A Eletropaulo — Metropolitana Eletricidade de São Paulo — está proibida de interromper o fornecimento de energia elétrica enquanto estiver em litígio com consumidores. A medida se estende a três casos: divergência no consumo registrado, aumento expressivo repentino e suspeita de fraude. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça paulista. A medida tem efeito sobre os 24 municípios que integram a área de abrangência da Eletropaulo.
A liminar é da juíza Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, da 32ª Vara Cível Central de São Paulo. Ela concedeu liminar pedida pela Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ) — órgão da Procuradoria-Geral do Estado, que ingressou com Ação Civil Publica. A ação é assinada pelas procuradoras Maria Izabel Alves de André e Kátia Gomes Sales.
A PAJ argumentou que o serviço prestado pela Eletropaulo é vital e imprescindível à subsistência e que o corte no fornecimento de energia trará dano irreversível ao consumidor. As procuradoras requereram que a Justiça obrigasse a empresa a se abster de “suspender o fornecimento de energia elétrica, quando houver suspeita de fraude, bem como, de proceder à medição por método estimativo”.
A juíza entendeu que a empresa não deve se aproveitar da posição que ocupa na relação contratual para impor o pagamento de valores discutíveis. Além disso, na opinião da juíza, o constrangimento ao consumidor deve ser evitado.
Leia a decisão
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela Procuradoria de Assistência Judiciária contra Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo, através da qual se pretende, precipuamente, a determinação de supressão de corte de energia, quando se discuta o consumo registrado, ou em razão de aumento expressivo e repentino, ou em caso de suspeita de fraude. A questão envolve, induvidosamente, direito difuso, de natureza coletiva, já que a energia, enquanto bem de consumo e serviço prestado à coletividade como um todo, justifica a interposição da ação civil pública.
Tangente à espécie do serviço prestado pela requerida, é de se ver ser ele vital e imprescindível à subsistência, trazendo risco e possibilidade de dano irreversível, em caso de supressão no fornecimento do mesmo, fundamento este que é, justamente, o alicerce do pedido da autora, que também embasou seu pedido na legislação consumerista e na própria Constituição Federal, considerando-se, assim, os direitos do consumidor, beneficiário da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, como provenientes do dever do Estado.
Ainda nesta linha de raciocínio, vê-se que também é indiscutível a relevância social da ocorrência que envolve a supressão ou corte de energia elétrica, efetivado pela requerida. Na presente lide, apresenta-se a questão envolvendo a alegação de fraude, que se concretiza quando a ré entende que estaria ocorrendo consumo irregular; também se apresenta a questão do ponto de vista da médica, quando adotado o método estimativo e não o real, para apuração do consumo efetivo.
E, neste segundo aspecto, questiona a Procuradoria, haver cobrança excessiva, vez que não precisa. E, em face destas duas situações apresentadas, postulou a requerente a concessão de liminar, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, quando houver suspeita de fraude, bem como, que se abstenha de proceder à medição por método estimativo.
Analisando, primeiramente, a questão acerca da supressão de energia, já venho reiteradamente decidindo em ações individuais, que contam com pedido assemelhado, com discussão acerca de valores cobrados pela requerida, que a medida coibitória do corte de energia, com o fim pretendido de pagamento dos valores que a Eletropaulo entende como devidos, é prática abusiva da parte potencialmente mais forte na relação jurídica de natureza consumerista.
Efetivamente, o constrangimento ao consumidor deve ser evitado, impedindo-se que o prestador de serviços imprescindíveis, como é o caso da ré, se aproveite desta posição que ocupa na relação contratual, para impor o pagamento de valores que, em muitas das vezes, estão sendo discutidos pelo consumidor.
A conduta intimidatória praticada pela ré se coaduna, perfeitamente, às disposições do artigo 39, incisos IV e v do Código de defesa do consumidor, que preceitua que ao fornecedor de serviços é vedada a prática abusiva de prevalecer da fraqueza e ignorância técnica do consumidor, para exigir deste, vantagem manifestamente excessiva; e, na situação apresentada na inicial, justamente, está a requerida a exigir que o consumidor pague quantia questionada por este, sob pena de corte imediato, considerando-se que, inclusive, o questionamento advém da medição por estimativa, ou da alegação de fraude, situações ambas que redundam em valores dos quais discorda o consumidor.
