“Súmula vinculante será rolo compressor sobre juízes.”

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, concordou com a declaração dada pelo ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, que afirmou ser contra a aprovação da súmula vinculante no projeto da reforma do Judiciário.

“A súmula vinculante vai se transformar no rolo compressor da cúpula do Judiciário sobre a grande maioria dos juízes de primeiro e segundo graus. Se aprovar esta medida, o Congresso estará cometendo um erro histórico contra a população brasileira”, afirmou Busato.

Busato ressaltou que o Brasil está sedimentando a sua legislação e a sua jurisprudência e não pode deixar passar a aprovação da súmula vinculante. “É um artifício que engessa por completo as decisões dos juízes das instâncias inferiores”, finalizou. (OAB)

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
10 de fevereiro de 2004 às 18:56

Assiste razão ao ilustre Presidente Roberto Busato. Os vexilários da implantação da súmula vinculante não chegam a riscar o verniz de uma interpretação que se pretenda científica. O processo possui seus lindes próprios e não se pode conceber que o julgador deva ficar ajoujado a uma súmula. Não se pode afirmar que a questão vertida nos autos seja idêntica àquela que deu origem a edição da súmula. Assim, sob o pálio discurso da necessidade de agilizar o processo corre-se o risco de implantar no sistema tamanha aberração jurídica. A solução para o acúmulo de processos em nossos tribunais não passa pela súmula vinculante.

Algumas providências deveriam ser implementadas: 1) coibir atos procrastinátorios e a litigãncia de má-fé, mormente do Estado; 2) exigir que os Juízes se dediquem mais a função pública e menos ao magistério e proporcionar condições ideais de trabalho; 3) conter a atuação de maus advogados, por meio de processos disciplinares celeres; 4) conter igualmente a atuação intempestiva do Ministério Público e permitir a condenação pessoal do membro que extrapole os limites; 5) informatizar o processo, evitando a situação vergonhosa dos processos costurados a mão; 6) racionalizar os recursos processuais, de modo a permitir a ampla defesa sem incorrer em excessiva demora da entrega da tutela; 7) exigir do Estado o cumprimento das decisões judiciais e pagamento dos precatórios; 8) equiparar as partes que litigam, mormente no processo trabalhista, retirando princípios já superados como da parte hipossuficiente; 9) fixar prazos judiciais para que os juízes decidam e exarem suas sentenças e acõrdãos.

Maria Lima disse:
10 de fevereiro de 2004 às 20:34

Em direito, tudo o que é "radical", não é bom.
Pode-se abrigar alguma certeza absoluta, somente em
relação a princípios jurídicos fundamentais (não
necessariamente, é o caso da súmula vinculante).
Não se deve temer a súmula vinculante, e sim, a maneira como a matéria é tratada, toda vez que (re)surge.
É preciso analisá-la com menos temor.
NADA, no mundo jurídico, poderia substituir o juiz, sua
capacidade de analisar uma relação, e, à luz das
provas, dar a cada um o que é seu.
Se o jurisdicionado tem direito ao seu juiz natural, e
se esse direito é garantido pela CR, a súmula
vinculante não poderia ter efeito algum nas relações
privadas.
O "legislador", esse ente estranho, que edita normas
sem tirar, da sociedade, seu espírito, não pretenda
sumular as relações dos seres humanos entre si; seria o mesmo que restituir às pessoas o direito de autodefesa, voltar no tempo; logo veríamos um homem arrastando sua mulher pelos cabelos, em plena rua, e saberíamos, então, que o casal estaria em processo de separação.
Não resisti à imagem, tão ou mais forte que as palavras.
E para quê serviria, a tal súmula?
SE o legislador fosse sério, preocupado com o povo,
haveria a súmula vinculante somente nas ações que
envolvem o poder público, a matéria é somente de
direito, o cunho fundamental da ação é de caráter quase administrativo; é estado contra município, este contra autarquias, governo que não paga correção monetária...
"Nestes" casos, procrastinar o feito judicial é rendoso,
para o "devedor": quanto irá receber aquele a quem a
União, digamos apenas como exemplo (ela nada deve a ninguém), devesse, após 20 anos de processo?
Quantas vezes a moeda teria mudado? Quantos zeros teriam ficado para trás?
É em relação ao Poder Público que deveria haver o
entendimento pacificador: esvaziaria o "inchaço" do
Judiciário!
Mas... o credor teria um título executivo,
o "precatório"!
E lá o Estado quer pagar alguém?
Gastar, sim, o que não tem!
Pagar... nem com o "precatório", cujos direitos nele cristalizados, muitas vezes é negociado pelo pobre credor a preço de banana.
E... sendo assim, vai passar, a súmula?
Jamais de jamais, diriam os franceses, em francês.
É conversa mole pra boi dormir, diz nosso povo (que é pobre em sua quase totalidade, mas, não é bobo).
Maria Lima

