Tricolor já sai perdendo no Fla-Flu deste sábado

Sábado é dia de Fla-Flu. Tradicional clássico entre Flamengo e Fluminense pelo Campeonato Estadual do Rio de Janeiro. Mas, antes mesmo de o juiz dar o apito inicial, o tricolor das Laranjeiras já sai em desvantagem.

É que um oficial de justiça deve comparecer ao Maracanã para fazer cumprir ordem judicial que determina a penhora de 20% da renda destinada ao Fluminense em todos os jogos de que a equipe futebol participar, no campeonato estadual e na Copa do Brasil.

A renda do clube será penhorada até que o montante da dívida de Imposto de Renda, de R$ 822 mil, do Fluminense seja paga. A decisão foi tomada, na quinta-feira (19/2), pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em pedido feito pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Ao todo, o Flu deve mais de R$ 20 milhões à União, razão pela qual foi incluído no Programa Grandes Devedores da Procuradoria Fazenda Nacional que, recentemente, também bloqueou 70% do valor apurado pelo clube com a venda do jogador Carlos Alberto para o Porto.

Os procuradores Ronaldo Campos e Silva e Adriana de Saboya Goldberg, responsáveis pelo caso, indicaram o próprio presidente do Fluminense como depositário das quantias. Os valores arrecadados devem ser depositados em conta à disposição do juízo no prazo de 48 horas após os jogos.

Leia abaixo a íntegra do despacho:

D E C I S Ã O

A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) requer às fls. 71/81 a penhora da renda líquida das partidas de futebol de que a equipe profissional do executado – FLUMINENSE FOOTBALL CLUB – participe, propiciando a aquisição de renda, no Campeonato Carioca de Futebol 2004 e na Copa do Brasil, até que o valor penhorado atinja o montante cobrado nesta execução (atualizado em R$822.570,14), posto que, o bem oferecido à penhora (fls.23/67) – o campo sede de treinamento do clube – não atende à ordem inserta no art. 11, da Lei n. 6.830/80, e, ainda, encontra-se onerado por diversas constrições judiciais.

Relatei. Decido.

Ao delimitar a ordem a ser observada para fins de penhora, o art. 11, da Lei 6.830/80 elencou em primeiro lugar o dinheiro, por permitir com maior agilidade a satisfação do credor, caso a execução atinja regularmente o seu desiderato, em razão da sua evidente liquidez.

Observa-se, contudo, que em muitos casos a penhora em dinheiro não se torna possível, razão pela qual a constrição judicial acaba por atingir os demais bens arrolados no artigo supra referido. Na hipótese dos autos, foram oferecidos bens à penhora que não se encontram livres e desembaraçados, onerados que estão por outras constrições e que não obedecem à ordem legal do art. 11, da Lei 6830/80.

Referindo-se ao disposto no art. 620 do CPC, a doutrina se posiciona afirmando que “toda execução deve ser econômica, isto é, deve realizar-se de forma que, satisfazendo o direito do credor, seja menos prejudicial possível ao devedor” (Processo de Execução, Cláudio Viana de Lima, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1973, n 5, p. 25; Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Jr., vol. II, 19 ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, n 637, p. 13).

Todavia, na efetivação da penhora, incumbe ao Juiz aferir as circunstâncias de cada caso concreto, e decidir acerca do pedido formulado pela Exequente, mormente porque as normas instrumentais não possuem caráter absoluto, a ponto de afetarem a sobrevivência do Executado, ou não satisfazerem o crédito perseguido.

Partindo de tais considerações, entendo, in casu, admissível a penhora de renda do Executado, na medida em que a excepcionalidade da medida decorre da inviabilidade de efetivação da tutela executiva por fórmula diversa, posto que os bens ofertados se encontram por demais comprometidos, não se cuidando, outrossim, de penhora de estabelecimento comercial, mas sim de simples penhora de dinheiro a ser depositado em juízo até que este fique seguro por montante equivalente ao débito em execução.