E é por isto que há verossimilhança nas alegações da Procuradoria requerente, vez a situação, na forma como se apresenta, impede o consumidor de pagar, ao menos, o valor incontroverso, necessitando pagar à ré todos os valores por ela cobrados e pelo consumidor impugnados, para depois discutir a correção da cobrança, sob pena de não o fazendo, ser despojada de seu bem essencial, que é usufruir do fornecimento de energia elétrica prestado pela ré. E a verossimilhança dos fatos, justifica a concessão da medida liminar postulada. Tangente ao perigo de irreversibilidade, é óbvio que, vedada ao consumidor a utilização da energia elétrica, os riscos à sua saúde, subsistência, alimentação, e outros direitos inerentes do cidadão comum, o que evidencia a existência do outro requisito que autoriza a concessão da liminar postulada, qual seja, o da possível irreversibilidade, em caso de corte no fornecimento de energia elétrica.
Por fim, convém ressaltar que os fatos narrados na inicial se coadunam, com perfeição, aos preceitos do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que defende o princípio da boa fé, como princípio norteador da relação de consumo estabelecida entre consumidor e prestador de serviços, uma vez que a lei consumerista estabelece que, em caso de dúvida, quanto à qualidade ou consumo do serviço ou produto, a interpretação será favorável ao consumidor, vez que a lei pertinente o presume com boa fé; e, exatamente neste aspecto, se nota que a conduta da ré, em deduzir que houve fraude, desvio de energia ou consumo irregular, está se pragmatizando uma inversão do princípio da boa fé que protege o consumidor, pois ao pressupor a fraude, de plano, a ré corta o consumo, e depois determina a realização da necessária averiguação.
Na verdade, assiste razão à Instituição requerente, já que a vistoria e análise técnica prévia ao corte é impositiva, antes que se proceda ao corte de energia, para evitar-se abuso por parte da prestadora de serviços ora ré. E também por esta razão, concederei a liminar requerida. Desta forma, registro que, além dos aspectos já abordados, é discutível o crédito que advém das confissões de dívida elaboradas pela ré, já que esta decorre do cálculo, também confeccionado pela ré, que toma por base o fato de estar o consumidor em débito, débito que é por ela assim reconhecido, com base na leitura de consumo por amostragem ou pelo chamado método comparativo, que acaba por não medir o consumo real e efetivo.
E assim procedendo a ré, acaba ela por considerar valor de débito que é discutível e, por isso, não pode vir a ensejar o corte de energia, como é feito pela ré. E é também por esta razão que concederei a liminar na forma postulada, no sentido de evitar cortes de energia dos consumidores, principalmente quando estes estão questionando o valor cobrado, para que a apuração do débito seja feita, sem qualquer tipo de conduta coibitória.
Diante de todo o exposto, concedo a liminar requerida a título de antecipação de tutela, para determinar que a ré se abstenha de proceder à supressão da energia elétrica, deixando de interromper o fornecimento da mesma, até julgamento final da lide, quando da pendência de débito, tanto nos casos de assinatura de confissão de dívida, como também, em relação a imóveis em que alega a ré estar ocorrendo fraude. E, consigno que nos casos de alegação de fraude, deverá a requerida providenciar a instalação de um novo relógio de medição, para controle por seis meses, para apuração de média do consumo real.
Derradeiramente, determino que a ré passe a proceder à medição real, evitando-se aquela feita por amostragem ou através do método comparativo, objetivando-se, assim, que o consumidor pague à ré aquilo que efetivamente consumira de energia, no mês de referência da leitura efetivada. As demais postulações deduzidas, serão apreciadas posteriormente à contestação. Cite-se, considerando-se a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em face da induvidosa natureza consumerista da relação estabelecida entre os consumidores, ora representados pela autora, e a ré, enquanto prestadora de serviços, que ora reconheço e declaro.
Cumpra-se, citando-se e intimando-se por mandado, a ser expedido em vinte e quatro horas, e cumprido nas vinte e quatro horas seguintes. Derradeiramente, ressalto que, por se tratar de ação civil pública, esta decisão produzirá efeito em relação a todos os consumidores que se utilizem dos serviços da requerida Eletropaulo. Assim, fixo a multa diária de R$ 100,00, em caso de descumprimento da liminar ora concedida, a qual será considerada individualmente, com respeito ao cumprimento para com cada um dos consumidores enquadrados nas hipóteses supra elencadas. Intimem-se. (a) MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES, Juíza de Direito Titular
Corretíssima a r. decisão, aliás eu acrescentari algo ao debate:
Não há dúvida que o Corte no Fornecimento de Energia Elétrica é restrição a direito individual.
