TJ do Rio obriga Telemar a discriminar pulsos excedentes

A Telemar não poderá incluir nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito o nome do consumidor que considerar indevido o número de pulsos excedentes emitido nas contas telefônicas. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao analisar recurso da Telemar Norte Leste S/A contra sentença que proibiu a inclusão dos inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito. Ainda cabe recurso.

A concessionária também terá que devolver o dinheiro para as pessoas que pagar as contas sem a discriminação dos pulsos excedentes. Ainda, de acordo com a decisão, a Telemar terá seis meses para emitir contas com os pulsos excedentes discriminados.

A Câmara, por unanimidade de votos, acolheu o voto do relator da apelação cível, desembargador Cláudio de Mello Tavares e manteve a sentença da 4ª Vara Empresarial do Rio, onde tramita a ação civil pública proposta pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador/Anacont.

O relator afirmou que a informação e o esclarecimento são essenciais nas relações de consumo e que compete à Telemar prestar as informações de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Ele disse que o consumidor tem o direito de saber as condições da prestação dos serviços, preços e tarifas.

“Se a Telemar não pode fornecer a informação, não pode efetuar a cobrança e nem registrar em bancos de dados, via de notas desabonadoras, nomes de assinantes que não pagarem contas de que constem pulsos excedentes, sem discriminação ou previamente informados os consumidores”, afirmou.

No seu voto, o relator lembrou que até o ano de 2000, a concessionária cobrava os pulsos excedentes registrados nas contas utilizando a expressão “leitura do contador”. Desta forma, o assinante podia verificar se o consumo registrado era compatível com a rotina de determinado mês. Esta prática foi abolida a partir de 2001. “Hoje, se a aferição tem se dado pela média e pode gerar enriquecimento ilícito”, afirmou o desembargador, destacando que sem esta informação o consumidor não pode avaliar se o valor cobrado corresponde ao serviço telefônico prestado.

Cláudio Mello Tavares foi acompanhado no seu voto pelo revisor, desembargador José Carlos de Figueiredo e pelo desembargador Otávio Rodrigues. O revisor disse que o Código de Defesa do Consumidor existe há 15 anos e até hoje a Telemar não está preparada para prestar as informações ao consumidor. “Quem vai pagar uma conta quer conferir o que consumiu”, disse Figueiredo. (TJ-RJ)

Luís Eduardo disse:
29 de janeiro de 2004 às 14:06

Continuamos esperando que O MP do Estado de São Paulo promova uma ação no mesmo sentido contra a Telefônica, para que se evite que cada consumidor proponha a ação e ocorra uma enxurrada de ações idênticas a entupir o já entupido Judiciário.

Juliana Furtado disse:
29 de janeiro de 2004 às 23:31

Felizmente o consumidor está sendo respeitado em seus direitos legítimos. As empresas de telefonia, após sua privatização, tornaram-se um grande "pote de ouro" para seus proprietários, já que cobram o que querem do assinante. Parabéns e obrigado Justiça Brasileira, pela clareza do voto do relator. Já era tempo.

Renato Franco disse:
31 de janeiro de 2004 às 20:11

É de se aplaudir aresto de tamanho cunho social. Vale lembrar que no Estado de Minas Gerais já existe ação proposta pelo Ministério Público - Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor - no mesmo sentido que aguarda decisão.

Antonio Carlos Tadeu Borges dos Reis disse:
15 de fevereiro de 2004 às 14:37

Parabéns a ANACONT, por mais esta vitória para os consumidores do Estado do Rio de Janeiro, sei da capacidade de todos, e principalmente do Dr. Leonardo Iório e do nobre Dr. José Roberto de Carvalho.
Tenho orgulho de ver e acompanhar tal interesse pelos direitos dos cidadãos cariocas, mas, vejo que já é hora de buscar uma participação a nível nacional.
Associação como esta, nos faz perceber como é importante crer no TJ/RJ. Parabéns, Tribunal do Rio de Janeiro, mais um banho de determinação nas causas complexas.

Abraços do colega.

Marcos Freitas disse:
18 de março de 2004 às 14:55

Parabéns a ANACONT. Há tempos que isso vem tirando meu sono, todo mês é mesma "estória", meus pulsos sempre ultrapassam o limite. Eu e minha esposa trabalhamos durante o dia, já reclamei com a ANATEL e não foi resolvido. Eles alegam que me ensinaram a usar a internet nos melhores horários. Eu não tenho computador em casa! Se possível gostaria de uma orientação de como proceder neste caso.

Allan Moraes disse:
05 de outubro de 2004 às 13:44

Fico muito feliz com tal atitude e vitória da ANACONT, espero que tais cobranças indiscriminadas realmente deixem e existir nas operadoras de telefonia.
Meus parabéns a todos que se empenharam e se empenham nesta causa.
Gostaria, também, de receber uma orientação de como proceder neste caso. Grato.

BETO disse:
09 de junho de 2005 às 19:06

É UM ABSURDO O QUE AS EMPRESAS DE TELEFONIA FAZEM COM SEUS USUÁRIOS, AINDA BEM QUE EXISTE O CÓDIGO DO CONSUMIDOR E OS JUIZADOS ESPECIAIS.
É preciso que os JUÍZES ajam com pulso forte. Pequenas condenações estimulam novos abusos (Judiciário atolado de pedidos...). Temos visto uma infinidade de abusos contra os consumidores, perpetrados pelas concessionárias de telefonia fixa. Haja vista, a discussão em torno da COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA. A Lei Geral de Telecomunicações prevê a cobrança de TARIFA. Tarifa é valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado (lembre-se do pedágio). Logo, assinatura telefônica não é tarifa, e por isso não pode ser cobrada. Lembre-se, Lei está acima de contratos e resoluções. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Temos vários modelos de iniciais a respeito do tema (ASSINATURA E PULSOS TELEFÔNICOS ILEGAL), bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STF e STJ, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: humb@click21.com.br

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