TST não aceita CD-Rom como registro para o exame do recurso

O uso de CD-Rom como fonte para instruir recurso não foi aceito pelo Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi da 4ª Turma do TST, com base no voto do ministro Milton de Moura França, ao não reconhecer um recurso de revista interposto por ex-funcionários do Banco do Estado de Pernambuco S/A – Bandepe contra decisão do TRT-PE.

O ministro explicou seu voto: “A orientação estabelecida no enunciado nº 337 do TST prevê que, para a comprovação de divergência jurisprudencial, deve a parte trazer a cópia autenticada dos acórdãos por ela apontados como discrepantes, ou indicar a respectiva fonte oficial ou repositório autorizado em que foram estes publicados”.

O relator da questão no TST acrescentou que o CD-ROM, não está listado entre as opções de registro capazes de validar a exigência legal para o exame do recurso.

Os ex-funcionários do Bandepe queriam obter o pagamento de diferenças salariais que teriam decorrido da implantação de um plano de reclassificação salarial, quando não teria sido observado o critério da hierarquia funcional.

O aspecto sequer foi examinado pelo TST, já que as decisões de outros Tribunais sobre o assunto tiveram como fonte um CD-ROM de jurisprudência e legislação. (TST)

RR nº 640.680/00

Marcondes Witt disse:
14 de janeiro de 2004 às 14:20

Está aí algo que nunca entendi - por que uma decisão, para servir de paradigma em dissídio jurisprudencial, só tem valor se publicada em repositório autorizado? Por que não bastaria identificá-la corretamente?
Parece-me que o processo torna-se um fim em si mesmo, apesar de haver expressa previsão no § único do art. 541 do CPC.

Marcio Candido Costa de Souza disse:
14 de janeiro de 2004 às 17:14

Tal decisão não se harmoniza com o pioneirismo da Justiça do Trabalho, especialmente considerando-se o avanço trazido pelo peticionamento eletrônico, do TRT da 2ª Região, cuja legalidade já foi confirmada pelo próprio TST (cf. CONJUR, 05/01/04).

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