A Administradora de Cartões de Crédito Unibanco Ltda deve anular as cláusulas contratuais que estabelecem a cobrança de juros abusivos e capitalizados. A decisão é do juiz André Leite Praça, da 16ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte. Ainda cabe recurso.
O pedido foi feito por um técnico. Ele entrou com ação revisional de contrato, ao verificar que os juros cobrados pela Unibanco eram abusivos. Ele possuía dois contratos de cartão de crédito com a empresa e alegou que era lesado por taxas de juros de 12,90% ao mês ou 328,87% ao ano. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor os juros deveriam ser de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor.
A Unibanco contestou que o CDC não se aplica aos contratos bancários assim como a Lei de Usura. Além disso, alegou que o cliente estava ciente das taxas cobradas e que não foi forçado a assinar o contrato.
O juiz considerou indevido o valor que o Unibanco cobrava e afirmou: “não é preciso muito conhecimento de economia ou finanças para se afirmar que uma remuneração como essa é um abuso”.
O magistrado então anulou as cláusulas contratuais que estabelecem a cobrança de juros abusivos e ordenou a empresa a recalcular o débito do técnico.
Porém, o juiz condenou o autor e o réu a arcarem, em igual proporção, com as custas processuais. (TJ-MG)
A aplicabilidade da taxa SELIC decerto é um dos temas mais polêmicos do Código Civil de 2002, requerendo minucioso estudo. Contudo, dentre as várias ilegalidades que a maculam, importante destacar uma delas. Atente-se para o artigo 146, III, “a” e “b” da Constituição Federal, que determina o estabelecimento de “normas gerais em matéria de legislação tributária” somente por lei complementar. E, nas lúcidas lições de HELY LOPES MEIRELLES,
“As normas gerais de Direito Tributário são aquelas que constam no Livro II do Código Tributário Nacional- Lei 5.172, de 25.10.66- que, em quatro títulos (arts. 96 a 208), cuida da legislação tributária, da obrigação tributária, do crédito tributário e da administração tributária.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros. 1998, ps. 176 e 177).
Encarta-se nesse rol de artigos, todos considerados na classificação “normas gerais de Direito Tributário”, o artigo 161, §1º do CTN, que determina aos juros de mora para a Fazenda a taxa de um por cento ao mês. Logo, lei ordinária alguma poderia alterar essa disposição, que é da alçada exclusiva de lei complementar (art. 146, III, “a” e “b” da CF/88). E não se objete que no mesmo artigo 161, §1º do CTN a expressão “Se a lei não dispuser de modo diverso” abriria margem para a alteração, por via de lei ordinária. Ora, o Código Tributário, como cediço, só alcançou o status de lei complementar porque assim foi recepcionado pela Constituição, daí a razão da disposição em destaque. Ademais, nunca seria possível enxergar nessa expressão a faculdade de delegar matérias constitucionalmente reservadas para a lei complementar às leis ordinárias. Conclui-se, dessa forma, que o trecho em foco não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988.
O fim desse processo já é do conhecimento de todos.
Não sei porque esses Juízes de primeira instância apegados e sentimentalistas do direito insistem em aplicar a Lei! Ora a Lei!
Após muitos anos, vai se decidir que quem determina os juros para as administradoras de cartão de crédito, que não são instituições financeiras, mas a elas são comparadas (não sei com que base legal ocorre essa equiparação, pois a lei é clara em classificar instituições financeiras), são as normas do Conselho Monetário Nacional (na verdade o banco Central) e não a Lei de Usura.
Para o povo a Lei. Para as instituições financeiras as normas. Normas essas feitas por gente que depois vai trabalhar ou vem de trabalhar nessas instituições. Uma mão lava a outra, e as duas tomam do povo.
Ainda bem que temos julgadores "sentimentalistas". Ao menos, é um conforto e uma segurança para o consumidor, que invariavelmente é prejudicado na relação com administradoras de cartões. Creio que também sou apegada ao direito, pois defendo veementemente consumidores na mesma situação.
E aí, ilustres julgadores de RE, vcs vão parar de reverter essas decisões, ou vão continuar prolatando aberrações jurídicas???
Haja óleo de peroba para fundamentar essas decisões...
Isso foi forte? Sim, tamanha a força de nossa indignação!
E aí, morrem de medo de existir controle externo!
Essa repulsa, agora, dá até pra entender...
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