Como medida restritiva de direitos individuais que é, primeiro deve ser antecedida do devido processo legal, que, inclusive, pode ser administrativo.
Segundo, como qualquer medida restritiva, deve ser fixado o prazo de duração da medida, sob pena de punição "ad perpetuam", o que é vedado pela Nossa Ordem Jurídico-Constitucional.
Respeito a opinião dos caros colegas. Mas a decisão da respeitável juíza é um incentivo a inadimplência e ao cometimento de irregularidades na medição de energia, ou seja, o controle indevido do consumo, por intermédio de ardil. A batalha que as concessionárias do serviço público de energia elétrica enfrentam é desigual e extremamente injusta. Consumidores utilizam-se do judiciário para discutir o indiscutível, enquanto isso não pagam suas faturas; utilizam-se do judiciário para justificar um desvio de energia, que se perdura a vários meses, enquanto isso não pagam suas faturas; consumidores entram na justiça para solicitar o décimo parcelamento de débitos, sendo que não cumpriu os outros nove, enquanto isso não pagam suas faturas. Neste ínterim, a tarifa se torna cada vez mais cara, pois a inadimplência incentivada pelo judiciário é assumida pelos consumidores que pagam em dia suas faturas. Certo que o serviço prestado é de grande importância (serviço de utilidade pública - cobrado por tarifa - sujeito a suspensão), mas não deve ser prestado de forma perpétua àqueles que não cumprem com sua contraprestação, seja não efetuando o pagamento das faturas mensais de consumo, seja utilizando o serviço de forma indevida. As concessionárias possuem critério para efetuar a suspensão do serviço. Não é aquele consumidor que teve um faturamento atípico num único mês que será obstado de utilizar o serviço. Vale ressaltar que a suspensão do serviço, no caso de ser detectada uma irregularidade cometida pelo consumidor, é utilizada após esgotadas todas as fases de um processo administrativo que é instaurado, onde são respeitados os princípios constitucionais do contraditória e da ampladefesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Não se pode ficar de quatro para o Mercado, esperando que ele estupre as nossas vidas.
Pergunto:
O Mercado tudo pode???
O pretexto é a Inadimplência???
E quando as Concessionárias não cumprem com as suas obrigações para com os consumidores???
E quando as Concessionárias cortam a luz do consumidor com a fatura já previamente paga???
O Tratamento será diverso?????
Quando o consumidor faz algo de errado, o Mercado tudo pode, agora quando agentes do Mercado fazem coisas erradas, aí o que se diz é que o "Consumidor está querendo enriquecer sem causa.
Tem lógica isso????
A garantia do devido processo legal beneficia a própria Concessionária, legítima eventual corte, pois se abuso houvere, e não são poucos os cometidos, estará o consumidor autorizado a haver dela os danos causados, inclusive os Morais.
Caro Humberto, que você pretenda defender a Concessionária, tudo bem, mas não são poucos os casos de abusos cometidos a pretexto de combater a inadimplência.
Você já viu alguma Concessionária dar direito de defesa ao consumidor antes de procer ao Corte no Fornecimento de Energia Elétrica???
A medida é extrema e deve-se, antes de tudo, preferir o meio que seja menos lesivo ao fim pretendido.
Deve-se buscar alternativas outras, tanto para que não haja prejuízo à Concessionário, quanto para que os Danos não se tornem maiores para ela.
É isso o que penso, até porque, acima de tudo, está o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo o fornecimento de energia elétrica bem indispensável à vida do indivíduo e de sua família. Justamente a família que merece especial proteção do Estado e da Sociedade.
Aliás, faço-lhe outra pergunta:
Qual o motivo da cobrança de Seguro na Conta de Luz???
Tal seguro não deveria ser utilizado nessas horas???
ou,
Trata-se de mais um Seguro sem causa que o justifique????
Um abraço,
Mudar de opinião as vezes é melhor.
Tendo em vista a repercussão da sentença prolatada pela Meritissima juíza, estou de pleno acordo.
As empresas de energia elétrica fazem oque bem entendem na hora de cobrar ou melhor seria dizer, coagir seus consumidores a adimplirem sua faturas.
