Nesta quarta-feira, dia 15 de dezembro, será subscrito pelos Chefes dos três Poderes um Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano. São onze compromissos que compõem uma agenda estratégica para 2005, abrangendo temas fundamentais, tais como reforma processual, acesso à Justiça, Justiça Itinerante, pagamento de precatórios, informatização, produção de informações estatísticas, entre outros. Este pacto representa expressivas inovações.
Em primeiro lugar porque, não obstante a evidente e crescente importância do Judiciário, tradicionalmente reformá-lo era uma preocupação menor na agenda política, ressalvados alguns momentos excepcionais. Em segundo lugar, há que se sublinhar a consagração das alianças institucionais como o método mais indicado para a obtenção de avanços reais. Tais alianças não significam renúncia de autonomias ou de visões diferenciadas — muito ao contrário. É exatamente em respeito a tais valores que se celebram pactos, capazes de concertar esforços em um mesmo sentido, sem sacrificar a pluralidade democrática.
Além dessas inovações, merecem especial destaque os vinte e três projetos de reformas nos processos civil, penal e trabalhista, anexados ao Pacto. São valiosos subsídios para a consecução da desafiadora e essencial tarefa determinada pela reforma constitucional do Judiciário: a adoção, ainda em 2005, de medidas legislativas capazes de combater duramente a morosidade nos processos judiciais, a serem elaboradas em Comissão Mista Especial do Congresso.
É interessante assinalar a origem e a natureza dos projetos apresentados. Não houve a pretensão de “reinventar a roda”, daí porque se aproveitaram projetos já formulados por Tribunais, associações, institutos, juristas e parlamentares. A partir de impulso inicial do professor Joaquim Falcão (FGV/RJ), e sob a liderança do presidente do STF, ministro Nelson Jobim, e do ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, foram feitas a seleção de prioridades e a sistematização temática oferecidas ao debate público.
Presidindo todo esse itinerário, havia uma preocupação fundamental: eleger meios que possam agilizar a Justiça, sem ignorar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de construir um novo balanceamento entre os valores da certeza da melhor decisão e da eficiência, sobre os quais se organiza o sistema processual. Em nome do valor certeza, é imperativo que haja a possibilidade de uma decisão judicial ser revista em outras instâncias, porém a incidência do valor eficiência exige limites ao direito de recorrer, punindo os recursos temerários e protelatórios.
A propósito, é pertinente lembrar que a recém-promulgada reforma constitucional erige, como direito fundamental, a “razoável duração do processo”, o que reforça a necessidade do citado rebalanceamento.
Baseados nesse histórico e nessas premissas, os projetos relativos ao processo civil propõem mudanças profundas. Será instituída a sucumbência recursal, de modo que haja um ônus econômico para quem resolve recorrer e é novamente derrotado. Haverá um ônus agravado para quem é reiteradamente vencido e alimenta litígios repetitivos, sem qualquer singularidade.
As decisões de 1ª instância serão prestigiadas, na medida em que os agravos serão prioritariamente retidos e as apelações, de regra, não terão efeito suspensivo. Recursos extraordinários e especiais absolutamente padronizados, veiculando idênticas teses de direito, não subirão ao STF e ao STJ; somente alguns deles serão processados, ficando os demais retidos na origem, aguardando a orientação daqueles Tribunais. Será adotada a súmula impeditiva de recursos, já no exame da admissibilidade das apelações.
A Fazenda Pública terá somente prazo em dobro para contestar, e nenhum prazo especial para recorrer. Ademais, a remessa necessária ao 2º grau ocorrerá somente em relação a ações cujo valor ultrapasse 500 salários-mínimos. Quanto ao processo trabalhista, serão aprimorados sobretudo o sistema recursal e o processo de execução. Já as propostas concernentes ao processo penal recuperam e reforçam projetos em tramitação, versando sobre Tribunal do Júri, produção de provas, prisão e medidas cautelares.
Temos, em suma, muitos motivos para saudar 2004 como um marco na história do Judiciário brasileiro e para acreditarmos em muitos anos realmente novos pela frente. Que os rostos dos que sofrem nos balcões dos cartórios por anos e a lembrança dos que morrem esperando a conclusão dos seus processos judiciais nos impulsionem adiante.