José Geraldo Carneiro Leão disse:
10 de fevereiro de 2004 às 23:05

Concordo com o presidente da OAB. Quando a súmula vinculante interpretar todas as normas não se fará mais necessária a existência de Justiça. É o cáos e o ocaso engessados.
JGeraldo

Pacheco disse:
10 de fevereiro de 2004 às 23:33

Senhores,

Há, certamente, muito que se escrever sobre o tema, inclusive para, como destacado pela equipe do CONJUR, se estabelecer o contraditório, essencial, "data máxima vênia", à democracia.

Para não repetir o escrito, com outras palavras, pela advª Maria Lima Maciel, permito-me dizer, firme e fortemente, que assino, com a devida permissão, o farto e substanciado comentária da citada profissional.

Atenciosamente
Do,
Pacheco

Pacheco disse:
10 de fevereiro de 2004 às 23:36

Senhores,

Há, certamente, muito que se escrever sobre o tema, inclusive para, como destacado pela equipe do CONJUR, se estabelecer o contraditório, essencial, "data máxima vênia", à democracia.

Para não repetir o escrito, com outras palavras, pela advª Maria Lima Maciel, permito-me dizer, firme e fortemente, que assino, com a devida permissão, o farto e substanciado comentário da citada profissional.

Atenciosamente
Do,
Pacheco

Eduardo Câmara disse:
11 de fevereiro de 2004 às 09:56

Com toda a razão o Ministro da Justiça e o Presidente do Conselho da Ordem dos Advogados do brasil. O STF , enquanto tiver seus Ministros nomeados pelo Presidente da República é um Tribunal político enão técnico. Ministros NOMEADOS, SEM CONCURSO PÚBLICO, alguns até mesmo não tão qualificados como deveriam ser e ungidos por um sEnado incompetente e político, fazem praticamente, até por gratidão, qualquer coisa que o presidente da República quiser. Teremos uma DITADURA DA TOGA de grosso calibre, manipulada pelo Executivo, contra o JUIZ NATURAL, o Juiz de primeira instância. É impressionante como parlamentares, verdadeiras NULIDADES em Direito, como o SEnador Mercadante, tenham a cara de pau de confrontar os pareceres de Thomas Bastos e de Busato. Paizinho COMPLICADO esse nosso.

Carlos Eduardo Sanchez disse:
11 de fevereiro de 2004 às 10:20

É Sr. Aparecido, realmente acho que a melhor solução é mesmo implantar a súmula vinculante... Acho até que deveriam aproveitar e acabar logo com o próprio Juiz de 1a. instância e alocar todo o Poder nos Tribunais Superiores, onde a influência e o controle por parte do Poder Executivo se faz mais presente. O que o Sr. acha??
Por consequência, deveríamos aproveitar e riscar da Constituição Federal a tripartição dos poderes e a autonômia entre eles, colocando o Poder judiciário à mercê do Executivo.
Quem sabe assim consigamos restaurar a ditadura no País.
Tanto se pretender controlar o Judiciário, definhá-lo de todas as formas como se fosse ele o causador de todos os males do país, mas todos esquecem que foi ele quem nos salvou muitas vezes das garras do Poder Executivo e legislativo, por exemplo, quando pretenderam "enfiar a mão" em nossos depósitos bancários.
Fico impressionado como a maioria das pessoas não conseguem entender o papel importante do Poder judiciário em uma sociedade e, principalmente, dos juízes de 1a. instância.
A cruzada contra o Judiciário continua... E como disse o mestre Calmon de Passos: o Juiz de 1a. instânca no Brasil está sendo reduzido a condição de "feto de Juiz", logo será apenas o ascensorista que nos levará até o gabinete dos desembargadores ou ministros...
Infelizmente é isso que pretendem os outros poderes e mesmo a cúpula do Poder Judiciário, e ainda batem palmas para tal descalabro...

