A diretoria da OAB decidiu ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra lei do Estado de São Paulo que aumentou as taxas judiciárias. O pedido foi feita pela OAB paulista na quinta-feira (18/2).
A OAB-SP argumentou que a lei estadual nº 11.608/03, aumenta as taxas judiciárias e tornando mais caro o acesso da população ao Judiciário. Segundo a seccional, o “aumento desproporcional de até 3.023% sobre as causas de menor valor, prejudicando as camadas mais pobres da população, o pequeno comerciante, os prestadores de serviço e os microempresários”.
A OAB pretende apontar no pedido de declaração de inconstitucionalidade ao STF os impactos dos aumentos praticados pela lei, tais como:
1 — elevação do percentual geral devido de 3% para 4% sobre o valor das causas e ainda cria novas incidências;
2 — imposição de pagamento de despesas postais para realização, pelos correios, das citações e intimações, e dos chamados portes de remessa e retorno de recursos;
3 — taxação sobre interposição de agravo de instrumento;
4 — sobre-oneração do jurisdicionado que deseje interpor apelação. (OAB)
Com certeza o aumento das taxas são abusivas, o Poder Judiciário do Estado de São Paulo é exemplo de como não se deve fazer algo. É moroso, desacreditado, injusto e ainda por cima que ser mais caro. Qual a contra-partida para o jurisdicionado ?
O comentário do ilustre colega Daniel José Ribas Branco foi perfeito, tão perfeito que nem vou acrescentar algum comentário.
A OAB já deveria ter tomado providência a respeito, de há muito. Parece ser mais "lenta" que o Judiciário.
Desculpem os colegas, que "sentaram a pua", mais uma vez no Judiciário, mas, tenho para mim que o abuso do direito não foi do Judiciário, mas, sim, do Chefe do Executivo Estadual. Não foi o Judiciário que nos impõs a Lei. Por conseguinte, não é o Judiciário que quer ser "mais caro". É a volupia arrecadatória do Estado-Fiscal que quer tolher o direito constitucional de acesso à Justiça, o que não é bom para o Estado (fiscal, jurídico e muito menos para o social).
Como dessa lei se lê, a norma foi mais uma forma de aumentar a arrecadaçao do Fisco Estadual, uma vez que 60% do que se apurar, pertencerá ao Estado Fiscal, não ao Estado-Juiz.
Mais uma vez bato na mesma tecla: o que se arrecada em custas, taxas e emolumentos ditos "judiciais", devem ser renda exclusiva do Poder Judiciário. Mas, como mais uma vez se viu, assim não é, e o Judiciário, mais uma vez, "paga o pato".
A maior "mancada" do Sr. Governador, seguindo os passos do que ocorre com o (des)governo federal.
Ao item 03 acima, acrescente-se também a oneração, antes inexistente, dos embargos à execução.
Há também as disposições acerca da assistência judiciária, flagrantemente inconstitucionais.
Dispondo contra a CF e contra a Lei 1060/50, é a maior afronta ao povo - povo é pra eleger candidato; como o eleito é pessoa distinta do candidato, não tem nada que litigar - é triste, porque os que litigam, recorrem, à vontade, não são em número suficiente pra eleger ninguém.
Aliás, o Alckmin já não acredita nos Contadores do Juízo - tudo para a Procuradoria da Fazenda Estadual, nada da "Cálculos do Contador" -, nos processos de inventário e arrolamento.
No mais, estou pedindo licença para assinar junto com o Dr. Antonio Fernandes Neto.
Brilhante, como sempre.
Maria Lima
Desconhecem as competências dos poderes da República aqueles que afirmam que, com a nova Lei de Taxas Judiciárias, o Poder Judiciário do Estado de São Paulo quer ser mais caro. O Poder Judiciário não aprova leis e, no caso em discussão, sequer a iniciativa do projeto de lei é deste poder.