Quanto ao comentário do sr Humberto, creio que tenha sido extremamente infeliz. Já houveram inúmeros casos de cortes baseados em fraude ou furto de energia, onde ao consumidor resta um único caminho, ir até a agência e assinar uma confissão de dívidas, pelo valor estimado e só assim ter a energia religada.
Será que é desta ampla defesa e contraditório que estaria falando?
As empresas não respeitam os consumidores, deixando-os sem energia elétrica, baseados em uma simples suposição de fraude, não importanto quem habite o local, ignorando a essencialidade do serviço que prestam.
Tendo em vista a repercussão da sentença prolatada pela Meritissima juíza, estou de pleno acordo.
As empresas de energia elétrica fazem oque bem entendem na hora de cobrar ou melhor seria dizer, coagir seus consumidores a adimplirem sua faturas.
Quanto ao comentário do sr Humberto, creio que tenha sido extremamente infeliz. Já houveram inúmeros casos de cortes baseados em fraude ou furto de energia, onde ao consumidor resta um único caminho, ir até a agência e assinar uma confissão de dívidas, pelo valor estimado e só assim ter a energia religada.
Será que é desta ampla defesa e contraditório que estaria falando?
As empresas não respeitam os consumidores, deixando-os sem energia elétrica, baseados em uma simples suposição de fraude, não importanto quem habite o local, ignorando a essencialidade do serviço que prestam.
Tendo em vista a repercussão da sentença prolatada pela Meritissima juíza, estou de pleno acordo.
As empresas de energia elétrica fazem oque bem entendem na hora de cobrar ou melhor seria dizer, coagir seus consumidores a adimplirem sua faturas.
Quanto ao comentário do sr Humberto, creio que tenha sido extremamente infeliz. Já houveram inúmeros casos de cortes baseados em fraude ou furto de energia, onde ao consumidor resta um único caminho, ir até a agência e assinar uma confissão de dívidas, pelo valor estimado e só assim ter a energia religada.
Será que é desta ampla defesa e contraditório que estaria falando?
As empresas não respeitam os consumidores, deixando-os sem energia elétrica, baseados em uma simples suposição de fraude, não importanto quem habite o local, ignorando a essencialidade do serviço que prestam.
Tendo em vista a repercussão da sentença prolatada pela Meritissima juíza, estou de pleno acordo.
As empresas de energia elétrica fazem oque bem entendem na hora de cobrar ou melhor seria dizer, coagir seus consumidores a adimplirem sua faturas.
Quanto ao comentário do sr Humberto, creio que tenha sido extremamente infeliz. Já houveram inúmeros casos de cortes baseados em fraude ou furto de energia, onde ao consumidor resta um único caminho, ir até a agência e assinar uma confissão de dívidas, pelo valor estimado e só assim ter a energia religada.
Será que é desta ampla defesa e contraditório que estaria falando?
As empresas não respeitam os consumidores, deixando-os sem energia elétrica, baseados em uma simples suposição de fraude, não importanto quem habite o local, ignorando a essencialidade do serviço que prestam.
Tendo em vista a repercussão da sentença prolatada pela Meritissima juíza, estou de pleno acordo.
As empresas de energia elétrica fazem oque bem entendem na hora de cobrar ou melhor seria dizer, coagir seus consumidores a adimplirem sua faturas.
Quanto ao comentário do sr Humberto, creio que tenha sido extremamente infeliz. Já houveram inúmeros casos de cortes baseados em fraude ou furto de energia, onde ao consumidor resta um único caminho, ir até a agência e assinar uma confissão de dívidas, pelo valor estimado e só assim ter a energia religada.
Será que é desta ampla defesa e contraditório que estaria falando?
As empresas não respeitam os consumidores, deixando-os sem energia elétrica, baseados em uma simples suposição de fraude, não importanto quem habite o local, ignorando a essencialidade do serviço que prestam.
Tendo em vista a repercussão da sentença prolatada pela Meritissima juíza, estou de pleno acordo.
As empresas de energia elétrica fazem oque bem entendem na hora de cobrar ou melhor seria dizer, coagir seus consumidores a adimplirem sua faturas.
Quanto ao comentário do sr Humberto, creio que tenha sido extremamente infeliz. Já houveram inúmeros casos de cortes baseados em fraude ou furto de energia, onde ao consumidor resta um único caminho, ir até a agência e assinar uma confissão de dívidas, pelo valor estimado e só assim ter a energia religada.
