A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, concedeu habeas-corpus a um nascituro. A decisão impede o aborto que havia sido autorizado pela Justiça do Rio de Janeiro, porque a criança é portadora de anencefalia (ausência total ou parcial de calota craniana e cérebro rudimentar). É a primeira vez que o STJ julga o mérito de um habeas-corpus sobre o tema.
Por causa da inviabilidade de vida do bebê após o nascimento, a defensoria pública do Rio de Janeiro entrou com ação na Justiça requerendo autorização para que G.O.C. fosse submetida a uma cirurgia de aborto. Segundo exames realizados, constatou-se que o feto tem anencefalia.
Informações médicas traduzem anencefalia como um defeito de fechamento da porção anterior do tubo neural, levando à não formação adequada do encéfalo e da calota craniana. É uma condição incompatível com a vida em 100% dos casos, levando à morte intra-uterina ou no período neonatal precoce.
Na primeira instância o juiz negou o pedido, mas o tribunal estadual autorizou o aborto em julgamento de recurso. A decisão levou um advogado a impetrar habeas-corpus no STJ.
Ele alegou que a decisão afronta os artigos 3º, 5º e 227 da Constituição Federal e o artigo segundo do Código Civil. Para o advogado, o aborto em questão também não se enquadra nas hipóteses dos incisos do artigo 128 do Código Penal (segundo o qual, não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante e se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal).
Em dezembro do ano passado, a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, deferiu liminar para sustar a decisão do Tribunal de Justiça até a apreciação final pela Turma. A ministra entendeu ser patente o periculum in mora (perigo da demora), diante da possibilidade de realização da intervenção cirúrgica e conseqüente perda do objeto (vida), bem como o fumus boni iuris (pretensão razoável), consubstanciado na ausência de previsão da hipótese no art. 128 do Código Penal.
Ao apreciar o mérito do pedido, primeiramente, a ministra entendeu ser possível o uso do habeas-corpus para se pleitear o impedimento do aborto. “A eventual ocorrência de abortamento fora das hipóteses previstas no Código Penal acarreta a aplicação de pena corpórea máxima, irreparável, razão pela qual não se há falar em impropriedade da via eleita, já que, como é cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro”, afirmou.
A ministra considerou que a legislação penal e a Constituição tutelam a vida como bem maior a ser preservado. E o caso em questão, a de nascituro com anencefalia, não se inclui no rol em que o aborto é autorizado.
“O máximo que podem os defensores da conduta proposta nos atos originários é lamentar a omissão, mas nunca exigir do magistrado, intérprete da lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que, insisto, fora excluída de forma propositada pelo legislador”, destacou.
“Deve-se deixar a discussão acerca da correção ou incorreção das normas que devem viger no país para o foro adequado para debate e deliberação sobre o tema, qual seja, o Parlamento”, concluiu.
Dessa forma, concedeu o habeas-corpus desautorizando o aborto. Os demais ministros acompanharam o voto da relatora também em razão de a gestação já se encontrar em torno do oitavo mês. (STJ)
Parece que Vossa Excelência se esqueceu de que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana.Que respeito a esse princípio há em obrigar uma mãe a ter um filho que morrerá logo após nascer - se não for um natimorto? E quanto à dignidade do nascituro? Nascer para morrer em seguida não é nada digno. Aprendemos na faculdade que desrespeitar um princípio é pior que desrespeitar uma norma. E mais: devemos lutar pelo Direito, mas quando o Direito estiver contrário à Justiça, devemos buscar a Justiça. Parece que a teoria é totalmente furada, então... Era apenas isso o que a família queria: Justiça, traduzida na possibilidade de evitar um grande constrangimento, uma dor desnecessária.
Aplausos para o bravo causídico, prova viva de que é possível a sobrevida de um nascituro, e mesmo sua graduação em Direito, a despeito da ausência de cérebro...
Prezado Paulo Cezar da Assunção Silva,
parece errada a decisão, caríssimo estudante.
E suas colocações são corretas, e mais do que relevantes.
São argumentos que dariam um bom livro de sociologia, e até mesmo de filosofia.
No entanto, a uma análise mais ponderada, lembramo-nos de que a fonte do direito penal é a lei, o Código Penal; para condenar, e para absolver.
