A Caixa Econômica Federal deve cancelar a cobrança de juros capitalizados do contrato habitacional assinado em janeiro de 1989 pelo diretor comercial Roberto Akio Kamimura. A decisão é da juíza Violeta Miera Arriba, da 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Ela considerou ilegal a cobrança da TR e mandou o banco aplicar corretamente o PES (Plano de Equivalência Salarial).
“É uma decisão abrangente, que pode favorecer milhares de mutuários”, diz o diretor da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação em São Paulo, Amauri Bellini, que orientou o mutuário nessa ação movida contra a Caixa. Segundo ele, cerca de 300 mil ações semelhantes tramitam na justiça de todo o País.
A juíza impediu a Caixa de fazer qualquer ação extrajudicial para retomar a posse do imóvel até a decisão do mérito. O mutuário deu entrada na ação em outubro de 2002. De acordo com Bellini, esse é o tempo médio para que a justiça dê sua decisão em primeira instância. “O julgamento do mérito, por sua vez, pode levar entre seis e sete anos”, diz. (ABMH)
Gostaria que essa conceituada Revista esclarecesse quanto ao agente financeiro acionado, porque ações contra a CEF são da competência da Justiça Federal, mas a notícia parece mencionar uma das Varas Cíveis Centrais da Justiça Paulista.
A par da informação do MM Juiz Ivan Sartori, penso que a informação dada pelo Conjur está correta. A referida Juiza até há pouco tempo, judicava na comarca de Sertãozinho-SP, COMARCA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Com a palavra alguém que possa dissipar a dúvida.
Entendo que a decisão da justiça não deva ser muito comemorada, pelos seguintes motivos;
1) A proibição da utilização da T.R. como indexador do contrato é uma medida que só vai prejudicar o mutúário, uma vez que a T.R. é o indexador que apresenta uma menor variação de atualização monetária, em relação a outros índices, a pelo menos uns 06 anos.
2) A aplicação do PES para a atualização do valor da prestação, a não ser que o contrato tenha o FCVS e o mutuario venha pagando as parcelas normalmente, pois se ele for o responsavel pelo saldo residual, com certeza terá uma grande bomba para resolver ao termino do prazo contratual, pois nem sempre o pagamento de um valor pequeno de prestação é um bom negócio.
3)O grave problema desse contrato, porém não foi questionado, que é a capitalização de juros compostos provocados pela Tabela Price, pois em muitos desses casos (dependendo do numero de parcelas pagas) ao se fazer o recalculo do contrato, com a aplicação dos juros de forma linear (simples) apurar-se-á um saldo devedor bem menor ou até mesmo já estando credor.
Realmente não vejo motivos para comemorações, afinal a decisão vai complicar ainda mais a vida do mutuário, pois a troca da TR será facilmente derrubada nos Tribunais Superiores, afinal esta sendo alterada a estrutura contratual ao se pelitar a troca de indexadores. O que realmente à de se questionar nos financiamentos imobiliários é a capitalização de juros existentes nos financiamentos imobiliários(Price, Sac, Gradiente, Misto). O recálculo do financiamento substituindo os juros capitalizados pelos juros lineares não afeta a extrutura do contrato, o que é juridicamente mais coerente e compreensível pelos juristas.
Recalculando o contrato a juros lineares(juros simples), exclui-se toda a capitalizando de juros, reduzindo assim o saldo devedor, e consequentemente a parcela do mutuário; conforme já comentado pelo contabilista Vicente Pedroso de Siqueira, a mais de 6 anos a TR tem sido um dos índices mais baixos praticados no mercando financeiro.
Portanto, não adianta nada ficar criando alternativas mirabolantes para se questionar judicialmente, afinal neste caso o mutuário terá perdas irreparáveis no decorrer do contrato.
Discordo do Sr. Vicente e do Sr. Marcelo em relação que a decisão da MM. Juíza não deva ser comemorada.
Vejamos :
O contrato em questão é regido pelo Plano de Equivalência Salarial, na maioria destes contratos, o reajuste é feito da seguinte maneira :
- saldo devedor é corrigido pelo índice da caderneta de poupança - TR
- a prestação é corrigida pelo índice da categoria profissional.
Diante dos fatos apresentados, pode-se perceber que o reajuste do saldo devedor é diferente do reajuste da prestação, gerando uma amortização negativa e consequentemente um aumento do saldo devedor , ocasionando um residuo no final do contrato.
Com a decisão da MM. Juíza , o saldo devedor e a prestação passam a ser corrigidos pelo índice da categoria profissional, sendo assim, não acontece amortização negativa e consequentemente o saldo devedor diminui e dependendo do caso, o saldo passa a ser credor.
Deve ser salientado que já existe decisões desta magnitude no STJ.
Em relação a Tabela Price, concordo que a utilização de fórmula exponencial para calcular a prestação gera o anatocismo e que deva ser substituído pela formula linear
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