Defensores públicos não têm direito a honorários em causas perdidas pelo estado. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ gaúcho negou recurso contra sentença que condenou o estado ao fornecimento gratuito de medicamentos, mas não fixou os honorários. Cabe recurso.
O estado argumentou que a Defensoria Pública é órgão estadual mantida por ele e, por isso, não pode ser obrigado a pagar honorários a si mesmo. Asseverou também que o caso era de confusão entre credor e devedor, previsto no artigo 381 do Código Civil.
O desembargador Genaro José Baroni Borges, relator do recurso, destacou a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do estado e reconheceu o trabalho prestado pelos defensores. No entanto, votou no sentido de manter a sentença da primeira instância, “mesmo que a verba se destine à constituição do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública”. Ele afirmou também que o profissional que presta a assistência judiciária já recebe remuneração dos cofres públicos para exercer a função.
Os desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70009508219
É moralmente indefensável que o defensor público ou Procurador (do Estado, do Município ou da União), além dos vencimentos e demais vantagens que recebem do ente público ao qual servem, recebam também honorários de êxito nas ações. A não ser que aceitem também dividir os ônus da sucumbência quando houver derrota. Estou dizendo que é MORALMENTE indefensável porque o nosso Estatuto diz claramente que os honorários de sucumbência "pertencem ao advogado". Mas mesmo assim parece evidente que a lei não pretendeu incluir nesse conceito aqueles profissionais concursados, estáveis e já remunerados por pessoas jurídicas de direito público.
Os honorarios devem ser destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Publica; e, assim, por exemplo, que acontece na Defensoria Publica do Ceara. Sem Defensoria nao ha cidadania!!
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