O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, concordou com a declaração dada pelo ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, que afirmou ser contra a aprovação da súmula vinculante no projeto da reforma do Judiciário.
“A súmula vinculante vai se transformar no rolo compressor da cúpula do Judiciário sobre a grande maioria dos juízes de primeiro e segundo graus. Se aprovar esta medida, o Congresso estará cometendo um erro histórico contra a população brasileira”, afirmou Busato.
Busato ressaltou que o Brasil está sedimentando a sua legislação e a sua jurisprudência e não pode deixar passar a aprovação da súmula vinculante. “É um artifício que engessa por completo as decisões dos juízes das instâncias inferiores”, finalizou. (OAB)
Assiste razão ao ilustre Presidente Roberto Busato. Os vexilários da implantação da súmula vinculante não chegam a riscar o verniz de uma interpretação que se pretenda científica. O processo possui seus lindes próprios e não se pode conceber que o julgador deva ficar ajoujado a uma súmula. Não se pode afirmar que a questão vertida nos autos seja idêntica àquela que deu origem a edição da súmula. Assim, sob o pálio discurso da necessidade de agilizar o processo corre-se o risco de implantar no sistema tamanha aberração jurídica. A solução para o acúmulo de processos em nossos tribunais não passa pela súmula vinculante.
Algumas providências deveriam ser implementadas: 1) coibir atos procrastinátorios e a litigãncia de má-fé, mormente do Estado; 2) exigir que os Juízes se dediquem mais a função pública e menos ao magistério e proporcionar condições ideais de trabalho; 3) conter a atuação de maus advogados, por meio de processos disciplinares celeres; 4) conter igualmente a atuação intempestiva do Ministério Público e permitir a condenação pessoal do membro que extrapole os limites; 5) informatizar o processo, evitando a situação vergonhosa dos processos costurados a mão; 6) racionalizar os recursos processuais, de modo a permitir a ampla defesa sem incorrer em excessiva demora da entrega da tutela; 7) exigir do Estado o cumprimento das decisões judiciais e pagamento dos precatórios; 8) equiparar as partes que litigam, mormente no processo trabalhista, retirando princípios já superados como da parte hipossuficiente; 9) fixar prazos judiciais para que os juízes decidam e exarem suas sentenças e acõrdãos.
Em direito, tudo o que é "radical", não é bom.
Pode-se abrigar alguma certeza absoluta, somente em
relação a princípios jurídicos fundamentais (não
necessariamente, é o caso da súmula vinculante).
Não se deve temer a súmula vinculante, e sim, a maneira como a matéria é tratada, toda vez que (re)surge.
É preciso analisá-la com menos temor.
NADA, no mundo jurídico, poderia substituir o juiz, sua
capacidade de analisar uma relação, e, à luz das
provas, dar a cada um o que é seu.
Se o jurisdicionado tem direito ao seu juiz natural, e
se esse direito é garantido pela CR, a súmula
vinculante não poderia ter efeito algum nas relações
privadas.
O "legislador", esse ente estranho, que edita normas
sem tirar, da sociedade, seu espírito, não pretenda
sumular as relações dos seres humanos entre si; seria o mesmo que restituir às pessoas o direito de autodefesa, voltar no tempo; logo veríamos um homem arrastando sua mulher pelos cabelos, em plena rua, e saberíamos, então, que o casal estaria em processo de separação.
Não resisti à imagem, tão ou mais forte que as palavras.
E para quê serviria, a tal súmula?
SE o legislador fosse sério, preocupado com o povo,
haveria a súmula vinculante somente nas ações que
envolvem o poder público, a matéria é somente de
direito, o cunho fundamental da ação é de caráter quase administrativo; é estado contra município, este contra autarquias, governo que não paga correção monetária...
"Nestes" casos, procrastinar o feito judicial é rendoso,
para o "devedor": quanto irá receber aquele a quem a
União, digamos apenas como exemplo (ela nada deve a ninguém), devesse, após 20 anos de processo?
Quantas vezes a moeda teria mudado? Quantos zeros teriam ficado para trás?
É em relação ao Poder Público que deveria haver o
entendimento pacificador: esvaziaria o "inchaço" do
Judiciário!
