Família que acolher idoso pagará menos Imposto de Renda

Quem acolher um idoso em risco social, que vive em condições de total precariedade e possui dependência econômica, poderá ‘deduzí-lo’ do Imposto de Renda. A permissão está na Lei nº 10.741/2003, do Estatuto do Idoso.

Segundo o consultor Lázaro Rosa da Silva, da IOB Thomson, “essa medida é um complemento às leis sociais e isso faz com que governo e sociedade tenham interesse de que sejam definidos os índices rapidamente.”

Marcondes Witt disse:
06 de janeiro de 2004 às 21:49

Estatuto do Idoso:
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.

Lei 9.250/1995:
Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea "c", poderão ser considerados como dependentes:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
[...]

A lei tributária enumera expressamente as pessoas que podem ser considerados dependentes do contribuinte. A "dependência econômica" está implícita, mas não é o conceito legal adotado para fins de dedutibilidade da base de cálculo do contribuinte.
Incide, aí, o artigo 111 do CTN.

Emil Sppezapria disse:
22 de janeiro de 2004 às 18:22

A técnica exegética atribuída à competência da autoridade fazendária ostenta cunho literal apenas, não se permitindo transbordar o respectivo perímetro, ainda que sob o manto da razoabilidade. Assim, mostram-se eficazes, para fins de apuração da base de cálculo tributável, somente as deduções que se coadunem com as relações de dependência taxativamente postuladas pelo art. 35, da Lei 9.250/1995.

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