A Varig foi condenada a indenizar três passageiros, no Rio de Janeiro, em R$ 30 mil pela prática de overbooking. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou sentença de primeira instância que condena a empresa aérea por danos morais. Ainda cabe recurso.
O juiz André Cortes Vieira Lopes, da 7ª Vara Cível, acatou parcialmente o pedido dos passageiros. Ele concedeu a indenização por danos morais e negou o ressarcimento do valor das passagens aéreas. Para o juiz, “a prática de overbooking, crescente e desrespeitosa, feita pelas empresas de transporte aéreo, causa evidentes transtornos aos passageiros e constitui intolerável violação aos direitos do consumidor e do contrato de transporte, da qual decorre indiscutível dano moral”.
Os três passageiros foram representados pela advogada Chris Mibielli. De acordo com os autos, eles compraram passagens com partida prevista para o dia 5/4/97. No aeroporto, foram informados sobre a venda de assentos feita além do limite permitido na aeronave. Por isso, somente embarcaram no dia seguinte.
A empresa alegou que amenizou o desconforto dos passageiros oferecendo hospedagem e embarque em um vôo com horário previsto no dia seguinte — em classe executiva. O argumento foi rejeitado pela Justiça fluminense.
Processo nº 2003.001.22876
E alguns ainda dizem que o Judiciário está fomentando a "industria da indenização". Ora, o que é que a cia aérea pensou que estava fazendo quando vendeu intencionalmente o assento que já estava vendido?
Quem fomenta os pedidos indenizatórios são os atos abusivos que atentam contra o destinatário do negócio. Não o Judiciário ou o quem demanda em busca de seu direito. Se mais condenações dessas foram impostas, logo logo os abusos terminam e teremos certeza que o que comprarmos nos será entregue sem problemas, seja mercadoria ou serviço.
A falta de informação séria é que levam as conclusões precipitadas e, invariavelmente, ao equívoco. O Overbooking nada tem a ver com venda intecional de dois bilhetes aéreos para um só "cadeira".Eu discordo completamente do colega abaixo. Acho que o "oba oba" do dano moral foi sim fortemente incentivado pelo Poder Judiciário, com indenizações milionárias - lembram do caso do BB que quase foi "privatizado" para um autor de pedido de dano moral ? - felizmente, essa "fábrica" está sendo desmantelada junto ao STJ que dentro dos princípios da razoabilidade está "enxugando "os valores das indenizações. No caso comentado, com certeza os valores serão readequados à realidade, quando a lide for submetida ao crivo do STJ.
Ainda, acho que o próprio Poder Judiciário deveria se "condenar ex officio" no pagamento por danos morais ao autor, já que seu "overbooking" demorou por longos 7 anos, isso para a sentença de 1 grau !a imensa angústia e aflição que os passageiros passaram por não poderem embarcar na hora designada será que não foram superadas pela espera por 7 anos para uma sentença de primeiro grau ? pimenta nos olhos dos outros...
No mínimo o nobre colega de Florianópolis nunca teve o dissabor de uma espera angustiante no saguão de um aeroporto por horas intermináveis à espera de um vôo que não chegaria mais naquele dia e somente depois de várias horas fosse informado que seu vôo encontrava-se cancelado seja por motivos técnicos ou por problemas com o tempo.
Durante quatro anos fui funcionário de cias. aéreas e sei como os passageiros são tratados nos aeroportos do Brasil. Acreditando na justiça, mesmo lenta como é o nosso judiciário, ações como esta, um dia, as Cias. aéreas terão mais respeito para com seus passageiros.
Ângelo Amaro Veras Viana (Advogado - João Pessoa - PB) - 19/02/04 - 17:45
É louvável a decisão judicial ora em comento. As empresas aéreas são violadoras não só no tocante ao direito que foi postulado, mas também relativamente ao horário que não costumam cumprir. Já passei de meia noite até as três e trinta horas da madrugada esperando um vôo. Um atraso inadmissível. Vou processar a Companhia por esse desrespeito. Sequer serviram uma água, ou prestaram qualquer satisfação. Parabéns a Justiça do Rio.
Não constou no texto se os passageiros provoram prejuizos com o atraso de um dia em sua viagem.
Todavia, ainda que a prática de overbooking deva ser controlada ou até proibida, nao se deve perder de vista que, em situação contrária, ou seja, quando os passageiros faltam ao voo, a empresa não os aciona exigindo danos morais, ainda mais nesse patamar.
Deve-se ter em mente que se os magistrados condenam as empresas a pagar valores, a titulo de danos morais, aos passageiros prejudicados, estao, tambem, possibilitando às empresas aéreas, semelhante atitude quando esses faltarem a seus voos.
Pergunta-se? 1) Para uma passagem de valor de R$ 2.000,00, caberia dano moral, por parte da empresa aerea, de valor correspondente a R$ 30.000,00, àqueles que faltarem a seus voos? Qual seria o valor da condenação a esse passageiro?
Do exposto, verifica-se o assunto é muito polemico e controvertido, devendo-se aplicar com moderação condenações de danos morais.
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