A penhora da renda líquida auferida nas partidas de futebol disputadas pelo executado é, sem sombra de dúvida, o meio menos gravoso para o devedor e que satisfaz o exequente. Tendo em vista que a penhora da sede do clube, como já foi mencionado, é objeto de diversas constrições judiciais e, ainda, a execução do bem oferecido acarretará o término das atividades desenvolvidas no local, bem como o desemprego de trabalhadores que prestam serviços na sede. Ademais, a penhora da renda atende à ordem elencada no art. 11, da Lei n. 6.830/80.

Afasto a corriqueira alegação que porventura possa ser feita de que a renda das partidas de futebol disputadas pelo executado é sua única fonte de renda. Primeiro porque não estou determinando a penhora da totalidade da renda, fato que não impede a executada de cumprir seus compromissos e atende ao interesse público, ou seja, oferece garantia à execução forçada.

Isto posto, DEFIRO EM PARTE o requerido às fls. 71/81, para determinar a penhora de 20% (vinte por cento) da renda líquida que cabe ao clube, das partidas de futebol de que a equipe profissional do executado – FLUMINENSE FOOTBALL CLUB – participe, propiciando a aquisição de renda, no Campeonato Carioca de Futebol 2004 e na Copa do Brasil, até que o valor penhorado atinja o montante cobrado nesta execução, atualizado em R$822.570,14 (oitocentos e vinte e dois mil, quinhentos e setenta reais, e quatorze centavos).

Expeça-se mandado de penhora para que o Sr. Oficial de Justiça de plantão no dia 21 de fevereiro de 2004, compareça ao Estádio do Maracanã (Av. Maracanã, s/n), no horário da realização da partida de futebol (16 horas), e efetive a penhora sobre 20% (vinte por cento) da renda líquida que cabe ao clube executado.

Nomeio depositário o Sr. Presidente do executado FLUMINENSE

FOOTBALL CLUB – (SR. DAVID FICHEL), que deverá ser intimado a depositar à ordem deste Juízo, por meio de DARF-depósito, o valor correspondente à renda líquida auferida no referido evento, não abrindo mão do depósito, sob as penas da lei; intime-se-o, ainda, para ciência da presente decisão, e para opor embargos, querendo, no prazo legal, contados da intimação da penhora.

Não sendo localizado o representante legal do executado, seja o responsável pela arrecadação do jogo do dia 21/02/2004, nomeado depositário, atribuindo-lhe o encargo de depositar 20% (vinte por cento) da renda líquida que cabe ao executado, em até dois dias após o evento, ficando a mesma à disposição deste Juízo.

Caso o valor da penhora não atinja o valor da execução, fica o Sr. Presidente do Executado – FLUMINENSE FOOTBALL CLUB – encarregado da retenção e depósito de 20% (vinte por cento) da renda dos jogos subsequentes, de toda e qualquer partida de que a equipe profissional de futebol da executada propicie renda à agremiação esportiva, com ou sem “mando de campo”, devendo juntar, a cada jogo, cópia do DARF-dépósito e os documentos contábeis comprovando a veracidade da apuração do faturamento, e os critérios de repartição do mesmo, sob as penas da lei.

Os referidos depósitos ficarão à disposição do Juízo, até atingir o valor da execução acima referida, servindo-se à garantia da mesma.

P.I. e Cumpra-se. Após, dê-se vista à Exequente.

Arley Rogian Faria Silva disse:
20 de fevereiro de 2004 às 14:22

Não discordo da decisão da justiça apesar de torcer para o Fluminense. Porém, acho que essa medida deveria ser adotada para todos os clubes devedores, ficando de fora apenas o Cruzeiro Esporte Clube e o São Paulo futebol Clube, que com estruturas de primeiro mundo "que não é o nosso caso" conseguem manter um nível profissional invejável a qualquer outro clube do Brasil.

