Uso de software em rede não viola direitos autorais

O uso de um software em um sistema de rede interna de computadores, para uso exclusivo de quem o adquiriu, não constitui ofensa aos direitos autorais. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. O processo é movido pela Microsoft contra o Frigorífico Tamoyo Ltda, de Poços da Caldas.

Na ação, a Microsoft alegou que o uso de programas de computador de sua autoria está condicionado a uma licença, podendo fazer somente o uso de números de cópias licenciadas. Segundo a Microsoft, o frigorífico estaria utilizando, irregularmente, 26 cópias do software MS DOS, 11 do Windows 3.11; 12 do Office 6.0 e uma do Office 97.

Através de perícia feita nos computadores da empresa, foi constatado que um computador é o servidor. Nele está instalado todos os programas da Microsoft mencionados nos autos. Os outros 28 computadores trabalham como terminais e utilizam os programas a partir do servidor.

A juíza Selma Marques, relatora da Apelação Cível, considerou que o uso de um programa num sistema como o do frigorífico não viola os direitos da Microsoft. A juíza se baseou na Lei 9.609/98, que, no artigo 6º, não considera ofensa aos direitos do titular de programa de computador “a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para uso exclusivo de quem a promoveu”.

Entretanto, como o frigorífico apresentou notas fiscais somente dos programas MS-DOS e Windows 3.11, não apresentando as relativas aos programas Office, a relatora determinou que a empresa pague a Microsoft o valor relativo a eles, devidamente corrigido, calculado na liquidação de sentença. Os juízes Afrânio Vilela e Teresa Cristina da Cunha Peixoto acompanharam a relatora.

Apelação Cível nº 447.858-4

Alexandre Mauricio disse:
15 de dezembro de 2004 às 02:17

E qual o valor desses programas, há muito já fora de linha ? Cobrar MS_DOS é ser muito unha-de-fome...

Duperron Marangon Ribeiro disse:
15 de dezembro de 2004 às 10:10

No mundo real as empresas constroem um modelo de negócio pressupondo que seus contratos serão cumpridos. É muito fácil criticar a Microsoft em razão do seu gigantismo mas vale saber que eu por exemplo, passo pelo mesmo problema, pois uma empresa americana que licenciou uma tecnologia que desenvolví na universidade, quer pagar royaties por cada empresa cliente utilizando o software que faz uso desta tecnologia e não por cada usuário. O texto do contrato diz que existe um pagamento de X dólares por cada cópia distribuída do software e isto gerou a polêmica. O que é uma cópia do software? Considerando que cada empresa pode ter cerca de 5 usuários utilizando o sistema pode-se perceber a grande diferença. Isto está causando um grande prejuízo à universidade e já inviabilizou a continuidade do desenvolvimento da tecnologia.

Jose Antonio Schitini disse:
15 de dezembro de 2004 às 10:57

Caso não se de cobro, o destino dessas Majors do Software será reger o mundo.

Com investimentos, paciência e denodo, essas empresas colocaram capitais, tempo e desenvolvimento tecnológico, na montagem de programas que só fazem adquirirem gordura cada vez mais, exigindo máquinas progressivamente avançadas em tecnologia e poder, com recursos que, talvez nem em um milhão de anos o usuário comum terá condições de utilizar e, que permanecem ociosos e desconhecidos no fundo do HD enorme.

Alegam essa Cias as prerrogativas do criador, mas como saber se realmente criaram se o kernel dos programas estão chaveados e ninguém sabe de sua novidade ou originalidade, nem tem condições disso aferir.

Sem dúvida nenhuma, essas empresas não criaram tudo, e na verdade buscaram no grande fundo comum vários itens de sua bem sucedida montagem.

Então foram bem sucedidas, na compilação do que sempre existiu, e ao tornarem funcionais esses sistemas, agora querem explorá-los para sempre, até usando travas inquebrantáveis.

Não faz sentido essa fome insaciável dessas empresas da tecnologia de ponta, item necessário ao desenvolvimento dos países e cujo acesso lhes estão fechados.

Na nota fala-se em programas antigos como o W 3.1.1 e o Dos que atualmente nem mais existe ou está escondido(bloqueado o acesso) nos novos programas da Microsoft.

Há um fundo de verdade ao se afirmar que se não fosse os programas distribuiídos como genéricos (eufemismo para pirata) grande parte da população brasileira nunca teria tido acesso a informática e seriam analfabetos funcionais tecnológicos.

De uma certa forma, foi obtido uma boa porcentagem de inclusões digitais graças as ruas como Santa Efigênia e adjacências e aos camêlos da esquina.

A base nuclear desses programas sempre existiram e o mérito dessa enorme Cia foi somar tudo de forma a facilitar a vida dos usuários. Mas a que preço.

Por isso o soft livre é interessante, se é que ficará livre por muito tempo antes que um vivaldino lhe feche o acesso e alegue direitos sobre eles.

O país não pode ficar dependente dessas Microsofts do mundo em colonização constante.

Que se busque uma solução para a questão e aclare a mente dos governantes e dos julgadores para que não lancem os nossos destinos no jugo dessas grandes cooooorporações que estão representando o poderio do Estado e nos dando ordens.

Flavio Jardim disse:
16 de dezembro de 2004 às 15:47

Noto que não se trata de decisão inédita. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já julgou processo semelhante, tendo chegado a esse entendimento.

No processo do TJDF, ao relatar os fatos, o Desembargador mencionou que a apelante era empresa servida por uma Rede Interna de Computadores. Nas gôndolas que existiam em sua loja havia terminais de computadores, integrados na rede, contendo informações sobre preços de mercadorias, orçamentos, estoque e comercialização de produtos, de acordo com os referidos programas.

Vejam a ementa do acórdão:

Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL 19990110547999APC DF
Registro do Acordão Número : 153083
Data de Julgamento : 11/03/2002
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Publicação no DJU: 15/05/2002 Pág. : 76
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
Ementa
DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR EM REDE INTERNA.
O uso não autorizado de um programa de computador lesa os direitos de seu autor, mas a integração desse mesmo programa num sistema aplicativo ou operacional, em rede interna de computadores, desde que para o uso exclusivo de quem o promoveu, não constitui ofensa aos direitos do autor. Inteligência do inciso IV do artigo 6º da Lei nº 9.609, de 19/02/1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no país, e dá outras providências.

Marcos Cieri disse:
18 de dezembro de 2004 às 14:57

Sugiro a este conceituado site que informe as pessoas que aquela historia de pagar multa de 3000 vezes o valor do software por cópia ilegal instalada é MENTIRA

Marcos Cieri disse:
18 de dezembro de 2004 às 14:59

Sugiro a este conceituado site que informe as pessoas que aquela historia de pagar multa de 3000 vezes o valor do software por cópia ilegal instalada é MENTIRA, inclusive varias decições como essas e outras dizem que a indenização é sobre o valor comercial dos software , fora issso é extorção bem disfarçada.

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