O advogado Ricardo Tosto, presidente da Comissão de Reforma do Judiciário da OAB-SP, repudia toda e qualquer proposta de apressar o processo judicial baseada em sanções contra advogados. Baseado em material de divulgação da Câmara dos Deputados, este site cometeu dois erros em um só texto.
O primeiro foi na apresentação do projeto de lei nº 1.798/03, de autoria do deputado Aloysio Nunes Ferreira. A proposta prevê a inclusão, no Código de Processo Civil que “o desprovimento de qualquer recurso implicará a perda de 10% do valor da causa, ou da condenação, se já existir, a título de honorários em favor do patrono da outra parte”. A notícia expressou, indevidamente, que a multa seria paga pelo advogado recorrente.
O segundo erro foi atribuir a opinião do advogado José Benevides Moreira — que considerou positiva a proposta — ao advogado Ricardo Tosto.
Para o presidente da Seccional Paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso, “esse projeto contraria o princípio do livre acesso à Justiça”. O dirigente vê na proposta “um cerceamento punitivo a um direito da parte que deve ser preservado, que é o de recorrer, na busca do reexame das decisões”. Fosse aprovado, cogita o titular da Ordem em São Paulo, o projeto “teria reflexo no exercício profissional do advogado, pois sempre traria insegurança ou hesitação ao se pensar no recurso, uma vez que seu desprovimento puniria o próprio recorrente”.
Substitutivo apresentado
O deputado Roberto Magalhães (PTB-PE), relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR), apresentou parecer com substitutivo no dia 12 de dezembro. Pelo teor do voto, a proposta inicial “não obstrui a interposição de recurso porém inibe esse direito, com o estabelecimento de uma sanção, caso ocorra o seu desprovimento”.
Preocupado com a invocação de inconstitucionalidade, Magalhães pretende ressalvar o princípio da dupla jurisdição, “bem como tornar o penalidade instituída contra o autor do recurso sem provimento, flexível, entre 5% a 10%, tendo em vista o valor da causa e outros aspectos que possam ser levados em conta pelo órgão julgador”. E também dispor sobre “a possibilidade de execução nos autos ou em processo autônomo”.
O relator votou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto de lei, e, no mérito, pela aprovação com substitutivo. Aberto o prazo para emendas, segue para a aprovação da CCJR e do Senado.
Leia a íntegra:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 1.798, DE 2003
Acrescenta o art. 557-A ao Código de Processo Civil – Lei n.º 5.989, de 11 de janeiro de 1973 – sobre os efeitos do desprovimento do recurso.
Art. 1º Acrescente-se o seguinte art. 557-A ao Código de Processo Civil – Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973:
Art. 557-A Ressalvada a hipótese de atendimento ao duplo grau de jurisdição, o desprovimento de qualquer recurso implicará a perda de 5% a 10 % do valor da causa, ou da condenação, que já existir, a título de honorários em favor do patrono da outra parte.
§ 1º O órgão que fixar o montante dos honorários previsto no caput deste artigo levará em conta o valor da causa ou da condenação, além de outros aspectos que reputem relevantes para o arbitramento.
§ 2º A cobrança poderá fazer-se nos próprios autos, na fase da execução, ou em procedimento autônomo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão , em 12 de dezembro de 2003
Deputado Roberto Magalhães
Relator
Outra Sugestão.
Quando o recurso for provido o Juiz que deu a sentença deve ser condenado ao pagamento de 10% do valor da causa, assim ele vai pensar duas vezes antes de dar uma sentença qualquer, ou de simplesmente colocar sua opinião nos autos. No caso de acórdão deverá ser condenado ao dobro. O Juiz que demorar na prestação jurisdicional deverá pagar uma indenização a parte.
Mais uma sugestão:
Toda vez que uma lei (ou parte dela) for declarada inconstitucional, que os Srs. Congressistas sejam multados e condenados a ressarcir os cofres públicos e os cidadãos dos prejuízos que causarem.
Ps.: Projetos-de-lei demagógicos, como este em discussão, também deveriam ser sujeitos de multa.
O Deputado autor do projeto sob comento, deverá prever na sua justificativa, que o pagamento das multas em razão de recursos protelatórios propostos pelo ESTADO, serão pagos imediatamente, não sujeitos aos precatórios, que nada mais se revelam do que negatórios das dívidas.
O projeto apresentado pelo Deputado de raro em raro, além de ser demagogo, revela que o senhor deputado é um pau-mandado. O que aliás, quanto a isso, ele mesmo confessa em sua exposição de motivos, que tal projeto fora a pedido de um Ministro de Tribunal Superior -O que aliás, não entendi até hoje porque reclamam, se não são eles que fazem os votos !!!
Suga-se dai, a conclusão que um é analfabeto jurídico, o outro deve estar a caminho da aposentadoria e desconhece, que o maior recorrente aos tribunais é a União, Estados e Municipios. O pobre raras vezes, consegue recorrer a um tribunal superior ! A uma, porque não reune condições financeiras para contratar um advogado que conhece processo. A duas, seu recurso fatalmente jamais passará pelo crivo dos estagiários responsáveis a dar um veridito se sobe ou não. A três, a ação do pobre, estar fadada a morrer nos juizados especiais da vida.