Mas... o credor teria um título executivo,
o "precatório"!
E lá o Estado quer pagar alguém?
Gastar, sim, o que não tem!
Pagar... nem com o "precatório", cujos direitos nele cristalizados, muitas vezes é negociado pelo pobre credor a preço de banana.
E... sendo assim, vai passar, a súmula?
Jamais de jamais, diriam os franceses, em francês.
É conversa mole pra boi dormir, diz nosso povo (que é pobre em sua quase totalidade, mas, não é bobo).
Maria Lima
Concordo com o presidente da OAB. Quando a súmula vinculante interpretar todas as normas não se fará mais necessária a existência de Justiça. É o cáos e o ocaso engessados.
JGeraldo
Senhores,
Há, certamente, muito que se escrever sobre o tema, inclusive para, como destacado pela equipe do CONJUR, se estabelecer o contraditório, essencial, "data máxima vênia", à democracia.
Para não repetir o escrito, com outras palavras, pela advª Maria Lima Maciel, permito-me dizer, firme e fortemente, que assino, com a devida permissão, o farto e substanciado comentária da citada profissional.
Atenciosamente
Do,
Pacheco
Senhores,
Há, certamente, muito que se escrever sobre o tema, inclusive para, como destacado pela equipe do CONJUR, se estabelecer o contraditório, essencial, "data máxima vênia", à democracia.
Para não repetir o escrito, com outras palavras, pela advª Maria Lima Maciel, permito-me dizer, firme e fortemente, que assino, com a devida permissão, o farto e substanciado comentário da citada profissional.
Atenciosamente
Do,
Pacheco
Com toda a razão o Ministro da Justiça e o Presidente do Conselho da Ordem dos Advogados do brasil. O STF , enquanto tiver seus Ministros nomeados pelo Presidente da República é um Tribunal político enão técnico. Ministros NOMEADOS, SEM CONCURSO PÚBLICO, alguns até mesmo não tão qualificados como deveriam ser e ungidos por um sEnado incompetente e político, fazem praticamente, até por gratidão, qualquer coisa que o presidente da República quiser. Teremos uma DITADURA DA TOGA de grosso calibre, manipulada pelo Executivo, contra o JUIZ NATURAL, o Juiz de primeira instância. É impressionante como parlamentares, verdadeiras NULIDADES em Direito, como o SEnador Mercadante, tenham a cara de pau de confrontar os pareceres de Thomas Bastos e de Busato. Paizinho COMPLICADO esse nosso.
É Sr. Aparecido, realmente acho que a melhor solução é mesmo implantar a súmula vinculante... Acho até que deveriam aproveitar e acabar logo com o próprio Juiz de 1a. instância e alocar todo o Poder nos Tribunais Superiores, onde a influência e o controle por parte do Poder Executivo se faz mais presente. O que o Sr. acha??
Por consequência, deveríamos aproveitar e riscar da Constituição Federal a tripartição dos poderes e a autonômia entre eles, colocando o Poder judiciário à mercê do Executivo.
Quem sabe assim consigamos restaurar a ditadura no País.
Tanto se pretender controlar o Judiciário, definhá-lo de todas as formas como se fosse ele o causador de todos os males do país, mas todos esquecem que foi ele quem nos salvou muitas vezes das garras do Poder Executivo e legislativo, por exemplo, quando pretenderam "enfiar a mão" em nossos depósitos bancários.
Fico impressionado como a maioria das pessoas não conseguem entender o papel importante do Poder judiciário em uma sociedade e, principalmente, dos juízes de 1a. instância.
A cruzada contra o Judiciário continua... E como disse o mestre Calmon de Passos: o Juiz de 1a. instânca no Brasil está sendo reduzido a condição de "feto de Juiz", logo será apenas o ascensorista que nos levará até o gabinete dos desembargadores ou ministros...
Infelizmente é isso que pretendem os outros poderes e mesmo a cúpula do Poder Judiciário, e ainda batem palmas para tal descalabro...