Acredito que a Turma julgadora tenha ficado num impasse dificílimo, porque não há ser humano que não pense exatamente como você - o sentimento de piedade é o mais nobre que se possa abrigar.
É sob a força dessa imensa piedade que a 5ª Turma julgou.
O precedente que seria aberto é muito, muito, perigoso: os ministros temeram a eugenia (a própria palavra nos remete à História, e aos mais impiedosos crimes, o racismo, o preconceito).
Meu filho pensou como você. É advogado. É jovem, a juventude tem algo de sagrado, às vezes é sinônimo de bondade e compaixão para com o semelhante.
Mas, imagine a possibilidade de se praticar um aborto eugênico...
A pobre mulher vai ter um filho, e ele não sobreviverá.
É o que diz a ciência.
No entanto, autorizar um aborto fora dos casos previstos na lei codificada, é algo que não imagino que um julgador possa fazer, sem se torturar.
Direito não é necessariamente sinônimo de JUSTIÇA; não há justiça nenhuma em fazer o despejo da lavadeira, ou desautorizar o aborto, no caso ora comentado.
Tanto quanto possível, direito é sinônimo de EQUILÍBRIO.
O proprietário que não recebe o aluguel tem que tem seu bem de volta - não é lavadeira miserável que está em jogo; a mãe que terá um filho que, a ser correta a informação que se tem, não sobreviverá, não foi esquecida, nem sua dor foi desconsiderada - é o direito à vida, do filho, que a lei protege; restaura-se o equilíbrio, dessa forma; e por equilíbrio temos que entender uma decisão em conformidade com todo o ordenamento jurídico, embora possa parecer, como neste caso, que ela é fruto de desvalor para com a pobre mãe; é o valor para com o filho, no entanto; o direito não pode aceitar a irreversibilidade; é como se os ministros pensassem: "quem sabe ele não sobrevive?"
E, mais ainda: "não podemos ditar sua morte, fora dos casos previstos em lei".
Muito difícil, mesmo.
Ao meu ver, a decisão foi correta.
Maria Lima
Sem comentar qualquer tecnicidade jurídica, ou sentimento religioso, continuo com a mesma opinião que dei quando esta notícia foi publicada em relação à concessão da liminar no HC, qual seja, que o advogado que impetrou o HC suporte as despesas com o nascimento e outros cuidados que o nascituro terá que ter enquanto sobreviver, se sobreviver, bem como eventuais despesas com suporte psicológico, se necessários, à família.
Há que se pagar um preço por se adentrar na intimidade emocional e física de uma família que tinha, acima de tudo, suporte científico para realizar o aborto.
Se a família tivesse procurado uma dessas clínicas de aborto que dizem existir por ai (que é absolutamento errado), talvez não estivesse mais sofrendo o que possivelmente está sofrendo.
Mas não, procurou o direito, e o direito, ao caso, se declarou inexistente.
Tomara que a discussão sobre o assunto não se encerre com a decisão do STJ e nossos legisladores então criem imediatamente um direito para casos como o que se apresentou.
Como se vê o assunto está além do Direito e não poderiam os juízes inventar ou criar pois não têm essa atribuição. É um tema tão sério e amplo que não pode ficar apenas restrito ao campo do Direito. Ao meu ver tanto a mãe quanto o feto têm direito a uma vida saudável e a assistência médica necessária para uma vida digna ou quem sabe a morte assistida. Infelizmente o Direito ainda não chegou a este ponto e não se poderia esperar outra resposta dos aplicadores do Direito. É dolorosa a decisão mas também é dolorosa a escolha da mãe naquela condição e o que dirá para aquela vida que têm seu tempo marcado, sem data certa para encerrar.
Justiça é antes de tudo, bom senso!
A questão sucessória é muito importante neste caso. Não se impetra com HC só para ter aventura na vida. A discussão ética sobre o mérito pode ser pano de fundo. Apesar de detalhada a Notícia falta o mais importante, que são os motivos da impetração da medida.
Parabéns ao Advogado Anderson Caparrós.
Matou a charada.
Se o aborto fosse feito numa "clínica", a pobre mulher poderia ser penalmente absolvida, por inexibilidade de conduta diversa.
