Avós só devem pagar pensão quando pai não tem condições

Os avós não podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia aos netos pelo simples motivo de que o pai das crianças não cumpre com a obrigação. A responsabilidade dos avós, neste caso, não é solidária, mas sim complementar e sucessiva.

A decisão é do ministro Carlos Alberto Direito, do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou seguimento a medida cautelar proposta pela defesa de uma menina contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A avó da criança é dona de um bar, não possui dependentes e recebe cerca de R$ 600,00 mensais, mais pensão paga pelo INSS, em razão da morte de seu marido. A defesa alegou que, apesar da situação confortável da avó, a criança passa por inúmeras dificuldades financeiras. O pai estaria atrasando o pagamento da pensão alimentícia no valor de R$ 80,00.

Em primeira instância, o pedido da ação de alimentos já havia sido negado. Segundo o juiz, “o neto, para reclamar alimentos dos avós, deve demonstrar a falta ou a impossibilidade de seus pais de prestá-los. Não podem, por simples comodidade, inverter a ordem sucessiva do chamamento à responsabilidade disposta na norma legal editada pelo artigo 1.696 do Código Civil, que expressamente estatui que a obrigação recai nos parentes mais próximos em graus, uns em falta de outros”.

O juiz afirmou que a defesa não demonstrou nem a falta, nem a incapacidade do pai de pagar a pensão. “Com a simples alegação de que o pai não cumpre com sua obrigação, não pode a neta reclamar os alimentos da avó.” Além disso, a sentença concluiu que o fato de o pai ter sido condenado a pensionar a filha demonstra que ele não é incapaz de responder pela subsistência da criança.

No julgamento da apelação, o TJ mineiro confirmou a sentença. O tribunal esclareceu que, de acordo com o artigo 397 do Código Civil, os sujeitos da relação jurídico-alimentar não são apenas pais e filhos.

A lei estabelece a obrigação de dar alimentos e, conseqüentemente, o direito de exigi-los dos avós e ascendentes em grau ulterior, desde que o parente em grau mais próximo não possa pagar. No caso em questão, o tribunal analisou provas e concluiu que o inadimplemento do pai levou ao ajuizamento de várias ações executivas, mas os débitos foram quitados.

A responsabilidade dos avós é complementar quando os pais não estão em condições financeiras de arcar com a totalidade da pensão necessária.

Para o relator da medida cautelar no STJ, ministro Carlos Alberto Direito, o tribunal estadual decidiu de acordo com a jurisprudência. Ele citou decisões anteriores do STJ em casos semelhantes, que seguem a mesma linha de raciocínio. (STJ)

Anderson Relva Rosa disse:
26 de fevereiro de 2004 às 13:05

Está acertada a decisão de nossa justiça, haja vista o caso em tela não admitir a cobrança de almentos dos avós. Quem tem responsabilidade primordial de dar alimentos aos filhos são os pais. Não bastasse aos avós terem criado os filhos, terão que criar os netos também ?! Isso deve ser reservado para casos de absoluta impossibilidade dos pais em pagar a pensão em contra-partida a uma ótima situação finaceira dos avós. E isso caberá ao juiz analisar de forma equitativa em cada caso concreto. Essa parece ser uma opinião conforme o senso comum, e nada mais acertado para o judiciário do que usar o senso de justiça sob esse prisma.

Evandro Sander disse:
26 de fevereiro de 2004 às 14:38

Haveremos de tomar uma visão um pouco preocupante nestes casos. Em que pose poderiamos abrir uma brecha em termos de pensão alimentícia, não seria melhor preservarmos o interesse da criança? O binônimo necessidade-possibilidade está presente no caso em exame pelo E. STJ e ora em comento. Mesmo sabendo de que a responsabilidade dos avós não é solidária no caso de alimentos quando do não pagamento pelo pai, seria interessante, em casos peculiares, uma análise menos dogmática dos artigos do CC. Procurar pelo melhor à criança, no sentido de que não lhe faltem com a pensão mensal, seria melhor do que antever a execução e a conseqüente prisão do pai por inadimplemento.

Mauro Luiz B O Araujo disse:
26 de fevereiro de 2004 às 14:39

Correta a decisão do Eminente Ministro Carioca Carlos Alberto M. Direito que, com sua maestria peculiar abordou o tema da forma mais correta possível. Há, sempre, que se buscar o pagamento do responsável. A obrigação dos avós é complementar. Deve o profissional do Direito provar que o responsável não tem contições de pagar para, assim, ajuizar ação contra um dos avós, sob pena de assim não agindo, atrasar a percepção dos alimentos por quem os necessita.

Angelica Manzano disse:
21 de março de 2004 às 14:14

Sábia a decisão dos Augustos julgadores no caso em tela, haja vista que, enquanto para os pais os alimentos constituem um dever, para os avós constituem uma obrigação, ou seja há necessidade vemente de provas daimpossibilidade dos pais em adimplir a obrigação para pleiteá-los aos ascendentes .

abpereir disse:
16 de abril de 2004 às 20:35

Em matéria de família é sempre complicado analisar os fatos através das "letras" do Código e, neste caso não foi diferente, pois passou despercebido de todos um fato de suma importância: toda criança tem, necessariamente, dois avós: os paternos e os maternos, portanto, no caso de ajuizamento de ação somente contra a avó paterna (depreende-se), se nos parece, s.mj., inadequada, haja vista que deveriam integrar a lide todos os avós. Falta-nos detalhes do processo para comentários outros, mas diante da decisão do C. STJ é lamentável que, desde a primeira instância, não tenham formado raciocínio mais abrangente e de bom senso sobre a matéria (alimentar) determinando a integração no polo passivo de todos os avós da criança.

Joelma Sanches disse:
14 de maio de 2004 às 10:56

Corretissima a decisão, até pelo fato de, existirem mães
solteiras que já penaliza no caso a avó, fazendo com que, mesmo a genitora tendo condições financeiras de arcar com a criação dos filhos e recebendo pensão do genitor, ainda assim obriga sempre a avó materna a criar os netos, como se não bastasse, ainda dar pensão! a justiça tem que ser exageradamente celere ao julgar esses abusos!

Vinicius Leone Miguel disse:
14 de junho de 2004 às 17:48

Muito inteleginte a observação do colega Dr. Antonio Benedito Pereira com a qual concordo plenamente. E por óbvio é mesmo necessário avaliar com cautela todos os dados do caso pois em principio onerar avós me parece injusto dependendo da maneira em que ocorrem os fatos.

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