Falha na apresentação da inicial não extingue processo

O juiz não pode extinguir o processo, sem julgamento do mérito, se não der antes a oportunidade de o autor completar a inicial. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. O TJ-GO acatou a Apelação Cível interposta por Ademilson Batista Diniz contra decisão da primeira instância que extinguiu a Ação Cautelar contra a Funerários Mineiros sem julgamento do mérito. Ainda cabe recurso.

O relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, alegou que, apesar de o apelante não ter apresentado a ação principal em tempo hábil, o julgador deveria ter dado o direito de emendar a inicial, nas condições previstas no artigo 284 do Código de Processo Civil. Por esta falha, o desembargador entendeu ser necessária a reforma da sentença.

Leia a ementa do acórdão

Ação Cautelar Inominada. Petição Inicial que não Indica a Ação Principal. Necessidade de oportunizar a Emenda da Inicial.

1. Ajuizada a ação cautelar inominada, é indispensável que o autor indique qual a ação principal que vai ajuizar, conforme disposição do art. 801, III, do CPC, para não evidenciar a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

2. É razoável que antes de se extinguir o processo, sem a apreciação do mérito, é necessário que se dê oportunidade a parte para emendar a inicial, de conformidade com o art. 284 do CPC. Apelação conhecida e provida.

Apelação Cível nº 78.336-0/188 – 200400953743

Antonio Marcelo Ferreira de Santana disse:
14 de dezembro de 2004 às 17:18

Muito correto o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, ao reformar a Sentença que extinguiu a ação sem exame do mérito, pela falta de emenda da inicial, sem que a parte tenha sido intimada para tal. Como saber se a petição deve ou não ser emendada se cada Juiz pensa de forma diferente?

ricfonta disse:
14 de dezembro de 2004 às 17:30

Na verdade, não se trata de um juiz pensar diferente de outro, pois a hipótese é de previsão legal, uma vez que o artigo 284 do CPC, "caput", é bastante claro no seu enunciado, não deixando qualquer dúvida quanto ao procedimento a ser adotado pelo Magistrado. Sem sombra de dúvida o Douto Magistrado violou a regra processual ao indeferir a petição inicial sem dar a oportunidade ao autor de emendá-la no prazo de dez (10) dias. Perfeitamente correta, portanto, a decisão do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás.

Alexandre Mauricio disse:
15 de dezembro de 2004 às 02:13

Para Caio:
Se fosse o caso de aplicacao do Art. 295 do CPC, deveria ser observado o Art. 296, dando ao autor 48h para a apelação, o que, fica evidente, não foi feito. Além disso, no caso em questão, parece que o motivo para o indeferimento seria o inciso VI, que pressupõe que tenha sido seguido o Art. 284.
O Art. 801 citado no Acórdão trata da medida cautelar e refere-se à petição. O entendimento foi de que a esta petição aplicam-se os Art. 282 e 283 (Petição Inicial), com que vc deve concordar, uma vez que o Art. 295 também trata dela.
Tudo leva a crer que é acertada a decisão do TJ/GO.

Renato disse:
15 de dezembro de 2004 às 08:35

Já dizia o professor Celso Antônio Bandeira de Mello que violar um princípio é mais grave do violar uma regra, por atentar contra os valores fundantes do ordenamento jurídico. O processo não é um fim em si mesmo, mas intrumento da jurisdição, pensar diferente é dar primazia à forma em detrimento do conteúdo. Salvo melhor juízo, a decisão do juiz atenta contra os elementares princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, para dizer o mínimo...

Gedson Pagnussatt disse:
15 de dezembro de 2004 às 13:43

Caro Alexandre Maurício, me parece que está euivocada a sua interpretação do artigo 296 do CPC. Em verdade não é dado o prazo de 48h para o Autor apelar. este prazo é dado ao juiz, como faculdade, para reformar a sua decisão, havendo apelação. vale dizer apelação é sempre no prazo de 15 dias.
Quanto a decisão, me parece acertada a decisão que oportuniza ao Autor aditar a inicial para só então, não sendo cumprida a diligência, indeferi-la, forte no artigo 284 que é aplicado subsidiarimente ao Processo Cautelar.

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