No entanto, anos e anos passariam, com discussão processual, perícia, e tudo o mais, para saber se o feto respirou (uma pequena partícula do pulmão bastaria para dar a resposta).
Se respirou, recebeu e DEIXOU herança.
Caparrós pensou como advogado.
Eu, inversamente, pensei como qualquer coisa, menos com os olhos voltados para o lado (que pode ser o unico que interessa, para os envolvidos no caso), e me perdi no precedente processual (a única coisa que não interessa, para o STJ).
Maria Lima
Caros Anderson Caparrós e Maria Lima,
Vocês analisaram bem do ponto de vista técnico o caso mas sinceramente eu não entendi. A defensoria pública iniciou a ação no interesse da mãe tendo em vista a inviabilidade da vida e o risco que correm ambos, mãe e filho. Também por ser possível a punição por efetuar o aborto assistido fora das condições ditadas pela lei. Conseguiu-se inicialmente o amparo jurídico no TJ/RJ. Posteriormente, um outro advogado impetrou um HC contra essa decisão apenas para efeito de herança ? Creio que essa ação foi motivada por razões de crença pessoal, por discordar da decisão do tribunal. Este sim seria um motivo forte, considerando que o aborto ainda é um tema de muita polêmica no país.
Caro Orlando,
aqui, todo mundo tem razão.
Veja que foi o tema onde mais deu:
"pode ser pano de fundo", "este sim seria um motivo forte", e por aí vai.
Defendi apenas a correção da decisão do STJ - nada de precedentes perigosos, em se tratando de aborto, fora do previsto no Código Penal.
O tema é apaixonante; conversei com um pessoal que faz advocacia criminal, e me disseram que o STJ jamais decidiria de outra forma (citaram Aníbal Bruno, Nelson Hungria, Fragoso, Basileu Garcia)...
Como minha advocacia é cível, entendi o ditado: "quem fala o que quer ouve o que não quer".
...
O Caparrós me impressionou, porque sou leitora de Agatha Christie, e fui aluna do Antônio Junqueira de Azevedo (tudo a ver...).
Aí, já passamos para hipóteses, porque não conhecemos o caso, a fundo (não conheço, nem superficialmente).
...
Uma vez tomada a opção de fazer um abortamento (é resto da conversa de ontem, o criminal), a última coisa de que uma mulher precisa (parece, é meu ver, é o que penso) é da permissão do Judiciário.
O difícil é a opção.
O meio, sabemos, está à disposição da pessoa.
Então... parece haver um "pano de fundo"...ou não?
Vamos acompanhar, ver no que dá.
Maria Lima
Prezada Maria Lima Maciel,
ainda que os argumentos do colega Paulo Cezar da Assunção Silva dêem "argumentos para um bom livro de sociologia, e até mesmo de filosofia", não se pode olvidar que justamente a sociologia e a filosofia são estruturas basilares do Direito.
Não resta dúvida de que a lei (seja o Código Penal, o Civil, ou o de Trânsito)foi feita para ser cumprida. Todavia, a lei é elaborada com o escopo de tornar o mais justa e harmoniosa possível a vida em sociedade.
Em outras palavras, a existência da lei não antecede à da sociedade; logo, o texto legal não pode se transformar em algo intangível e cristalizado, a impossiblitar a aplicação da Justiça (esta sim, o verdadeiro objetivo do Direito).
Não estamos aqui defendendo o aborto eugênico, em que se ceifa uma vida em razão da presença na criança de determinada característica não desejada pelos progenitores, mas defendemos, sim, o direito de uma mulher (que constitui uma vida já existente, com uma história própria e lastros afetivos estabelecidos) de ver interrompido seu sofrimento de carregar em seu ventre um ser sem vida. São hipóteses tão distintas que se demandaria uma interpretação absolutamente distorcida para transformar esta decisão em precedente "perigoso".
É sabido que não existe a mais remota possibilidade de uma criança sem cérebro sobreviver. Assim sendo, confesso não conseguir vislumbrar a pretensa ofensa ao direito à vida deste feto. Por outro lado, não poderia estar mais nítida a ofensa à dignidade humana desta mãe.
Prezada Maíra Zapater,
concordo com todo o teor de seu brilhante escrito.
