Funcionário bêbado não pode ser demitido por justa causa. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou o recurso de uma empresa de segurança. Ela foi condenada pela 31ª Vara do Trabalho de São Paulo a pagar verbas trabalhistas a seu ex-funcionário.
O vigia foi demitido por justa causa da Cerco Segurança Patrimonial e Vigilância, depois que a empresa descobriu que ele trabalhou sob efeito de álcool.
A empresa alega que ficou caracterizada a “embriaguez habitual ou em serviço”, o que, conforme o artigo 482, alínea f, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), justifica sua demissão.
Contudo, o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso, destacou que a justa causa não pode ser caracterizada nessas situações, uma vez que “a embriaguez vem sendo considerada como doença e como tal deve ser levada em consideração”. Este, aliás, foi o argumento sustentado na sentença proferida em primeira instância, que condenou a empresa ao pagamento da rescisão.
O alcoolismo do funcionário, segundo o relator, não foi negado pela empresa. Para Trigueiros, isso “implica dizer que a própria reclamada admite, no caso do autor, que se tratava realmente de doença e não mero desvio comportamental a ser sancionado com a dispensa por justa causa”.
O juiz ressaltou que “não obstante a velha (e boa) CLT ainda mantenha em sua redação a anacrônica referência à falta grave da ‘embriaguez habitual ou em serviço’, tanto a doutrina como a jurisprudência, em face da evolução das pesquisas no campo das ciências médicas, têm entendido que o empregado que sofre da doença do alcoolismo, catalogada no Código Internacional de Doenças com a nomenclatura de ‘síndrome de dependência do álcool’, não pode ser sancionado com a despedida por justa causa”.
RO 00095.2001.031.02.00-8
Não deve ser uma causa de rescisão isoladamente, mas se o vício estiver obstando o cumprimento do contrato não vejo porque este deva ser rompido com pagamento de indenização, salvo se a empresa sabia do vicio ao contratar.
A responsabilidade de uma empresa não se restringe ao pagamento de verbas, e sim ao apoio social de que está embuida. Não podemos avaliar uma empresa hoje com os conceitos do ontem. A evolução tecnologica fragilizou a relação HOMEM-MÁQUINA. Deve levar em conta o caos da modernidade antes de romper um contrato por causa do ALCOOLISMO, que é uma doença que está se generalizando nas classes sociais. No meu ACHISMO:antes de romper o contrato deve encaminhar o doente/empregado a um tramento (afastrando-o de suas atividades).
Perfeito, muito perfeito, com a cara de um país que possui como seu representante máximo outro alcoólatra...
Gostaria que os senhores doutores juízes tivessem um motorista alcoolizado, ou melhor ainda, que seus filhos fossem conduzidos as escolas por um motorista de ônibus alcoolatra, ou ainda, imaginando ( só imaginando ) neste caso, que quando mais se necessitar de um segurança dentro de um banco, que ele estaja armado e alcoolizado....
Belas cenas de se imaginar...
Obrigado a todos que fazem nosso país esta porcaria...
Ê justiça do trabalho....
Essa decisão é mesmo surpreendente, ainda mais em se tratando de um... VIGIA!!! O cara é um vigilante patrimonial, que precisa estar sempre alerta... Mas é doente, coitado! Então, segundo noss amigo estudante, deveria a empresa oferecer tratamento ao epregado, para só então, caso não se recuperasse, demiti-lo... Não deveria ser o ESTADO o responsável por esse tratamento? Analisemos então outra face do problema: alcoolismo (doença) não é motivo para justa causa, mas se a embriaguez é furtiva, ocorre vez ou outra de o vigilante vir trabalhar bêbado... Merece demissão por justa causa!!! Realmente, supreendente!
Depois criticamos a justiça do trabalho e os Srs. juizes acham ruim, como uma pessoa embriagada responsavel pela segurança pode trabalhar e como em disse o colega em seu comentário a responsabilidade do tratamento do empregado é do Estado ou será que agora até isto vai ficar por conta do empregador !!!!!!!!!
Justiça do Trabalho !!! ISTO NÃO É UMA VERGONHA ISTO ME DA VERGONHA !!!!!!!!!!!!!
O Dr. Fabrizio Paulillo está certo, a meu ver. Não tem sentido um empregado se exceder numa festa (até porque podia desconhecer o efeito da bebida sobre ele), e ser despedido; este, coitado, vai ter que procurar outro emprego; e, no extremo, aquele que bebe a valer, cai pelas tabelas, só tem que acordar, e cumprir 'sua' agenda: beber, sem ter horário ou regra; não importa o patrimônio sob sua guarda, sejam crianças, sejam infortunados condôminos de um condomínio cujo zelador esteja sempre de copo na mão, como nosso 'Luzia Bala' (do tiro que ele não levou, morremos a cada dia, e não é bem nas asas da Panair). Inaceitável; alcoolismo é doença, e requer tratamento, À CUSTA DO ESTADO, não do empregador. É o retrato de nosso pobre País: o empregador é onerado até onde mais não possa.
O empregado deveria honrar o trabalho, ter um incentivo. Se perdesse o emprego, teria que procurar, ELE MESMO, A CURA. Mas, não. Não precisam se curar. O empregador que se dane. Enquanto a Justiça do Trabalho fizer caridade com o chapéu do empregador, esses julgados terão efeito deletério sobre os portadores dessa doença, que não precisarão abandonar a garrafa. Julgados desse teor não têm efeito didático; antes, são incentivo a que o empregado abandone de vez aquele bom e velho freio moral, sem o qual o ser humano é infeliz, e causa todo tipo de problemas aos que com ele convivem.
O efeito desses julgados é danoso, PRINCIPALMENTE PARA O EMPREGADO. Porque o empregador não irá tolerar a bebedeira do empregado, ESSE risco ele não quererá correr. Vai demitir o desidioso, 'SEM' JUSTA CAUSA, pagando seus direitos. E, depois, quando pedirem referências, ninguém irá empregá-lo. É inaceitável, sob todos os pontos de vista.
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