Justiça continua livrando sociedades da retenção da Cofins

Empresas da área médica que brigam na Justiça pela isenção do pagamento da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) estão conseguindo bons resultados.

As decisões liberam as empresas da retenção antecipada exigida dos tomadores de serviços, estabelecida no artigo 30 da Lei 10.833/03.

Na maioria das vezes, o argumento de defesa é centrado na Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”.

Um exemplo é a decisão liminar proferida pela juíza Ritinha Stevenson, da 20ª Vara Federal de São Paulo. Segundo ela, “não poderá a empresa tomadora de serviços reter da empresa que os presta a quantia correspondente ao que por esta seria devido a título de Cofins”.

Segundo o advogado Miguel Delgado Gutierrez, do escritório Paulo Roberto Murray Advogados, “esse entendimento pode ser estendido para empresas que prestem serviços profissionais de médico, dentista, veterinário, engenheiro, arquiteto, advogado, economista, contador, entre outros”.

Silvia disse:
25 de fevereiro de 2004 às 16:11

Excelente a providência e os resultados, é notória a "gula" tributária que deu origem à retenção prevista na Lei 10.833/03, e gostaria de saber se já estão sendo discutidas as retenções de outros tipos de sociedades, tendo em vista que a CSLL, por exemplo, não tem como fato gerador a receita bruta das empresas e sim o lucro efetivo.

Pedro Ferreira de Freitas disse:
25 de fevereiro de 2004 às 18:29

Essa estória de Cofins é um embroglio danado. Será que a lei é equivocada, será que é uma bobagem? Faz muitos anos que leio sobre essa dúvida de quem deve pagar o Cofins. A lei até já sofreu mudanças e no entanto fica esse negócio de ninguem saber se paga ou não paga esse tributo. Não dá para esclarecer isso de uma vez por todas? o STF não pode perder um pouquinho do seu tempo e analisar isso? Ou não tem solução esse problema? Parece que não tem, pois entra ano e sai ano e ninguem chega a uma conclusão?

João Marcos Mayer disse:
02 de março de 2004 às 23:21

Cara Silvia,
Poderemos tratar de outros casos de tributos com base na decisão comentada. Escreva.

João Marcos Mayer disse:
04 de março de 2004 às 10:16

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