A iniciativa de um projeto desse, nos dar saudade de gradiosos legisladores que já tivemos no Brasil...
AH, que saudade...
Meus caros colegas, o prezado Deputado que propôs esse projeto de lei, se não me falha a memória é Procurador ou Promotor, portanto, não entende muito de custas judiciais ou sucumbência, pois nunca as pagou, além do que é projeto demagógico que só os hipócritas podem aceitar.
Estou é de pleno acordo com o colega José Aparecido, que se a decisão monocrática fosse reformada ou cassada, o juiz (não o Estado) é quem deveria pagar à parte (não ao advogado) um percentual sobre o valor da causa ou da condenação (é utopia?!?!)
Nós advogados não precisamos de esmola percentual por recurso improvido, pois, se a causa for célere e bem julgada com o direito, e a sucumbência for bem fixada, não temos nada que obter vantagem sobre as partes em direito constitucional de recurso que lhes é garantido.
Deveria o Deputado retirar imediatamente esse projeto de lei, que é vergonhoso e demagógico, sem qualquer solução concreta aos problemas que atormentam ao Judiciário e a todos operadores de direito.
O Ilustre Deputado, autor desse projeto encomendado e vergonhoso, se é realmente promotor ou procurador, como acima afirmado por um dos colegas que comentou a matéria, deve ser um medíocre "advogado", pois não considera a relevância de se buscar via recurso, único instrumento legítimo para corrirgir os erros praticados pelos Juízes, de que dispõe os advogados em benefício dos seus clientes, objetivando reformar decisões injustas e muitas vezes infundadas.
Vê-se que o mesmo sequer considerou, ao estabelecer uma multa em caso de não ser provido qualquer recurso,a comunissíma e constante prolação de senteças medíocres com que os advogados tem se deparado e que na grande maioria de vezes, embora todas as provas a favor de seu cliente estejam inseridas nos autos, tem que se virar para reformá-las nos Tribunais pátrios.
Esse projeto eleitoreiro, medíocre e demagogo, deveria, como tantos outros, respeitar o sagrado direito de todo cidadão brasileiro e que deve ser mantido, que é o de recorrer das decisões, muitas vezes infundadas, na busca do reexame que poderá reparar o erro de primeiro grau.
Já chega nobre Deputado, de se impor ao sofrido Povo Brasileiro, que aliás o elegeu, leis de caráter eminentemente cerceador de direitos legítimos, feitas por encomenda, quando já se tem que arcar com CUSTAS ENORMES como as que, na calada da noite de 29/12/2003 fois promulgada no Estado de São Paulo pelo nosso Governador.
Não se distribui JUSTIÇA, nobre Deputado, bordão largamente utilizado pela sua classe política nas campanhas demagógicas e eleitoreiras, CERCEANDO o acesso ao Poder Judiciário q daquele que busca o amparo jurisdicional de seu legítimos direitos assegurados por lei.
Realmente a proposta não é adequada e não reflete a realidade da morosidade do Judiciário. Fixar multa a parte ou a advogado da parte pelo simples fato de recorrer (e perder) é negar a função judicante. No entanto, também é irrazoável proposta no sentido de condenar o Juiz por decisão reformada, pois a mudança de uma decisão pode se dar com acerto, mas também pode a mudança ser equivocada. Quem tem um mínimo de noção de Direito sabe que essa ciência humana não é matemática e, assim, decisões fundadas em visões diferentes de magistrados - baseadas em diferentes bagagens culturais, familiares e intelectuais - é fato comum no meio jurídico. Da mesma forma que seria irrazoável fixar um "bonus" ao juiz que não tiver decisão reformada e ao advogado que tiver recurso provido. Uma solução ideal ao problema, a meu sentir, é a fixação de preceitos sumulares - impeditivos de recursos extraordinários - ou vinculantes.
Diante de tal absurdo projeto, necessário se faz a edição de uma lei para punir o Legislador que tiver sua lei julgada inconstitucional, com pesadas multas, ressarcindo os cofres públicos, tendo em vista a movimentação da máquina do Judiciário.
Assim sendo, tais leis [projetos, emendas e etc..] jamais serão propostas, fazendo com que o Legislador apenas crie leis legais e fucionais.
A nossa Constituição precisa ser respeitada!
Mais uma vez parabenizo o atual Presidente da OAB-SP. Nele não votei, mas parece não fazer parte daqueles "dirigentes" da OAB que somente fizeram política.
Pois é, Dr. Deneszczuck. Também deviam assim responder, os chefes dos executivos federal, estaduais e municipais, quando mandam esses projetos de lei, ou assinam decretos inconstitucionais.
Diante do comentário do Doutor Alexandre Sormani, nada mais há a ser dito.Falou tudo.
Eis aí mais um projeto de lei absurdo, proveniente de um "ser iluminado", que da leitura chego a seguinte conclusão: Se aprovado e virar lei(eu não creio) fatalmente vai obstar o cidadão ao acesso à justiça.
Nós advogados não temos que "pagar o pato" pela morosidade da justiça. Precisamos de uma reforma no poder judiciário sim,(com mais equipamentos e pessoas nos cartórios), mas só isso não basta: é preciso mudar a também legislação processual vigente.
Chega de tanta demagogia.
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