Sem dúvidas o ordenamento formal necessita de urgente reforma, no sentido de sanar as mazelas de uma lide.
Até concordo com grande parte dos projetos em discussão, em específico, sobre as mudanças do CPC.
Porém, a celeridade da justiça prescinde não só de uma atualização procedimental, mas, principalmente, da conscientização de seus operadores, aí incluindo advogados, magistrados, promotores, procuradores, quando do desempenho de seu mister.
Ora, a estrita observância ao horário de funcionamento dos foros, com uma rígida fiscalização da pontualidade e presença dos servidores deve tornar-se constante, inclusive, com a aplicação de severas sanções aos faltosos e desinteressados.
É comum na maioria dos foros a desatenção, principalmente dos magistrados/promotores, em relação ao horário judiciário, que, na maioria dos estados, só funciona durante um único e insuficiente turno.
Outra regra que urge mudança se refere ao direito de férias dobradas aos magistrados. Nada contra a tão honrada missão, porém, que não deve diferenciar-se, em tal aspecto, dos demais trabalhadores do País.
Uma boa e célere justiça há de funcionar em ambos os expedientes, e seus componentes devem ater-se estritamente ao seu horário e regras, tal como ocorre na iniciativa privada.
Portanto, além das reformas processuais, para atingir-se a verdadeira justiça faz-se necessário mudanças sobre seu funcionamento e nas regras daqueles que a fazem, do contrário, singelos serão os efeitos práticos da reforma infraconstitucional.
Tramitam no Congresso Nacional projetos- de- lei que retiram do Poder Judiciário a exclusividade para sancionar divórcios e inventários consensuais. A simples comunicação do acordo de vontade aos cartórios em que estejam registrados o matrimônio ou os imóveis ( Detran no caso de veículos ) é suficiente para a concretização dos atos, praticamente sem custos. A aprovação destes projetos-de-lei em regime de urgência -urgentíssima iria desafogar o Judiciário Brasileiro.
Para se obter uma justiça rápida e a desoneração do contriunte, bastaria os congressistas apresentarem projetos-de-lei simples, lacônicos, mas de grande alcance social , tais como :
1- os que vedam a cobrança de honorários advocatícios nas ações em que a Fazenda Pública for Autora ou Re ;
2- os que fixam os juros moratórios em 1%( um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos processos em que a Fazenda Pública for Autora ou Ré ;
3- os que fixam em 2% ( dois por cento) a multa por inadimplemento de obrigação nas ações em que a Fazenda Pública for Autora ou Ré.
Dúvida não resta que o simples registro de vontades na separação/divórcio, bem como a partilha de bens apenas nos cartórios possa apresentar resultados benéficos às partes envolvidas; todavia, devemos estar atentos porque nem sempre a simples expressão de vontade e desejos, representa garantia de legalidade, de intocabilidade e mais ainda, de justiça. Mister se faz sim, que mesmo naqueles procedimentos que se defende sejam feitos diretamente nos cartórios, a presença do advogado seja exigida para que, futuramente, não deparemos com problemas latentes, adormecidos e somente tempos à frente venham a ser diagnosticados, causando às partes, prejuízos decorrentes da prescrição e outros. Além disso, não podemos esquecer que, o advogado deve continuar a ser valorizado e tratado como essencial à administração da justiça, senão de que valerá o bacharelado e exames da ORDEM??? O tabelião, bacharel que é, não poderá apor seu carimbo e assinatura como advogado garantindo que o termo que esta sendo lavrado esta de acordo com a lei e não poderá ser questionado futuramente...Justo seria sim, reduzir custos e agilizar andamentos de causas "amigáveis", "consensuais" acerca dessa matéria. Não se pode de forma alguma pactuar com a retirada de uma atribuição profissional do advogado, impingindo-lhe perda de ganhos, em favor do aumento dos poupudos ganhos dos senhores tabeliães. Não é difícil de se visualizar um "exercício ilegal da profissão" nesse particular, afinal os tabeliães não são advogados, mas meros bacharéis, em regra, abastados e com altíssima fonte de renda.
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