O direito não é estático, é fruto da evolução da sociedade, devendo espelhar os avanços e não os retrocessos. Por isso muitas Súmulas e Enunciados são reformulados e com base nas novas realidades exigidas pelo quotidiano contidas na sedimentação das conclusões atualizadas das sentenças dos juízes de primeiro grau, em contato direto e permanente com os jurisdicionados. A súmula vinculante pode tornar a solução mais rápida, mas engessa a evolução do direito em prejuízo da sociedade. Estamos acordes com a posição do Presidente do Conselho Federal e do Ministro da Justiça, sendo que anteriormente já nos manifestamos sobre essa inconveniência de sua aprovação em artigo publicado no endereço seguinte: http://conjur.uol.com.br/textos/7158/
Luiz Salvador, advogado trabalhista em Curitiba-Pr, site próprio: www.defesadotrabalhador.com.br
Caro Antonio Carlos Pacheco de Almeida,
muitíssimo obrigada.
Duas assinaturas tornam meu escrito mais valioso.
E seu delicado gesto de externar sua concordância é um parêntese agradável no trabalho de quem, por vezes, faz uma pausa, e escreve mais para desabafar do que para convencer.
Muito grata,
Maria LIma
E o livre convencimento do juiz?!?!?!?!?!?!?!?!?!?!?!?!?!?!
Vejo que devemos ter um cuidado maior ao analisar a questão da Súmula Vinculante. A meu ver a idéia não pode ser imposta ao judiciário sem uma grande discussão. Aprová-la agora seria um erro. Porém, vemos que, em países que adotam sistemas parecidos, as pessoas ficam mais certas da defesa de seus direitos, pois de ante-mão já se tem uma idéia de como a decisão judicial será tomada. A súmula vinculante, ou um sistema parecido, seria bem vinda ao judiciário brasileiro se não engessar completamente os juízes e tribunais inferiores ao mesmo tempo que garantir aos jurisdicionados certeza e rapidez no seu funcionamento.
Hoje, quando precisamos do judiciário as únicas certeza que temos são que o processo é lento e que a decisão pode garantir nosso direito tanto quanto confirmar a violação dele.
Para os juizes cônscios de sua independência moral, intelectual e judicante, e da responsabilidade inerente à judicatura, a súmula vinculante poderá ter efeito deletério. A menos que, fundamentadamente, a enfrente no caso concreto. Para outros tantos, poderá ser um meio cômodo de não dar a devida atenção às peculiaridades do caso "sub judice", jogando-o na vala comum da vinculação ao precedente.
Lembremos que nem mesmo o precedente judicial do "Common Law" acarreta sua inexorável aplicação a outros casos, se entre estes não estiverem presentes as mesmas circunstâncias de fato e de direito que ensejaram a criação do precedente. Assim, o princípio do "stare decisis" só é vinculante quando haja mais do que simples semelhança entre o precedente e o caso ao qual o precedente deva ser aplicado.
Basta que um ponto relevante ainda não apreciado pelo Supremo Tribunal Federal seja suscitado em ação nova para ver-se que a súmula vinculante a ela não deverá ser aplicada.
Ademais, somente o STF tem o poder de modificar suas próprias decisões, desde que, é evidente, seja a tanto provocado pela via recursal apropriada em que o conhecimento do recurso não seja automaticamente afastado sob a alegação de que se submeta a esta ou aquela súmula vinculante.
Cabe ainda assinalar que, em garantia dos direitos inerentes à cidadania e como meio de submeter o Estado ao controle jurisdicional, a súmula, nas questões que envolvam o Poder Público, só deveria ter efeito vinculante contra o Estado, e não "erga omnes". Basta lembrar que o Estado é o maior causador das ações judiciais repetitivas que abarrotam os escaninhos dos cartórios forenses. A "indústria" do arbítrio, dos fracassados planos econômicos, das exigências tributárias ilegais e inconstitucionais é, assim, a causa daquilo que, em hipótese alguma, pode ser qualificado de "industria de liminares", pois presentes os requisitos para tanto, não cabe ao juiz negar a liminar, mas, sim, concedê-la. Liminar não é, pois, favor judicial.
Plinio Gustavo Prado Garcia
Prado Garcia Advogados
www.pradogarcia.com.br
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