Beijo furtado não configura atentado violento ao pudor

“O beijo furtado, de natureza fugaz, em ambiente fechado, não configura atentado violento ao pudor”. O entendimento é do desembargador Jamil Pereira de Macedo, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás. Ainda cabe recurso.

O TJ goiano acatou parcialmente a Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público de Cumari. O recurso foi ajuizado contra sentença que absolveu um pastor que beijou uma menor, no dia 15 de outubro de 1999, na cidade de Anhanguera.

O colegiado determinou o retorno dos autos à origem para ser encaminhado a um dos Juizados Especiais Criminais, onde terá de ser observado requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), por se tratar de conduta de menor potencial ofensivo.

Caso concreto

Segundo o Ministério Público, o pastor foi a casa da menor e, na condição de oficial da Igreja Brasileira, acabou sendo convidado a entrar. Sem qualquer explicação, enquanto a menina varria a casa, ele avançou sobre a ela e a beijou na boca. Imediatamente, arrependido, procurou a mãe da adolescente, lhe contou que beijou o rosto de sua filha e pediu desculpas.

A primeira instância absolveu o pastor sob o fundamento de que a palavra da menor estava isolada nos autos e, por isso, inexistia prova eficaz para sustentar a condenação. A promotoria de Justiça apelou buscando a condenação.

No TJ-GO, o desembargador Jamil Pereira de Macedo considerou que é inegável a prova do fato e que a divergência reside sobre a extensão do beijo “ensejando concluir sobre a existência, ou não, da libidinosidade”. Conforme os autos, a adolescente disse em juízo que não foi beijada na boca, tendo o pastor apenas tocado seus lábios. Segundo o desembargador, a ação “não revela a intenção de praticar ato lúbrico, já que o acusado, voluntariamente, retirou-se do local e fora procurar a mãe da menor para desculpar-se”.

Ele ressaltou que durante o processo ficou provado que o acusado é pessoa idônea, de reputação ilibada na cidade onde mora há mais de 15 anos, onde dirige uma igreja evangélica, além de servir a comunidade local na condição de funcionário da prefeitura.

Para o desembargador, moralmente o pastor já foi punido, pois a igreja suspendeu o exercício de sua função, abriu investigação e somente lhe devolveu o presbitério quando estava provada sua inocência. Jamil Pereira ressaltou que querer aplicar pena de quase 12 anos de reclusão é se distanciar da realidade. “A conduta de ter beijado a garota é censurável, mas não na dosimetria acenada pelo rigorismo do Ministério Público”, disse.

O desembargador observou que há grande diferença entre os atos que atentam contra o pudor, devido ao seu aspecto lidibinoso e lascivo (artigo 214, CP), e os atos simplesmente reprováveis e impertinentes que apenas molestam o ofendido e que neste caso, “o beijo não foi em lugar público, mas em recinto fechado, afastada, portanto, a figura contravencional do artigo 61, motivo pelo qual a adequação será no art. 65 da Lei de Contravenção Penal”.

O processo teve início com a denúncia formalizada pela mãe da menor na Delegacia e no Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Anhanguera.

Leia a ementa do acórdão

Atentado Violento ao Pudor. Réu que Beija Mulher em Ambiente Fechado. Crime não Caracterizado. O beijo furtado, de natureza fugaz, em ambiente fechado, não configura atentado violento ao pudor, posto indemonstrado o fim especial do agente de auferir prazer sexual, mas sim a figura contravencional do art. 65 da LCP, isto é a petulância, a ousadia, o descaramento e insolência, que apenas molestam a ofendida. Provido parcialmente por maioria.

Apelação Criminal nº 25.246-4/213

Paulo E. Gomes disse:
22 de dezembro de 2004 às 11:32

Bom senso. Concretização da hipótese clássica do Prof. Damásio. Aliás, atuei no caso de um bêbado que bolinou uma menina de 10 anos. Podia ser atentado violento ao pudor por violência presumida. Mas o enquadramento acabou sendo esse do artigo 61 ou 65 da L.C.P.
A pena tem que ser proporcional ao crime. Isso é básico.

Luís da Velosa disse:
22 de dezembro de 2004 às 18:24

Claro, que beijar não é pecado. Principalmente, quando sabemos que o "mulherio" não está para brincadeira. Imaginem, a provocação dessa jovem imposta a esse esfomeado cristão.
Muito bem se houve o desembargador Jamil Preira de Macedo

Elaine Paiva disse:
22 de dezembro de 2004 às 22:29

O seu comentário é simplesmente machista, luiz.
Ele é um adulto e ela uma menor. Nesse caso não aconteceu nada demais e a Justiça procurou tomar a decisão mais acertada para - este processo. No entanto é importante lembrar que muitos dos casos de abuso em menores começam com um inocente carinho que pode ser até um beijo.
E tem mais, beijo furtado só de quem nós queremos e não de qualquer pessoa.
sds

Paulo E. Gomes disse:
23 de dezembro de 2004 às 00:37

Como diz o Joanini, não pode generalizar.
Nesse caso concreto, pelos poucos elementos que vieram à tona, não fazia o menor sentido querer enquadrar o sujeito no artigo 214 do Código Penal. Por sorte, a pretensão esbarrou no bom senso de um juiz e do tribunal.
Mas podia ser diferente.

Eduardo Vinicius Pires disse:
28 de dezembro de 2004 às 20:07

Que comentário sarcástico, hein, Observador Atento.
Apesar da atitude nefasta do pastor a pena sugerida de 12 anos era, nó minimo um absurdo dado a gravidade dos fatos.
Seria uma distorção jurídica.

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