Supermercado se livra de indenizar consumidor por dano

Supermercado que limita a venda de mercadoria não está causando dano ao consumidor. O entendimento é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJ fluminense reformou a decisão de primeira instância, que condenou um supermercado do Rio de Janeiro a indenizar em R$ 12 mil um consumidor que se sentiu prejudicado por ter sido obrigado a comprar uma marca de cerveja que não queria e, ainda, com número limitado da mercadoria. Ainda cabe recurso.

O consumidor alegou que foi chamado pela funcionária da empresa de ‘aleijado’. Ele pediu, ainda, que o supermercado fosse condenado por litigância de má-fé. O relator, desembargador Nagib Slaibi Filho, rejeitou os argumentos.

Para ele, o autor precisa comprovar o fato, o nexo e o dano sofrido, conforme o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Os fatos não ficaram comprovados nos autos e nem pelas testemunhas do autor.

Nagib Slaibi Filho considerou que “a configuração do dano moral exige lesão à personalidade da pessoa humana, como decorre de norma que se extrai do artigo 5º, X, da Constituição Federal”.

“Para haver a configuração do dano moral é necessário que haja sofrimento intenso pelo consumidor”, o que não ficou evidente “pois o autor não deixou de adquirir o produto, apenas não comprou o da marca esperada”, afirmou.

Para o desembargador, “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar; tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos”, completou. A decisão foi unânime.

O supermercado foi representando pelos advogados José Oswaldo Corrêa e Danielle Byk Contrucci, do escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa.

Apelação Cível nº 2002.001.030877-8

Paulo E. Gomes disse:
19 de dezembro de 2004 às 16:43

Não entendi essa história. Como alguém pode ser obrigado a comprar alguma coisa que não quer?
Se não quer, não compra. Não entendi...

Fernando Oliveira disse:
20 de dezembro de 2004 às 08:24

Sr. Desembargador......

Gostaria que o Senhor explicasse para todos nós, para que haja nexo de causalidade entre a sua decisão e o fato narrado, o que vem a ser """SOFRIMENTO INTENSO""" em sua essência. Estamos anciosos para aprender a calcular esse tal tipo de sofrimento.

P.R.I.

Adamantina, ....../......./....

Juiz de Direito (para causas impossíveis)
Seu Creisson

Cirovisk disse:
20 de dezembro de 2004 às 10:15

Ah bom, deixa eu entender ele nao queria comprar uma marca mas foi "obrigado a levar outra"...

O que tem de gente neste Brasil querendo ganhar dinheiro a custa do trabalho aleio, sobre o argumento de danos morais nao esta no gibi.

Para os q defendem os danos morais por qualquer coisa, banalidades, cuidado que se vcs buzinarem atras de um carro pode ser condenado por danos morais, por pertubar a direção ou condução e causando irritação extrema ao condutor da frente.

José Antonio Schmidt Alves disse:
21 de dezembro de 2004 às 00:29

Concordo com o juíz no que se refere aos danos pleiteados pelo queixoso mas o juíz deveria condenar o supermercado por infrigir a Lei Delegada nº 4, de 26/09/1962, ainda em pleno vigor,que em seu inciso V, do art 6, impede que mercadorias postas à venda tenham suas quantidades restritas a certo número de unidades. Só autoridade estadual ou federal pode estabelecer limites. O supermercado estabeleceu a quantidade de unidades ao arrepio da lei, sendo consequentemente passível de multa e prisão como determina aquele dispositivo legal. Colho a oportunidade para sugerir àqueles interessados no Código do Consumidor que mantenham junto a ele uma cópia da Lei Delegada nº 4, para enriquecer suas manifestações junto aos comerciantes desonestos. É um instrumento sensacional em defesa de nossos interesses como consumidores.

Kao disse:
23 de dezembro de 2004 às 13:59

Excelente o comentário do Ciro. Esse caso é exdrúxulo. Primeiro ele alega que foi obrigado a comprar um marca de cerveja que não queria, depois reclama que limitou a quantidade comprada!!! É um autêntico samba do criolo doido.

Ninguém é obrigado a comprar nada num supermercado, se comprou foi porque quis.

Kao disse:
23 de dezembro de 2004 às 14:02

É incrível como ainda tem gente que condena a decisão da justiça nesse caso. Não podemos pretender criar uma indústria do dano moral, onde qualquer coisinha vire pretexto para tirar dinheiro dos outros.

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