O primeiro dia de julgamento dos acusados na Operação Anaconda terminou às 18h30 desta terça-feira (14/12). Esta é a primeira das três sessões previstas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgar os acusados de formação de quadrilha.
Na sessão desta terça, seis advogados fizeram sustentação oral. Todas as defesas giraram em torno das alegadas irregularidades nas interceptações telefônicas e no fato de a desembargadora Therezinha Cazerta ter presidido o inquérito e ser também a relatora do processo no TRF-3. Segundo os advogados, isso poderia causar a nulidade de todo o processo.
A professora de Direito Processual da USP, Ada Pelegrino Grinover, também fez sustentação oral em que apresentou o parecer sobre as alegadas irregularidades dos autos. A sustentação durou cerca de uma hora e meia — quatro réus cederam 20 minutos cada para que ela pudesse se pronunciar.
A surpresa do julgamento ficou por conta do anúncio da decisão do Supremo Tribunal Federal, que extinguiu ação penal contra o juiz federal Ali Mazloum, um dos 12 acusados por formação de quadrilha. A decisão foi dada pelo Supremo nesta terça-feira por 4 votos a 1. As acusações por ameaça, abuso de poder e prevaricação contra ele prosseguem.
Os ministros entenderam que não existe nos autos motivos para enquadramento de Ali Mazloum no crime de formação de quadrilha. Assim, ele está livre de responder por esse crime no julgamento que acontece até quinta-feira (16/12) no TRF-3. Os ministros da 2ª Turma decidam também que o juiz Casem Mazloum não deve responder por interceptação telefônica clandestina.
O Ministério Público Federal divulgou nota em que afirma lamentar a decisão do STF em relação ao juiz Ali Mazloum. As procuradoras responsáveis pelo caso, Janice Ascari, Ana Lucia Amaral e Luisa Cristina Frischeisen, afirmaram que continuam entendendo que “a denúncia não é inepta, tanto que o TRF-3 e o Superior Tribunal de Justiça não julgaram procedente nenhum Habeas Corpus deste caso até agora”.
O julgamento prossegue nesta quarta-feira (15/12), quando os outros seis advogados devem fazer as sustentações orais. Os denunciados na Anaconda são os juizes federais João Carlos da Rocha Mattos, Ali Mazloum, Casem Mazloum, o delegado da PF José Augusto Bellini, o agente da PF César Herman Rodriguez, o delegado aposentado Jorge Luiz Bezerra da Silva, a ex-mulher de Rocha Mattos, Norma Cunha, os advogados Carlos Alberto da Costa Silva e Affonso Passarelli Filho, os empresários Wagner Rocha e Sérgio Chiamarelli Júnior e o corregedor da PF Dirceu Bertin. Com a decisão do STF, Ali Mazloum não vai responder por formação de quadrilha.
Eu, no lugar das procuradoras Janice Ascari, Ana Lucia Amaral e Luisa Cristina Frischeisen, colocaria as "barbas de molho".....
LAMENTAR, É TUDO QUE PODE FAZER AS DOUTAS E ILUSTRES PROCURADORAS DO MPF.
TODAVIA, PENSO NÃO TER SIDO NECESSÁRIO A DIVULGAÇÃO DE NOTA PELO ORGÃO, TALVEZ, SEJA PORQUE NÃO CAIBA MAIS RECURSO, ENTÃO UMA PROVIDÊNCIA CONSOLATIVA SERIA A NOTA DE LAMÚRIA. INACREDITÁVEL.
NECESSITAMOS DE UMA RESPONSABILIDADE JURÍDICA MAIOR.
EM TANTOS MESES DE INVESTIGAÇÃO NÃO TERIAM ESTAS SENHORAS MOMENTOS DE REFLEXÃO SOBRE AS NOTÍCIAS QUE A ELAS CHEGAVAM. A EMPOLGAÇÃO TALVEZ TENHA PROVOCADO PRECIPITAÇÕES QUE SE TRADUZIRAM EM DENÚNCIAS INEPTAS.
MAS VALE AQUI, EXPLICAR PARA O LEIGO QUE A INÉPCIA É A INCAPACIDADE TÉCNICA DE UMA PEÇA INICIAL, AQUELA QUE INAUGURA O PROCESSO E APRESENTA DEFEITO QUE IMPOSSIBILITA O PROCESSO DE SEGUIR SEU RUMO NORMAL.
