Responsabilidade por danos é de quem empresta carro

A responsabilidade por acidente de trânsito é do proprietário que empresta o seu veículo ao terceiro causador do acidente. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso que envolveu um menor de 21 anos, filho de pais separados, o STJ entendeu que a responsabilidade é do proprietário do veículo e daquele que detém a guarda do filho. No pedido analisado pelo STJ. A mãe detinha a guarda do filho na época do acidente.

O acidente ocorreu em maio de 1991, próximo à cidade de Giruá (RS). O Monza dirigido por Jefferson Botega colidiu com a traseira do Passat em que o pedreiro Luis Carlos da Silva viajava com sua família. O filho de 11 anos de Luis Carlos morreu no local, o que o levou a entrar com uma ação de indenização contra o motorista, sua tia Ivone Maria Morlin, proprietária do veiculo, e seus pais, Leonorito e Cirlei Botega.

Luis Calos pediu, a título de danos materiais, o que gastou com o funeral do filho: 223 cruzeiros reais; e um salário mínimo por mês até a data em que o menino completaria 25 anos, a título de danos pessoais. Por danos morais, pediu que fosse estipulador valor correspondente a 50% do que ele receberia a título de danos pessoais.

A primeira instância condenou apenas o motorista a indenizar o pai da criança em cem salários mínimos por danos morais, mas negou a indenização por danos materiais. O pai da criança apelou. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu persistir a responsabilidade do proprietário do veículo que o emprestou ou não observou o dever de cuidado com as chaves.

Para o TJ-RS, também estaria presente a responsabilidade dos pais do causador do acidente em razão da culpa in vigilando (culpa em vigiar a execução de que outrem ficou encarregado). Dessa forma, concluiu estar presente o dever de ressarcir os valores pagos pela construção do túmulo (já que a proprietária do veículo arcou com as demais despesas), além dos danos morais e a pensão pela morte do filho. Apenas o pai de Jefferson não foi condenado porque não detinha a guarda do filho.

A tia e a mãe de Jefferson recorreram ao STJ tentando reverter a decisão. Quanto à mãe, a defesa alega que o rapaz já estava devidamente habilitado e, sendo maior de 18 anos, não estaria mais sob a sua guarda.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do caso no STJ, lembrou que a proprietária “emprestou o automóvel ao sobrinho, ou, no mínimo, descuidou na guarda das chaves”, propiciando o ato de Jefferson.

A Terceira Turma entendeu que o “proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo uso culposo”. A outra Turma de Direito Privado do STJ, a Quarta Turma, segue a mesma orientação de não ser possível reformar o acórdão do tribunal de origem se identificada a culpa do proprietário do veículo, pois incide a súmula 7, que veda o reexame de provas.

Quanto à questão da responsabilidade da mãe do motorista, afastada a do pai que não detinha a guarda, nem o filho vivia em sua companhia, Menezes Direito entendeu que o TJ-RS não apreciou as condições econômicas da mãe, razão posta para afastar o dever de indenizar, e, com isso, o recurso não pode prosperar.

Prevalece, assim, a jurisprudência dominante no sentido que os pais respondem pelos atos dos filhos na forma do artigo 1512, I, do Código Civil de 1916, conclui o ministro. Dessa forma, ficou mantida a decisão do TJ-RS. (STJ)

Resp 540459

Carlos Augusto disse:
11 de fevereiro de 2004 às 16:44

O recurso especial correto é o RESP 246781 / AC
O artigo do Codigo Civil de 1916:
Os pais respondem pelos atos dos filhos, na forma do art. 1.521,
I, do Código Civil, como assentado em mansa e pacífica
jurisprudência da Corte

Plinio Gustavo Prado Garcia disse:
11 de fevereiro de 2004 às 23:27

Entendo não haver "culpa in vigilando" no caso em apreço para responsabilizar o proprietário do veículo que permita seu uso por pessoa maior de idade e legalmente habilitada.

Primeiramente, porque o dever de vigilância há de pressupor uma relação de subordinação entre o cessionário do direito de uso do veículo e o cedente.

A mera relação de parentesco não pode ser exacerbada ao ponto de atribuir responsabilidade aos pais por atos de filhos maiores de idade e, no caso de uso de veículos, já regularmente habilitados.

Assim, não há subordinação do filho maior de idade a seus pais (ainda que, de algum modo, possa estar sendo financeiramente amparado por estes) e, consequentemente, a estes não se pode imputar responsabilidade a título de "culpa in vigilando", sob pena de violação ao princípio constitucional da razoabilidade da lei ou do dispositivo de lei, inerente ao "due process of law" no seu sentido material.

O vínculo de parentesco não pode ser equiparado à situação em que o veículo pertença a pessoa jurídica que o ponha à disposição de empregado no uso a serviço do empregador.

Nemo respondeat ultra vires.

Plínio Gustavo Prado Garcia
Prado Garcia Advogados
www.pradogarcia.com.br

Eduardo Câmara disse:
12 de fevereiro de 2004 às 09:54

Decisão ESTÚPIDA. A culpa in vigilando, além de ter como condição o aspecto de subordinação entre quem empresta o veículo e o que o recebe, exime o proprietário-emprestante , de qualquer responsabilidade, desde que, obviamente, o comodatário do veículo seja habilitado. Tem gente no jUdiciário precisando voltar para a Faculdade de Direito.

Adelmo disse:
12 de fevereiro de 2004 às 10:23

Não entendo que caiba responsabilidade por partes dos parentes, uma vez que o causador do acidente era devidamente ‘’habilitado’’ com fulcro no art. 5º inciso XLV ‘’ nenhuma pena passará do condenado... Haja vista que quem deva arcar com todas as despesas atribuída por esse juízo é o réu, e a não mãe e até a tia, ‘’ sendo assim os donos de locadoras de carros que se cuidem ‘’porque ao alugarem um carro isso não transfere a propriedade do mesmo, e segundo o entendimento desse juízo a responsabilidade é do proprietário do veiculo caso aconteça algum incidente...Sem mais comentários

Nelson Biagio jr disse:
12 de fevereiro de 2004 às 14:39

Realmente, a decisão - tanto dos Ínclitos Desembargadores quanto da Colenda Câmara - foi, na melhor das hipóteses, asinina...

Dr. Adelmo, o sr. acabou de me dar uma excelente idéia...

Su disse:
12 de fevereiro de 2004 às 21:38

Que absurdo...Sem comentarios.

Décio Alexandre disse:
14 de fevereiro de 2004 às 04:54

O nobre colega acima omitiu um pedaço do artigo da Constituição que sanea toda nossa discussão sobre o assunto
art. 5º inciso XLV - "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles excecutadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;" E a mae e a tia contribuirão para o ilicito. isso já dá estrutura acordão da referida ação acima E quando uma locadora de veiculos aluga o automovel não passa a "propriedade" mas o domínio .
"Nada que escrevi aqui é uma verdade absoluta por isso estou nesta profissão "

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também