Será que é desta ampla defesa e contraditório que estaria falando?
As empresas não respeitam os consumidores, deixando-os sem energia elétrica, baseados em uma simples suposição de fraude, não importanto quem habite o local, ignorando a essencialidade do serviço que prestam.
As concessionárias devem agradecer o que prega a Resolução 456 da ANEEL. que estipula, por exemplo: 1) em seu art. 90, o desligamento IMEDIATO, uma vez “constatada irregularidade” (cadê a ampla defesa, citada pelo outro comentarista da notícia?); 2) no inciso II do art. 72 , que perícia por terceiro habilitado só será providenciada pela concessionária quando requerida pelo consumidor, (o que, inexplicavelmente, raras vezes ocorre); 3) no art. 72, IV, “a” e “b”, para apuração do que cobrar em caso de irregularidade, que se adote como referência o MAIOR VALOR CONSUMIDO de uma série 12 MESES, ou – caso isto não seja possível - “consumo em residência similar”; 4) no art. 73, a cobrança de mais 30% sobre o “valor apurado” – calculado como retro mencionado - a título de “custos administrativos”; 5) como se não bastasse, em caso de cobrança indevida, o inciso II do art. 76 ainda prevê a mera devolução de valores LIMITADA A CINCO ANOS, o que é uma verdadeira afronta ao art. 42 do CDC, que GARANTE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Surreal é a suposta razão da limitação do tempo em cinco anos: mencionam o art. 27 do CDC, relativo ao FATO DO SERVIÇO, coisa completamente diferente da cobrança!
Até quando estas empresas continuarão fazendo do limão uma limonada, deixando para o lesado o bagaço azedo?
As concessionárias de energia retiraram o benefício da BAIXA RENDA de muita gente, tarifas amentaram, não se tem política de parcelamento de débitos - a renda da população caiu. Nesta conjuntura "surgiram" tantas "constatações de fraudes"!
SUGESTÕES: 1) volta dos descontos – TARIFA DE BAIXA RENDA - para residências com consumo de até 200KWH / mês; 2) fornecimento obrigatório deste mínimo valor (200 KWH / mês), desde que pagas as contas, no caso de constatação de irregularidade (se nos prédios mais sofisticados já há energia pré paga, por que não disponibilizá-la ao povão?); 3) instituição de política de parcelamento de débitos – de forma que atenda a capacidade de pagamento do cidadão - ainda que para isso participe o Governo, até como financiador; 4) que a cada cobrança indevida a Justiça condene a empresa a devolver o valor em dobro, especialmente se a cobrança constar em “acordos” feitos com o consumidor – e vale lembrar que COBRANÇA INDEVIDA é toda aquela em que haja algum tipo de CULPA do fornecedor, pois a culpa descaracteriza a tese do “engano justificável”. 5) a revogação da RESOLUÇÃO 456 da ANEEL, e sua substituição por algo compatível com a DEFESA DO CONSUMIDOR.
Caros Amigos: causou certa repercussão os comentários proferidos por minha pessoa. Entendo que alguns imaginam que o serviço prestado pelas concessionárias é gratuito e deva ser de forma contínua, independente de qualquer pagamento, como deixou transparecer o Sr. Nilton. A doutrina assevera que o serviço de energia elétrica, que é prestado por terceiros (concessionários), não é essencial. "Esse serviço visa facilitar a vida do indivíduo na coletividade, pondo utilidades que lhe proporcionarão mais conforto e bem-estar" (Dir. Administrativo -Hely Lopes Meireles - Pág. 318). "...Esses serviços, desde que implatados, geram direito subetivo à sua obtenção para todos os administrados que se encontrem na área de sua prestação ou fornecimento e satisfaçam as exigências regulamentares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo que devem ser remunerados por taxa ou tarifa, e não por imposto. ...Há que se distinguir entre serviço obrigatório e facultativo. ...neste (facultativo, que é o caso da energia elétrica), é legítima (a suspensão), porque, sendo livre sua fruição, entende-se não essencial, e, portanto, suprimível quando o usuário deixar de remunerá-lo..." (Dir. Adm. -Hely Lopes Meireles - Pág. 319). Imagine alguém chegando num supermercado, faminto, mas sem ter condições de comprar um grama de arroz. Pergunta-se: ele saíra do supermercado com seu carro cheio de compras(utilizar energia sem pagar)? claro que não. Ele apenas saíra se cumprir com sua contraprestação, ou seja, pagar pelos produtos. Ou, ainda, saíra do supermercado sem pagar se furtar os produtos (furtar energia - os consumidores que querem manter um consumo incompatível com sua capacidade ecônomica-financeira, mas em vez de diminuir seu consumo, furtam energia). Por fim, faço questão de relembrar o Sr. Nilton que as concessionárias possuem Poder de Polícia, delegado pela administração pública, no qual possui os seguintes atributos: discricionariedade (juízo de conveniência e oportunidade), a auto-executoriedade (faculdade de executar diretamente o ato, sem recorrer ao judiciário) e a coercibilidade (possibilidade de impor a execução do ato, até com o uso da força pública). a Bem, não desejo mais me alongar, não obstante a infinidade de argumentos que pairam na minha mente.