QUERO CONSIGNAR, AQUI, A PLENA CONCORDÂNCIA COM O QUE EXPRESSOU O DR. HOMERO EM SUA MANIFESTAÇÃO, IRRETOCÁVEL.
QUERO, TAMBÉM, COMO CIDADÃO, LAMENTAR, NESTA SINGELA NOTA, A FALTA DE SENSIBILIDADE DO MPF QUE PODERIA TER DESPENDIDO ESFORÇOS EM OUTROS PROCEDIMENTOS MAIS EVIDENTES E IMPORANTES.
MAS, INDUBITAVELMENTE, O MPF CONSEGUIU, DE MANEIRA INCRÍVEL MOBILIZAR A ATENÇÃO DA SOCIEDADE E SOBRETUDO IMPORANTES ORGÃOS DE IMPRENSA EM UMA ESTÓRIA INVENTADA, MONTADA NO ESCURO E CUJOS ACUSADOS ESTÃO SENDO INOCENTADOS.
QUEM LAMENTA, SENHORAS, É A SOCIEDADE.
O que? E as procuradoras ainda lamentam? Lamentável é o posicionamento do MPF, que quer a condenação de inocentes a todo custo. Elas só não contavam que no Brasil ainda existe um Tribunal defensor dos direitos constitucionais dos cidadãos e da verdadeira Justiça!
Complementando o comentário anterior, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes. Mas esses agentes, nos casos, a procuradoras, devem responder pelas pesadas indenizações em ações que certamente serão propostas pelos juízes, em ação regressiva
Denunciar nem sempre é fácil. É preciso contar e medir os indícios para formar o juízo de suficiência. Às vezes, força-se a barra mas a consciência disso só vem depois que a acusação foi recebida e aí não dá mais para recuar. Por isso que promotores e procuradores gozam de uma certa imunidade para acusar, sem a qual esse ofício seria inviável. No caso, a imputação foi referendada pelo TRF e STJ, não havendo, s.m.j., cogitar-se em responsaiblizar as procuradoras.
Realmente, lamentável o comentário do Ministério Público Federal.
Se esquecem as nobres procuradoras que essa instituição defende apenas o interesse do Estado (art. 129, II, da CR/88), não os interesses pessoais/particulares de seus membros.
Dessa forma, se o próprio Estado entendeu ser inépta a denúncia ofertada, não há do que lamentar-se.
Quando muito...de forma imparcial e séria, proceder a denúncias áptas, fundadas em condutas típicas e circunstanciadas, as quais serão suficientes para possibilitar ao Estado exercer a "persecutio criminis".
As quais, quando sérias, serão motivos de órgulho para a sociedade como um todo e para a instituição a que pertencem em particular.
Por ser esclarecedora, transcrevo lições de José Frederico Marques, "in" Tratado de Direito Penal:
"A consequencia do crime não é a pena, mas sim o direito subjetivo de punir; e como este não pode exercer-se fora do processo, é ele um poder judicial por ser "um direito subjetivo da própria justiça cujo pressuposto é o crime e cujo conteúdo está na condenação do culpado e na execução da pena.
Todavia, o certo é que a administração não é titular do jus puniendi, mas sim o estado administraão, que tem para a persecutio-criminis um órgão especial, que é o Ministério Público. O Juiz penal não persegue - julga; o Ministério Público não julga - exerce função persecutória.".
Não podemos mais conviver com "denúncias jornalísticas", cujo conteúdo jurídico seja avaliado por seu volume (nº de páginas que as compõem) e os documentos que, porventura a instruam, avaliados por sua massa (peso em quilogramas).
Não nos olvida esquecer que sempre que o Estado volta-se para a mídia (15 minutos de fama, segundo Andy Arrol), há injustiças semelhantes à escola de base...
Portanto...totalmente descabido o lamento explanado pelos membros do Ministério Público Federal na entrevista supracitada.
Realmente, lamentável o comentário do Ministério Público Federal.
Se esquecem as nobres procuradoras que essa instituição defende apenas o interesse do Estado (art. 129, II, da CR/88), não os interesses pessoais/particulares de seus membros.