Concordo com os demais comentadores, também, porque está evidenciada, nas razões deles, a visão personalíssima que o tema desperta, visão que é absolutamente defensável, mesmo que não se concorde com ela; tanto, que os tribunais não se etendem acerca da matéria, como se vê; e são, também, julgados defensáveis, pelos fundamentos adotados, aliados à serenidade dos julgadores, que, por certo, não estão menosprezando o direito de quem quer que seja.
Estão aplicando a lei penal e a Constituição da República.
Quero que o estudante pense no direito penal como
ciência cuja fonte é a lei - o Código Penal; e que, sob essa ótica, o STJ não poderia ter autorizado o aborto; o direito não é, necessariamente, sinônimo de justiça; o exemplo que dei, do despejo da lavadeira, é do Prof. Antonio Carlos Marcato, de uma aula em que ele falou sobre o tema, e nos termos em que escrevi; quem faz direito almeja a justiça, mas, tem que trabalhar com a certeza de que o direito, quanto possível, é sinônimo de equilíbrio.
Sim, a sociedade precede à lei; mas, a lei retira da
sociedade valores culturais e históricos, transforma-os em norma, que é a "fórmula da ordem" da sociedade, segundo o Prof. Goffredo da Silva Telles.
A colega é advogada, não preciso me estender acerca desse dado.
A única fonte do direito penal é o código penal.
O juiz, aplicador da lei, não deve suprimir uma vida,
fora dos casos legalmente previstos.
A lei prevê o aborto sentimental e o aborto
terapêutico, para salvar a vida da mãe - com o feto
perfeito.
Pelo temor que, à época em que o código penal foi
elaborado, o aborto eugênico inspirava, o legislador
deixou de autorizá-lo.
E o aborto humanitário não está previsto na lei,
porque, à época mencionada, o mundo estava perplexo com um homem chamado Adolf Hitler, cujas teorias acerca de "raça", "quem deve viver ou não", até hoje maculam e atemorizam a Humanidade.
Era o que eu queria dizer, carinhosamente, para o
estudante.
À uma interpretação teleológica da lei, chega-se,
facilimamente, à conclusão que ele chegou.
Tanto que, em São Paulo, desde 1993, o aborto no caso comentado é permitido; igualmente, em SC, e em MG; agora, parece, também no RJ.
Veja-se o excelente, brilhante, julgado de nosso TJ/SP, que recomendo mesmo aos profissionais que atuam no crime, tal o brilhantismo de sua fundamentação.
(continuo)...
(desculpem, o espaço não deu...)
"Estes, com muito mais razão, devem ser garantidos,
porque a tanto ela tem direito líquido, certo e até
natural, que independe de norma jurídica positiva, no
caso de aborto eugênico ou necessário, em decorrência de má formação congênita do feto, em geral anencefalia, evitando-se, dessa forma, a amargura e o sofrimento físico e psicológico, por cerca de cinco meses, no mínimo, à mãe que já sabe que o filho não tem qualquer possibilidade de viver, e aos demais membros da família..." (LEX-JTJ- Volume 232 - Página 391).
Mas, eu não falava de interpretação da lei, nem de
justiça.
Falava da aplicação da lei penal, que em tudo difere
da lei civil e de suas ramificações.
Como o comentário foi informal, um parêntese no
trabalho, nem disse o que ficou mais do que implícito:
para o advogado, a lei é um DOGMA, enquanto tal.
Se é justa ou não, a doutrina e o parlamento hão de
retirar, do seio da sociedade, sua vontade; e
expressá-la... na lei.
É possível entender a decisão do STJ - com a qual
concordo.
E, dentro da informalidade com que sempre escrevo, sem pretender nada além de opinar, aprender, conviver no meu meio, achei pertinente o anotado pelo Dr. Caparrós, que mencionou, com brilhantismo, o direito das sucessões; não porque este caso tenha, ou possa ter, algo a ver com direitos sucessórios; mas, pelas infindáveis possibilidades de se utilizar uma
autorização para um aborto, e, dentre elas, "alguma"
que envolvesse direitos sucessórios - não nos esqueçamos de nossa sociedade, seus "valores".
O tema remete a infindáveis colocações, como quase tudo em direito.