Salvador disse:
11 de fevereiro de 2004 às 11:31

O direito não é estático, é fruto da evolução da sociedade, devendo espelhar os avanços e não os retrocessos. Por isso muitas Súmulas e Enunciados são reformulados e com base nas novas realidades exigidas pelo quotidiano contidas na sedimentação das conclusões atualizadas das sentenças dos juízes de primeiro grau, em contato direto e permanente com os jurisdicionados. A súmula vinculante pode tornar a solução mais rápida, mas engessa a evolução do direito em prejuízo da sociedade. Estamos acordes com a posição do Presidente do Conselho Federal e do Ministro da Justiça, sendo que anteriormente já nos manifestamos sobre essa inconveniência de sua aprovação em artigo publicado no endereço seguinte: http://conjur.uol.com.br/textos/7158/

Luiz Salvador, advogado trabalhista em Curitiba-Pr, site próprio: www.defesadotrabalhador.com.br

Maria Lima disse:
11 de fevereiro de 2004 às 13:41

Caro Antonio Carlos Pacheco de Almeida,

muitíssimo obrigada.
Duas assinaturas tornam meu escrito mais valioso.
E seu delicado gesto de externar sua concordância é um parêntese agradável no trabalho de quem, por vezes, faz uma pausa, e escreve mais para desabafar do que para convencer.
Muito grata,
Maria LIma

Joao Ricardo de Oliveira disse:
11 de fevereiro de 2004 às 14:10

E o livre convencimento do juiz?!?!?!?!?!?!?!?!?!?!?!?!?!?!

Luiz Alberto Paixão dos Santos disse:
11 de fevereiro de 2004 às 14:25

Vejo que devemos ter um cuidado maior ao analisar a questão da Súmula Vinculante. A meu ver a idéia não pode ser imposta ao judiciário sem uma grande discussão. Aprová-la agora seria um erro. Porém, vemos que, em países que adotam sistemas parecidos, as pessoas ficam mais certas da defesa de seus direitos, pois de ante-mão já se tem uma idéia de como a decisão judicial será tomada. A súmula vinculante, ou um sistema parecido, seria bem vinda ao judiciário brasileiro se não engessar completamente os juízes e tribunais inferiores ao mesmo tempo que garantir aos jurisdicionados certeza e rapidez no seu funcionamento.
Hoje, quando precisamos do judiciário as únicas certeza que temos são que o processo é lento e que a decisão pode garantir nosso direito tanto quanto confirmar a violação dele.

Plinio Gustavo Prado Garcia disse:
11 de fevereiro de 2004 às 23:54

Para os juizes cônscios de sua independência moral, intelectual e judicante, e da responsabilidade inerente à judicatura, a súmula vinculante poderá ter efeito deletério. A menos que, fundamentadamente, a enfrente no caso concreto. Para outros tantos, poderá ser um meio cômodo de não dar a devida atenção às peculiaridades do caso "sub judice", jogando-o na vala comum da vinculação ao precedente.

Lembremos que nem mesmo o precedente judicial do "Common Law" acarreta sua inexorável aplicação a outros casos, se entre estes não estiverem presentes as mesmas circunstâncias de fato e de direito que ensejaram a criação do precedente. Assim, o princípio do "stare decisis" só é vinculante quando haja mais do que simples semelhança entre o precedente e o caso ao qual o precedente deva ser aplicado.

Basta que um ponto relevante ainda não apreciado pelo Supremo Tribunal Federal seja suscitado em ação nova para ver-se que a súmula vinculante a ela não deverá ser aplicada.
Ademais, somente o STF tem o poder de modificar suas próprias decisões, desde que, é evidente, seja a tanto provocado pela via recursal apropriada em que o conhecimento do recurso não seja automaticamente afastado sob a alegação de que se submeta a esta ou aquela súmula vinculante.

Cabe ainda assinalar que, em garantia dos direitos inerentes à cidadania e como meio de submeter o Estado ao controle jurisdicional, a súmula, nas questões que envolvam o Poder Público, só deveria ter efeito vinculante contra o Estado, e não "erga omnes". Basta lembrar que o Estado é o maior causador das ações judiciais repetitivas que abarrotam os escaninhos dos cartórios forenses. A "indústria" do arbítrio, dos fracassados planos econômicos, das exigências tributárias ilegais e inconstitucionais é, assim, a causa daquilo que, em hipótese alguma, pode ser qualificado de "industria de liminares", pois presentes os requisitos para tanto, não cabe ao juiz negar a liminar, mas, sim, concedê-la. Liminar não é, pois, favor judicial.

Plinio Gustavo Prado Garcia
Prado Garcia Advogados
www.pradogarcia.com.br

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