Dessa forma, se o próprio Estado entendeu ser inépta a denúncia ofertada, não há do que lamentar-se.
Quando muito...de forma imparcial e séria, proceder a denúncias áptas, fundadas em condutas típicas e circunstanciadas, as quais serão suficientes para possibilitar ao Estado exercer a "persecutio criminis".
As quais, quando sérias, serão motivos de órgulho para a sociedade como um todo e para a instituição a que pertencem em particular.
Por ser esclarecedora, transcrevo lições de José Frederico Marques, "in" Tratado de Direito Penal:
"A consequencia do crime não é a pena, mas sim o direito subjetivo de punir; e como este não pode exercer-se fora do processo, é ele um poder judicial por ser "um direito subjetivo da própria justiça cujo pressuposto é o crime e cujo conteúdo está na condenação do culpado e na execução da pena.
Todavia, o certo é que a administração não é titular do jus puniendi, mas sim o estado administraão, que tem para a persecutio-criminis um órgão especial, que é o Ministério Público. O Juiz penal não persegue - julga; o Ministério Público não julga - exerce função persecutória.".
Não podemos mais conviver com "denúncias jornalísticas", cujo conteúdo jurídico seja avaliado por seu volume (nº de páginas que as compõem) e os documentos que, porventura a instruam, avaliados por sua massa (peso em quilogramas).
Não nos olvida esquecer que sempre que o Estado volta-se para a mídia (15 minutos de fama, segundo Andy Arrol), há injustiças semelhantes à escola de base...
Portanto...totalmente descabido o lamento explanado pelos membros do Ministério Público Federal na entrevista supracitada.
Segundo ouvi no rádio, ao conceder HC para os juízes, o ministro Velloso afirmou que o processo contra os Mazloum é uma crueldade, um calvário.
Esperemos que o TRF-3 coloque um basta a essa injustiça contra os juízes Casem e Ali Mazloum.
Realmente, lamentável o comentário do Ministério Público Federal.
Se esquecem as nobres procuradoras que essa instituição defende apenas o interesse do Estado (art. 129, II, da CR/88), não os interesses pessoais/particulares de seus membros.
Dessa forma, se o próprio Estado entendeu ser inépta a denúncia ofertada, não há do que lamentar-se.
Quando muito...de forma imparcial e séria, proceder ao oferecimento de denúncias aptas, fundadas em condutas típicas e circunstanciadas, as quais se tornem suficientes e bastantes para possibilitar ao Estado o exercício da "persecutio criminis".
Por serem esclarecedoras, transcrevo lições de José Frederico Marques, "in" Tratado de Direito Penal:
"A consequência do crime não é a pena, mas sim o direito subjetivo de punir; e como este não pode exercer-se fora do processo, é ele um poder judicial por ser "um direito subjetivo" da própria justiça, cujo pressuposto é o crime e cujo conteúdo está na condenação do culpado e na execução da pena.
Todavia, o certo é que a administração não é titular do "jus puniendi", mas sim o estado administração, que tem para a persecutio-criminis um órgão especial, que é o Ministério Público. O Juiz penal não persegue - julga; o Ministério Público não julga - exerce função persecutória.".
Não podemos mais conviver com "denúncias jornalísticas", cujo conteúdo jurídico seja avaliado por seu volume (nº de páginas que as compõem) e os documentos, que porventura a instruam, avaliados por sua massa (peso em quilogramas).
Os órgãos políticos detêm grande parcela de Poder inerente à Soberania, com ele, de forma proporcional, detêm grande responsabilidade, a qual não deve ser corrompida pela mídia.
Não nos é permitido esquecer que sempre que o Estado volta-se para a mídia (15 minutos de fama, segundo Andy Warrol), ocorrem injustiças semelhantes àquelas que impingiram as pessoas que gerenciavam a escola de base...
Portanto...totalmente descabido o lamento explanado pelos membros do Ministério Público Federal na entrevista supracitada.
O Ministério Público tem a mania de criticar as decisões dos tribunais quando divergem do entendimento deles. Criticar decisão irrecorrível do STF é o mesmo que se revoltar com o tamanho da melancia.
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