Daria uma excepcional mesa redonda, sempre com aqueles participantes por quem nutro a maior simpatia, e muito respeito: gente voltada para a área jurídico-social, cujo objetivo é apenas o congrassamento, não necessariamente veemente contraposição em relação a determinado tema, quando ele é, como no caso, apenas uma opinião pessoal.
A contraposição é, afinal, o que fazemos, diariamente, em nossa profissão, em que não há lugar para "verve", estilosos conceitos, e tudo o mais que, sabemos, a nada conduzem, nos processos.
Na ConJur, estamos em casa, numa "conversa ao pé do fogo", sem nos preocuparmos com a apreciação, o
julgamento, e eventual condenação, de parte do leitor.
Saudações, excelentes feriados a todos!
Maria Lima
"Os espiritos mediocres condenam sistematicamente tudo aquilo que esta acima de sua limitada compreenção".
Basta para comentário desta execravel decisão
O Dec.lei 2848/40 é claro: Salvo os casos do art.128, aborto é crime. Tecnicamente, a decisão dos ministros foi acertada. Por sua vez, a opinião médica sobre a condição do feto também foi acertada: "É uma condição incompatível com a vida em 100% dos casos, levando à morte intra-uterina ou no período neonatal precoce." Verdadeiro atentado contra a vida é obrigar uma mulher a gestar seu filho durante meses para vê-lo sair do ventre sem vida ou vê-lo morrer instantes depois. É causar a essa mulher e a sua família tremendo sofrimento, capaz de afetá-los negativamente pelo resto de suas vidas. Nesse ponto, discordo, não da decisão, mas da norma que a fundamentou."De lege ferendae", em casos semelhantes deveria ser permitido o aborto.
De total acordo com os colegas Frederico e Henrique.
Ademais, ainda que se suscite que o aborto somente é permitido nas hipóteses arroladas no artigo 128, CP, e que, desta forma, não haveria amparo legal para que o STJ decidisse em contrário, tal assertiva não é verdadeira: basta lembrar que, para a consumação do crime de aborto, deve ocorrer a morte do feto.
Porém, como ocasionar a morte do que já está morto?
O caso em tela nos remete, necessariamente, à previsão do art. 17, CP: crime impossível, ou seja, a figura em questão sequer possui tipicidade.
"Nesse ponto, discordo, não da decisão, mas da norma que a fundamentou" (frederico ernesto, estudante).
Simplesmente brilhante.
É a existência da norma (justificável, quando o CP foi editado, conforme já anotei, neste tópico) que leva ao impasse jurídico.
Fui aluna dos maiores Professores de direito penal e processual penal do Brasil: Pimentel, Pitombo, Ivete Senise, Ada Ginover, A.L.Mesquita, A. Chaves.
Jamais um professor de direito (de penal, em especial) pode ensinar com fundamento no caso concreto.
Seria reduzir a capacidade de compreensão do aluno, frustrá-lo quanto à extensão de seu próprio conhecimento.
Pensemos nas dimensoes continentais de nosso País; nem tudo é SP, RJ, RS, PR, MG, SC...
Se o STJ abrisse um precedente, em algum rincão perdido do Brasil, alguém determinaria quem deve ou não nascer, com base num atestado médico (tive que dar o exemplo, estou preocupada com os alunos).
Nem tudo é IMESC/SP.
Bastaria um médico inescrupuloso, a serviço de interesses escusos.
Pessoas incultas seriam lesadas. Perder-se-ia uma vida.
A Faculdade de Direito do Largo de São Francisco é aberta a todos; convido alunos de quaisquer outras faculdades a assistir a uma aula de direito penal, lá.
É entrar, e assistir.
JAMAIS um professor desta Faculdade daria uma aula, faria uma exposição, sem RESSALVAR ser o caso concreto, ser SUA opinião, ressaltando a imprtância da norma jurídica, que a todos obriga: são concursados, sumetidos a rigorosos exames científicos, com cursos de Mestrado e Doutorado, Bancas Examinadoras que chegam a ser impiedosas - a ciência infla.
Não basta ser professor (tem sempre alguém que sabe um pouquinho menos); é preciso SABER, para ensinar.
Depois, há quem diga que "as faculdades de direito são iguais".
Agora, tenho certeza de que NÃO são.
