A marca de caneta BIC do Brasil S.A. não conseguiu obrigar judicialmente o Instituto Nacional da Propriedade Industrial a registrar seu nome como marca notória. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o pedido de liminar da empresa.
BIC ajuizou ação ordinária na Justiça Federal do Rio de Janeiro, sob alegação de que sem a anotação, a marca estaria sujeita a ser copiada “indiscriminadamente, em diversos outros ramos de atividade, por aqueles que pretendam se locupletar às custas do alto valor agregado à marca”.
A empresa pediu que o juiz concedesse liminar para garantir a anotação de notoriedade até o julgamento do mérito da causa. Como o pedido não foi atendido, a empresa recorreu com agravo de instrumento no TRF-2. O pedido foi negado. O relator do caso foi o desembargador federal Sergio Schwaitzer.
Segundo os autos, o prazo de validade da anotação de notoriedade da marca BIC nos registros do INPI venceu em junho de 2003. Schwaitzer afirmou que a atual legislação não prevê anotação específica em favor de uma marca do INPI. Ele lembrou que o artigo 125 da Lei nº 9.279/96 garante à marca considerada de alto renome proteção especial em todos os ramos de atividade. (TRF-2)
Processo n° 2003.02.01.008063-3
Por essa e por outras é que o país é tido por inseguro nas questões comerciais.
Não pensem que a lesada da história é a "Bic". Com certeza ela também perderá, mas os maiores lesados somos nós consumidores que confiando nos produtos da marca notória, e que assim se perpetuaram pela qualidade, agora poderemos comprar qualquer porcaria pensando que é um produto de qualidade. E isso não se aplica só a essa marca, mas as todas as outras de todos os tipos de produtos. É a terra de ninguém!
Acredito que a empresa detentora da marca BIC foi relapsa e em decorrência deverá suportar as conseqüências tanto judiciais com extrajudiciais.
eu achei uma pena!
A partir deste mês, o INPI editou a Resolução nº 110, regulamentando o artigo 125 da Lei 9279/96, garantindo assim a possibilidade de proteção especial para marcas muito conhecidas no mercado, em todas os seguimentos de atividade.
Todavia, ao analisar a resolução constata-se que o INPI não reconhecerá por meio de registro e ou qualquer anotação processual, a marca de Alto Renome. Na verdade, a mesma somente poderá ser arguida de forma incindental para obstaculisar novos pedidos e ou registro de terceiros que, certa maneira colidam com a intitulada " Marca de Alto Renome".
E ainda, ao continuar ao analisar a referida resolução percebe-se que existem outras contradições que, certamente, deverão ser saneadas pelo poder judiciário.
Logo, diante de uma norma tão esperada porém controvertida, as empresas continuarão sendo as maiores prejudicadas.
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