Marcelo Pires Negrão disse:
20 de fevereiro de 2004 às 14:29

Eu discordo dos 2 comentários! acho um absurdo a carga tributária imposta aos clubes, mesmo eles já gozando d alguns beneficios e isençoes ainda é muito maior do q a dos milhonarios clubes europeus proporcionalmente! Esse governo é q é uma piada, em todas as esferas, desde a municipal, passando pela estadual e federal, só aumentam a carga tributária em cima de clubes agremiaçoes esportivas e claro, de nós consumidores tbm! Isso é um desabafo de um Brasileiro indignado!!! Impostos consomem metade de nossa renda!! O cara que ta no governo só quer saber da sua imagem, ganhar mais agora e dena-se depois! quero ver alguem ter postura de trabalhar para o proximo, como pessoas publicas que sao deveria-se fazer!

Wanderlei Pinto Junior disse:
20 de fevereiro de 2004 às 15:37

O Fluzão é um grande Clube, e, como todo brasileiro e o prórpio Brasil, tem dívidas, que com certeza serão pagas, agora, a lei tem que valer para todos, pricipalmente para aqueles que não só devem, mais também lesionam o prórpio cofre do Clube. Avante Fluzão você vai sair desta de Cabeça erguida!

Carlosc Cesar Pereira disse:
20 de fevereiro de 2004 às 15:41

Concordo com a decisão do Juíz.
Os Clubes que devem também lutar para sair a reforma tributária, só assim eles e as empresas sairão do vermelho e o Estado arrecadará mais e haverá menos devedores.
Não podemos ter essa contidade de impostos que temos hoje.
Menos impostos e teremos menos sonegadores.

Jean Caddah Franklin de Lima disse:
20 de fevereiro de 2004 às 16:26

É uma pena que a legislação não permita a mesma celeridade dada a Fazenda para garantir a cobrança dos seus créditos aos contribuintes quando buscam a devolução do que pagaram indevidamente aos infindáveis cofres públicos.
AVANTE FLUSÃO, VAMOS DETONAR E MOSTRAR QUE SOMOS OS MAIORES, DENTRO E FORA DE CAMPO!!!

Ronaldo Lemos disse:
20 de fevereiro de 2004 às 19:17

O Fluminense deve R$20 milhões, o flamengo deve R$ 80 milhões e por que não penhoraram a renda do flamengo também...
Isso é olho grande da justiça , isso se esse juiz nao for flamenguista , acho que deveria haver uma reforma no sistema tributario para entidades esportivas, é por isso que o Brasil não da valor ao esporte amador , se no futebol , que é o esporte nacional , já é esse problema , se for penhorar , penhora de todos os times...

Luiz Fernando Lopes Guimarães disse:
20 de fevereiro de 2004 às 22:07

Com certeza isso é coisa de flamenguista querendo desestabilizar o FLUZÃO, o flamengo deve muito mais e fica por isso mesmo !! Vamos entrar com tudo que essa Taça Guanabara é do TRICOLOR !!!
A REGIÃO NORTE DO BRASIL TAMBÉM SE VESTE DE TRÊS CORES ! FORÇA - FLU

Nelson Ferreira disse:
21 de fevereiro de 2004 às 00:35

Imagino a cabeça desse povo. Só deve ter minhoca na cabeça. Porque a decisâo de cobrar as vesperas de uma decisão do campeonato? porque não se cobrou antes? Tudo a meu ver é porque é o Fluminense. Chega de despeito e inveja gente. Deve ter sido obra de algum flamenguista frustrado. Mas o Flu é maior do que isso e vai chegar lá. Tudo isso não passa de armação para tentar desestabilizar o Clube. De gente imbecil esse País infelizmente está cheio. O outro queria processar o Romário por sonegação, também noticia divulgada esta semana. É por essas e outras que o controle externo do Judiciário e outros Órgãos afins se faz necessário, para acabar com esses complôs de ultima hora. Vamos lá tricolores vamos encher o Maraca e dar o troco nessa gente.

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