Regime de previdência de agentes políticos é questionado

O regime de previdência de agentes políticos é alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral da República, Claudio Fonteles, no Supremo Tribunal Federal. Ele questiona dispositivo da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.506/97. O texto impugnado (artigo 11, inciso I, alínea h) dispõe que os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal são segurados obrigatórios da Previdência Social, desde que não vinculados a outro regime próprio de Previdência.

A ação foi proposta a pedido da Associação dos Municípios da Microrregião do Vale do Rio Piranga (Amapi). Segundo Fonteles, o dispositivo manifesta inconstitucionalidade formal, sob o argumento de que a Lei 9.506/97, promulgada com o objetivo de extinguir o Instituto de Previdência dos Congressistas, tornou o titular de mandato eletivo segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Com isso, instituiu nova fonte de custeio, em afronta ao artigo 195, inciso II, da Constituição, alterado pela emenda 20/98.

Nesse artigo, a Constituição determina que integram o financiamento da seguridade social as contribuições do trabalhador e dos demais segurados da Previdência. O procurador ressalta que o conceito de trabalhador refere-se àquele que presta serviço a entidade de direito privado ou público, desde que abrangido pelo regime celetista, conforme precedente julgado pelo STF, diferindo, portanto, de agente político.

“Tem-se que a contribuição social deve obedecer a critérios rígidos para a sua criação. A instituição dessa nova contribuição, que não se adequa ao conceito de trabalhador, somente poderia ser efetivada com observância da técnica de competência residual da União, inscrita na Constituição Federal”, afirma Fonteles. Assim, o procurador pediu a inconstitucionalidade do artigo 11, inciso I, alínea h, da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pelo artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 9.506/97. (STF)

ADI 3.130

Adriano Jamal disse:
12 de fevereiro de 2004 às 08:34

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da matéria ao julgar o Recurso Extraordinário nº 351.717-1 (Paraná), relatado pelo Ministro Carlos Velloso, no qual se reputou inconstitucional a alínea “h”, do inciso I, do art. 12, da Lei nº 8212/91.

Adriano Jamal Batista.

Camilla Bemergui disse:
12 de fevereiro de 2004 às 12:35

Mais uma vez quem pagará a conta das aposentadorias dos vagabundos de municípios falidos seremos nós contribuintes e segurados obrigatórios.

Luciano Rodrigues disse:
13 de fevereiro de 2004 às 09:28

Gostaria de saber com ficou a aposentadoria do legislativo?.Salvo engano, me parece que dois mandados eletivos(8 anos) já é o bastante para a aposentadoria.
Se isso ainda estiver em vigor, é uma vergonha para o país.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também