Caro Humberto, vamos fazer o seguinte:
Você me deixa cortar a luz da sua casa e aí você me responda se o serviço é ou não essencial.
É por isso que esse país está na merda.
Ao DEUS MERCADO,
AAAAAMMMMÉÉÉÉÉMMMMMM!!!!!!
Estou começando a achar que esse país precisa de uma Revolução Social.
Que os Agentes do Mercado Financeiro Nacional e Internacional precisam ser colocados numa Guilhotina e humilhados em Praça Pública.
Que seus bens sejam confiscados.
Quem sabe se isso ocorrer, as coisas não melhorem um pouco.
Sr. Fábio, não terei o serviço de fornecimento de energia elétrica suspenso da minha residência por algumas razões: não furto energia e não interfiro no funcionamento dos medidores; não fornece energia para terceiros; utilizo a energia de acordo com as minhas possibilidades, consequentemente, pago minhas faturas em dia; e mantenho meus equipamentos de medição em bom estado. Resumindo: cumpro com as minhas obrigações de consumidor, tudo isso para poder cobrar um serviço de qualidade e de forma contínua da prestadora de serviço. Sr. Fábio, aja dessa forma que jamais terá o serviço suspenso.
A quem interessar possa:
Não furto energia e não interfiro no funcionamento dos medidores; não forneco energia para terceiros; utilizo a energia de acordo com as minhas possibilidades, consequentemente, pago minhas faturas em dia; e mantenho meus equipamentos de medição em bom estado. Resumindo: cumpro com as minhas obrigações de consumidor, tudo isso para poder cobrar um serviço de qualidade e de forma contínua da prestadora de serviço, PORÉM, Através de uma denúncia anônima a Eletropaulo interrompeu o fornecimento de energia de minha residência, baseada num laudo elaborado pela Cia. Resumindo: Ação cível contra AES Eletropaulo; Liminar concedida para fornecimento imediato,sob pena de multa diária no valor de R$ 5.ooo; E, posteriormente, Causa Ganha incluindo Danos Morais no valor de 20 salários mínimos a meu favor.
Quem tiver alguma dúvida, é só me contatar. Terei prazer em ajudar nosso País.'.
A quem interessar possa:
Não furto energia e não interfiro no funcionamento dos medidores; não forneço energia para terceiros; utilizo a energia de acordo com as minhas possibilidades, consequentemente, pago minhas faturas em dia; e mantenho meus equipamentos de medição em bom estado. Resumindo: cumpro com as minhas obrigações de consumidor, tudo isso para poder cobrar um serviço de qualidade e de forma contínua da prestadora de serviço, PORÉM, A Eletropaulo entrou em minha casa e disse ter constatado irregularidade de desvio de tensão (o que é isso?). Bom... tiraram fotos e fizeram um relatório [...]fui acusada pela Cia de fraude, querem que pague uma diferença de alguns meses calculado através de uma média pela AES.
Fui à Eletropaulo e imprimiram um doc. que consta um valor de R$2.552,00 a ser pago (multa)... disseram que se eu não pagar iriam cortar meu abastecimento...
Procurei um advogado experiente neste tipo de caso e entrei com uma ação cívil, mas Eletropaulo interrompeu o fornecimento de energia de minha residência, baseada num laudo elaborado pela Cia.
Resumindo: Ação cível contra AES Eletropaulo; Liminar concedida para fornecimento imediato, mas até o momento ainda não religaram a energia elétrica. ISSO JÁ FAZ 05 MESES QUE ESTPU SEM ENERGIA ELÉTRICA.
O que faço ???
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