No mais, destinando-se parte da receita decorrente desta lei ao Tribunal de Justiça ( ao Fundo Especial de Despesas, não para pagamento de subsídios e vencimentos), a lei trará como CONTRAPARTIDA ao jurisdicionado a melhora na informatização, aparelhamento e estrutura administrativa do Poder Judiciário de São Paulo, o que servirá para aperfeiçoar a prestação jurisdicional para o povo paulista.
No que concerne a sua constitucionalidade, aguardemos a decisão do Supremo Tribunal Federal...
A atitude da OAB é lovável, uma vez que a referida que foi imposta"goela"a baixo de todos os cidadãos desse estado, é totalmente condenável. Uma vez que a vontade arrecadadora do Estado, vem impor restrições aos cidadãos que querem recorrer oa judiciário e se veem sem condições uma vez que as taxas cobradas violam a CF.
E para onde vai tanto dinheiro, todas essas taxas que são cobradas, taxa de desarquivamento, taxa... vão a maiorira para o Estado que vai sucateando o Judiciário e locupletando com a "receita"que deveria ser revertida em modernização para o atendimento do jurisdicionado.
O nobre magistrado Paulo André Bueno de Camargo é um otimista (v. comentário infra). Quer que acreditemos que a lei que regula as novas exações é boa e servirá para aperfeiçoamento dos serviços judiciários. "Data venia", não acredito, nem um pouco, na capacidade administrativa e operacional do Tribunal de Justiça de São Paulo que, simplesmente, inviabilizou, neste Estado, o duplo grau de jurisdição com milhares de recursos represados no setor de distribuição da Corte. Aqui, em primeiro grau, nossos clientes não acreditam mais na Justiça e acabam sempre nos culpando pela morosidade em fase recursal. De outro lado, a malsinada lei só servirá para majoração do número de pedidos de gratuidade judiciária, pois vivemos num Estado socialmente omisso. E a contratação de advogados particulares, sempre acompanhada do pagamento de custas altíssimas, será fato cada vez mais raro, mormente no seio da classe média, a principal vítima da ineficiência das instituições. Não é só de modernização que vive um Tribunal, mas principalmente de trabalho. E isso, excluindo alguns valorosos juízes de primeiro grau, não vem acontecendo. Estamos fazendo tudo errado. Leis sem vontade humana para o trabalho e coragem para mudanças de nada adiantam, são um expediente estéril, enganador, que nos conduzem para bem perto do fundo do poço (ou melhor, para além dele).
Nos Itens 1 à 4 deveria constar mais um, ou seja, o mesmo tema encampado na ADI 3124 proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil e a OAB-MG contra o sistema de Taxa Judiciária daquele Estado.
O Próprio site do STF comentou:
A ADI sustenta que novamente o estado de Minas Gerais volta a fixar tabela de valores para taxas judiciárias e custas judiciais “sem qualquer equivalência com o custo real dos serviços a serem prestados”. Alega que a nova legislação indexou as taxas e custas à Unidade Fiscal do Estado de Minas (UFEMG) e não ao Real, a moeda corrente, fato que teria acarretado uma aumento em até 44,61% nos valores cobrados. Diz que nas causas de menor valor o aumento real foi de 28% e nas de maior valor, de 21%.
Ainda,
“Tudo isso faz com que o jurisdicionado seja tratado de forma discriminada perante a Lei quanto aos aumentos determinados, o que poderá gerar - e certamente gerará - para os mais carentes em termos econômico-financeiros, em algumas ocasiões, até mesmo a impossibilidade de exercer o seu fundamental direito constitucional à jurisdição, uma vez que os valores com que tem de arcar fazem este um serviço proibitivo ao seu acesso”, argumenta a ADI.
Ora, a utilização de índices para fixar o valor das custas ao contrário da nossa moeda Nacional, Real, também é uma inconstitucionalidade, porquanto deve encampar a ADIN paulista, talvez como Item nº 5 daquela lista.
UFEMG, UFESP, etc.., são os que são, indicadores do executivo para “elevar” o propósito único de sempre arrecadar mais e mais.
Esta é a minha sugestão!
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