Resta o consolo de saber que o brasileiro é auto-didata; na véspera do concurso, ao ler o Damásio, vai ver que está APRENDENDO, e não apenas SE PREPARANDO, REMEMORANDO.
Prestem muitos concursos!
Com carinho,
Maria Lima
Como egressa da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (que, por sinal, assim como as Arcadas, mantém suas portas abertas a qualquer cidadão interessado em assistir uma aula da faculdade de Direito ou de outro curso) sou forçada a concordar que, deveras, as faculdades de direito, não são todas iguais! Resta-nos torcer para que a OAB atente para os incontáveis cursos que "pipocam" quase que diariamente por todo o país, e cuja qualidade de ensino deixa muito a desejar.
E, evidentemente, nenhum professor pós-graduado e concursado (seja de Direito Penal, do Trabalho ou Tributário), em sã consciência, partiria do caso concreto para justificar a norma, independentemente de eventual discussão acerca da validade e eficácia da mesma...
Ocorre que, o que ora se discute É um caso concreto, e não normas a pairar "kelsenianamente" por sobre a sociedade.
Tem-se que uma jovem gestante tentou, sem êxito, obter perante o Poder Judiciário, autorização para retirar de seu ventre um feto cujo destino fatal já estava selado. Denega-se seu pedido, pois sua conduta consistiria em crime de aborto (ou seja: interrupção da gravidez causando morte do feto, sendo esta morte o âmago de toda a discussão). E é então que retornamos à excludente de tipicidade descrita no artigo 17 do CP: CASO a gestante houvesse optado por realizar o aborto (COM ou SEM autorização, ouso dizer), como sustentar a natureza ilegal de sua conduta, que sequer chegaria a ser típica?
Apesar do inevitável clichê, há que não se olvidar a velha máxima, de que se deve sempre buscar a JUSTIÇA quando esta se confrontar com o DIREITO.
Para seguir a lei cegamente, desnecessário o Poder Judiciário, os advogados e tantos cursos de Direito...bastaria um programa de computador.
Boa semana a todos!
Antes ainda do Direito o que nos faz posicionarmos diante de um caso real, um fato concreto, são nossas convicções e crenças. É evidente que a norma escrita está defasada e precisa mudar, particularmente quando conhecemos este caso da jovem mãe que buscou apoio jurídico. A propria ministra relatora acentua isso na sua decisão e remete para o legislador realizar esta mudança. O que seria de nós de a norma fosse estática no tempo e não evoluísse com a civilização. Talvez ainda estivéssemos usando a lei de Talião. Já pensou se as colegas advogadas ainda tivessem que pedir permissão ao marido para trabalhar, como esteve escrito até pouco tempo no Código Civil ? Hoje isso seria um absurdo mas era exatamente o que estava na lei. Concordo com a colega Maíra, precisamos estar a frente do tempo e buscar que o Direito atinja sua finalidade, a Justiça.
Um abraço a todos.
Parabéns à professora Maíra Cardoso Zapater pois seus argumentos apresentados aqui em linhas gerais são exatamente os mesmos do ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa (Leia a notícia de 05/03/04), que cassaria a decisão do STJ. Infelizmente não pôde ser realizada a Justiça ao casal pela lentidão e pelo tumulto processual causado por terceiros. Vale apena conhecer o voto do ministro e sua crítica ao positivismo. Assim expõe o ministro do STF:
"De fato, se a conduta não é típica, sequer há de se cogitar de ilícito penal.
No entanto, importante frisar que há uma razão histórica para o aborto eugênico não ser considerado lícito. Quando da promulgação do Código Penal, em 1940, não havia tecnologia médica apta a diagnosticar, com certeza, a inviabilidade do desenvolvimento do nascituro pós-parto.(6)
Nesse aspecto, é importante lembrar que os estudos referentes à medicina fetal e à terapia neonatal datam da década de 1950, somente vindo a alcançar a sofisticação hoje conhecida há pouco mais de dez anos. Explica-se, assim, a lacuna do Código Penal. O que não se explica é o argumento fundamentalisticamente positivista utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, para cassar a decisão do Superior Tribunal de Justiça, assegurando à paciente GABRIELA OLIVEIRA CORDEIRO o direito de, assistida por médico, tomar, caso seja essa sua vontade, a decisão de interromper a gravidez, desde que isso ainda seja viável do ponto de vista médico, visto haver indícios de que a gravidez já esteja em estágio avançado. Estendo igualmente a ordem a todo o corpo médico e paramédico."
