Poder investigatório de juízes é retirado pelo Supremo

O trecho do artigo 3º da Lei 9.034/95 sobre quebra de sigilos fiscal e eleitoral é inconstitucional. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos. A decisão foi dada pelos ministros da Corte ao julgarem parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade. O ministro Carlos Velloso divergiu do relator, ministro Maurício Corrêa.

A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Para a Procuradoria, o referido dispositivo teria transformado o juiz em investigador. Também teria concedido poderes inquisitoriais, violando o princípio do devido processo legal ao comprometer a imparcialidade processual do juiz.

Segundo a Procuradoria, a imparcialidade do juiz é qualidade exigida de todo magistrado e, ao participar do procedimento da coleta de provas, ele estaria prejudicado nessa qualidade. Por fim, afirmou que seria a adoção do sistema judiciário inquisitorial abominado pela Constituição Federal.

O relator relembrou que o STF, ao apreciar a liminar requerida na ADI 1.517, indeferiu o pedido, por entender que as alegações de ofensas aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal não guardam consistência suficiente para justificar a suspensão liminar da norma.

O ministro observou que o dispositivo impugnado confere ao juiz competência para diligenciar pessoalmente a obtenção de provas pertinentes à persecução penal de atos de organizações criminosas, dispensando o auxílio da Polícia e do Ministério Público.

“Passados mais de cinco anos do julgamento cautelar, e após refletir mais detidamente sobre o tema, agora tratando-se de julgamento definitivo, penso que, efetivamente, o dispositivo atacado não pode prevalecer diante das normas constitucionais vigentes”, afirmou Corrêa.

Inicialmente, o ministro anotou que a edição da Lei Complementar 105/01, uma norma superveniente e de hierarquia superior, regulou integralmente a questão do sigilo bancário e financeiro nas ações delituosas praticadas por organizações criminosas, e revogou, por incompatibilidade, a Lei 9034/95.

Diante da edição da lei complementar, Maurício Corrêa julgou prejudicada a ADI na parte em que o procedimento visado incide sobre o acesso a dados, documentos e informações bancárias e financeiras. “Na verdade, a amplitude ditada pela lei complementar superveniente, incompatível com o cuidado excessivo do preceito em exame, praticamente acabou com a já comprometida eficácia do citado artigo 3º, cuja aplicação prática, a propósito, segundo tenho conhecimento, é quase nula”, afirmou o ministro.

Corrêa ponderou que a lei questionada permanece em vigor quando trata da obtenção de informações fiscais e eleitorais, implicando na violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei. Sobre a alegação de violação do princípio do devido processo legal (CF, artigo 5º, inciso 54), o ministro observou que o artigo 3º da Lei 9.034/95 cria um “procedimento excepcional, não contemplado na sistemática processual penal contemporânea, dado que permite ao juiz colher pessoalmente as provas que poderão servir, mais tarde, como fundamento fático-jurídico de sua própria decisão”.

Para Maurício Corrêa, não haveria como evitar a relação de causa e efeito entre as provas colhidas contra o suposto autor do crime e a decisão a ser proferida pelo juiz. “Ninguém pode negar que o magistrado, pelo simples fato de ser humano, após realizar pessoalmente as diligências, fique envolvido psicologicamente com a causa, contaminando sua imparcialidade”, ponderou o ministro.

Sustentou que, tanto no direito penal quanto no civil, afasta-se do julgamento o juiz que se considera impedido ou cuja suspeição é argüida, inclusive citou o artigo 424 do Código de Processo Penal, dispositivo que determina o desaforamento se houver comprometimento com a exigência de imparcialidade do julgador. Para Corrêa, a neutralidade do juiz é essencial, pois sem ela nenhum cidadão procuraria o Poder Judiciário para fazer valer seu direito.

Segundo o relator, o dispositivo questionado teria criado o juízo de instrução, que nunca existiu na legislação brasileira. Corrêa trouxe o entendimento do Supremo no sentido de que a realização de inquérito é função que a Constituição reserva à Polícia. Por fim, julgou a ação procedente, em parte, para declarar inconstitucional o artigo 3º da Lei 9.034/95, na parte em que se refere aos dados “fiscais” e “eleitorais”. (STF)

ADI 1.570

Leonel Costa disse:
12 de fevereiro de 2004 às 21:31

Os argumentos utilizados pela D. PGR servem para embasar, com muita razão e propriedade, meu posicionamento já antigo, no sentido de que é inconstitucional o mesmo juiz cível falimentar processar e presidir o inquérito judicial e a ação penal falimentar, como acontece no Foro Central da Capital de São Paulo, devendo ser mudado para que os juízes criminais voltem a ter competência para tais ações.

Luciano Rodrigues disse:
13 de fevereiro de 2004 às 09:17

Uma vez, um velho amigo advogado me disse: "No processo, ganha quem contar a melhor história"". Eu pensei muito nisso que ele me disse. E relutava em acreditar. Hoje, vejo que é uma grande verdade. E será com essa interpretação do supremo. Quem deve ter medo das diligências é obandido. Injustiça sempre haverá. E acredito que aumentarão com o advento dessa interpretação.

Reginaldo Alexandre Fontes da Silva disse:
13 de fevereiro de 2004 às 10:00

Concordo com a decisão do STF. A colheta de provas, por parte dos magistrados, gera um envolvimento do juiz - que é natural, tirando-lhe a sua imparcialidade e, no meu entendimento, comprementendo, também, a princípio do livre convencimento do juiz.

Reginaldo Alexandre Fontes da Silva disse:
13 de fevereiro de 2004 às 10:09

Amigos,
Retifico as falhas havidas no momento da digitação do texto enviado anteriormente:

Concordo com a decisão do STF. A colheta de provas, por parte dos magistrados, gera um envolvimento do juiz - que é natural, tirando-lhe a sua imparcialidade e, no meu entendimento, comprometendo, também, o princípio do livre convencimento do juiz.

Eduardo Augusto Favila Milde disse:
13 de fevereiro de 2004 às 11:59

Discordo.
Ao Juiz deve ser dado o direito/poder de coletar outras provas que entenda necessárias ao julgamento da lide.

O Magistrado competente e preparado se utilizará dos dados colhidos para proferir julgamento justo e equilibrado, não vislumbrando na citada coleta de prova qualquer fato que possa retirar do Magistrado a sua imparcialidade!

Salvador Ceglia Neto disse:
13 de fevereiro de 2004 às 15:36

Eis um Ministro que vai e não deixa saudade ... O Juiz deve ter o poder de buscar a verdade real para proferir julgamentos mais justos.
Aqueles que não o conseguirem somente porque dirigiram a coleta da prova (e não é isso que todo Juiz faz ou pelo menos deveria fazer?). Não deveriam ser juízes
Há que se modificar o "status quo" e não preservá-lo, como faz a decisão, para que tudo permaneceça como está e o Juíz finja que não vê o que poderia (e deveria) ser visto.
Lamentável esta decisão do STF ... Parabéns ao Ministro Velloso, vencido em defesa da Justiça.
Salvador Ceglia neto - advogado - São Paulo-SP

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também