A Receita Federal informou que as autuações de pessoas físicas e jurídicas em 2003 foram de 50,6 bilhões de reais.
O setor mais autuado pela Receita Federal foi a indústria, em 8,3 bilhões de reais, seguida pelo comércio, com 8,2 bilhões de reais e pelo setor de serviços financeiros, com 5,9 bilhões de reais.
A informação foi dada em entrevista coletiva feita na quinta-feira (29/1) com o secretário da Receita Federal-Adjunto, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, que divulgou os resultados da fiscalização da Receita Federal no ano de 2003.
Segundo o secretário, o aumento do número de autuações é devido a maior atenção que a Receita deu aos setores, que normalmente possuem conflitos com o Fisco. (Site da Receita Federal e informações do Globo Online)
É muito comum a imprensa publicar matérias tipo: DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS SONEGAM IMPOSTOS UTILIZANDO-SE DE LIMINARES CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA.
Ora, se um juiz defere uma liminar, significa em ele entendeu que naquele momento o impetrante tem razão, e num posterior juízo, decidirá sem tem o não razão.
Discutir administrativamente ou judicialmente não é sonegar, é defender um direito e quem vai decidir quem tem razão é a justiça.
Quando o contribuinte efetua uma compensação de tributo ou contribuição federal, ele entende que tem direito àquela compensação; por outro lado, se o fisco glosa a compensação, ele entende que é indevida.
Nesta questão de cada um entende de uma forma diferente, existe o judiciário para dirimir a dúvida.
Caro Dr. Ido,
Quer me parecer que na notícia divulgada, o que se fez foi efetuar os lançamentos para prevenir a decadência ou, ainda, atenção maior às compensações. Felizmente, caberá ao Judiciário a palavra final sobre cada uma das autuações feitas.
Quanto à sua afirmativa, me parece que o que alguns setores econômicos faziam era ingressar em juízo defendendo, p.ex., que deviam o ICMS para o Estado X, e não para o Y, e eventuais liminares dispensavam o recolhimento ao Y. Mas estas mesmas empresas, depois se "esqueciam" de recolher o tributo ao Estado X. Ou então entendiam incabível determinada substituição tributária, mas também se "esqueciam" de pagar no momento do efetivo fato gerador. (Do contrário, como explicar a diferença monumental no preço praticado ao consumidor por estas empresas, ou o grande aumento no volume de compras, coincidentemente apenas durante a vigência da medida liminar?)
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