Um abraço a todos
Neste tópico, fala-se em direito penal.
Nunca esteve tipificado, no Código Penal, o crime de a mulher trabalhar sem permissão do marido; a sociedade mudou, o Estauto da Mulher Casada (1964) abriu caminho, a CF (1988) consagrou a igualdade.
É como anotei, neste mesmo espaço, ora comentado: o legislador retira da sociedade sua vontade, e a transforma em lei, que a todos obriga.
Disse o Ministro JOAQUIM BARBOSA, em seu voto (foi Relator), no STF, que julgou o HC, que a razão de ser da norma que não prevê o aborto necessário, ou eugênico (como o denomina o TJ/SP, em excelente julgado, que já anotei aqui, também), é o fato de, à época, não haver a possibilidade de se fazer os exames médicos, como hoje.
Como se fora dono da verdade, criticou todos os envolvidos no processo; elogiou quem pensava como ele.
A CF VEDA o anatocismo, e o STF o CONSAGRA.
Em São Paulo, todas as vezes em que o TJ autorizou o aborto necessário - desde 1993, até hoje -, sempre o IMESC é que ofereceu o laudo ao Judiciário.
JAMAIS fundamentou o julgado num atestado médico, isoladamente.
A lei penal vai mudar (tem que mudar, depois do embate STJ X STF), prevendo o aborto necessário
Deveria, nossa lei penal, prever o aborto, pura e simplesmente - estar-se-ia no campo do respeito à autodeterminação da gestante.
Mas, como não temos um sistema de saúde capaz de tratar nem dos tuberculosos...
Seria preciso que o aborto fosse permitido, independentemente de sua necessidade - bastaria a gestante o desejar.
O STF julgou eqüidade, fora dos casos permitidos por todos os princípios de direito penal - da CF, e da Lei de Introdução ao Código Civil.
O voto do Ministro, eivado de "ires e vires", atacou o STJ - era absolutamente desnecessário.
Em penal, é melhor um computador bem programado, do que a "equïdade" fora dos casos previstos em lei -a causística é incompatível com a ciência.
Em inexcedível AULA de DIREITO PENAL, o Professor Miguel Reale Júnior ensinou que, em penal, todas as vezes que o julgador faz "justiça" em concreto, abre caminho para infindáveis INJUSTIÇAS.
"Vanitas vanitatem, et omnia vanitas".
Resta-me dizer que sou favorável ao aborto.
E que a única fonte do direito penal é a lei.
Maria Lima
"Flor do Lácio"
"a causística é incompatível com a ciência."
Deve ter doído um bocado.
Eu quis dizer casuística, mesmo.
Sorry,
Maria Lima
É lamentável esta decisão. E mais lamentável ainda quando se sabe que teve uma ministra, mulher, lutando contra as próprias mulheres. É intolerável isso!! Eu só tenho a lamentar que a justiça, ao invés de proteger a mãe, esteja sendo cega, retrógrada, conservadora e , de fato, parou antes de 1940!!!!!! E a mãe, senhora relatora. A senhora parou para pensar no sofrimento desta mãe???????
Compreendo que a Ministra tenha que tomar suas decisões baseada na lei. Se a lei não contempla o aborto do feto anencefalo como ela poderia julgar diferente, apesar do sofrimento materno de carregar no ventre por nove meses uma criança que morrerá após o nascimento , afinal a lei garante o direito à vida do feto... O que eu acho não consigo entender é como a lei do aborto garante à mulher vítima de estupro o direito de retirar do ventre uma criança saudável, por ter engravidado contra sua vontade. Não se pensou no momento da elaboração da lei no direito à vida do feto concebido pelo estupro e sim no sofrimento que a mulher vítima de estupro passaria por carregá-lo no ventre por nove meses . Acho a Justiça extremamente complexa... se "todos são iguais perante a lei" , não teriam os dois fetos direitos iguais de garantia de vida? Não teriam também as duas mães direitos iguais de colocar um fim ao seu sofrimento se assim desejarem?
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