir homologação da rescisão do contrato de trabalho com a homologação de transação extrajudicial de verbas controvertidas e transacionadas pelas partes.
A solução extrajudicial de conflitos trabalhistas é tratada nos arts. 625-A e seguintes da CLT, c/c Portaria MTE n° 329/02, não sendo aplicada à espécie a lei de arbitragem. Até por tratar a Lei n° 9.307/96 de “litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis” (art. 1°). Pergunta-se: quantos direitos trabalhistas são disponíveis?
Aliás, o art. 3° da Portaria n° 329/02 dispõe:
“Art. 3º A instalação da sessão de conciliação pressupõe a existência de conflito trabalhista, não se admitindo a utilização da Comissão de Conciliação Prévia como órgão de assistência e homologação de rescisão contratual.”
Verifica-se que agiu corretamente o TRT de SP ao decidir pela anulação de acordo ilícito, evitando-se, inclusive, fraudes que lesam não só o trabalhador, mas os cofres públicos, que deixam de arrecadar os encargos sobre os “acordos” irregulares.
Talvez por isso existam hoje tantas discussões para se aperfeiçoar a legislação que trata da transação extrajudicial na esfera trabalhista.
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