Justiça condena Estácio de Sá a indenizar aluna baleada

O juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou a Universidade Estácio de Sá a pagar R$ 950 mil de danos morais e estéticos à estudante de enfermagem Luciana Gonçalves de Novaes e a seus familiares. Ainda cabe recurso.

A jovem de 20 anos foi atingida por uma bala de arma calibre 40, no campus da instituição de ensino, no Rio Comprido, em 5 de maio 2003. O tiro causou-lhe politraumatismo, com fratura de mandíbula e trauma raqui-medular cervical. Ela ficou tetraplégica.

O magistrado determinou que a estudante receba R$ 400 mil por danos morais, R$ 200 mil por danos estéticos, pensão de um salário mínimo até completar 65 anos e o valor do tratamento médico, que ainda será apurado. Seus pais devem receber, cada um, R$ 100 mil e seus três irmãos R$ 50 mil cada.

Para o juiz, eles devem ser indenizados porque ficarão pelo resto da vida à disposição de Luciana para auxiliá-la nas tarefas mais simples da vida, como comer, ir ao banheiro ou se vestir.

A decisão considerou que a universidade foi responsável pelo incidente porque manteve o campus aberto, apesar de traficantes terem determinado que o comércio e demais estabelecimentos deveriam fechar as portas naquele dia.

Ele destacou que o tiro, de acordo com as provas, partiu do Morro do Turano e não das dependências da Estácio de Sá. Mas rejeitou os argumentos da universidade de que a responsabilidade é do estado.

“Sabendo do periculosidade que os marginais do morro em questão representavam para a vizinhança, correu a ré o risco do resultado mantendo o campus aberto”, afirmou.

Foi também rejeitada a alegação de que não havia ordem expressa para fechar o campus. O juiz considerou que houve falha na segurança da universidade, que dispõe de vigilância ostensiva. Segundo ele, a Estácio tem 32 câmeras de circuito interno de TV, sistema de alarme com 80 sensores acoplado ao registro de imagens em computadores e intercomunicadores entre os vigilantes.

“É impossível que este excelente sistema de segurança não tivesse ciência da determinação de fechamento do comércio nas redondezas, ainda que a ré não estivesse incluída na “ordem”, disse o juiz.

O juiz afirmou também que funcionários da universidade “escamotearam” das autoridades policiais as provas necessárias para a elucidação do crime e que houve a remoção de imagens.

Candeeiro disse:
01 de julho de 2004 às 14:05

Pelo que sei, a segurança pública é dever do Estado!

CSGN disse:
01 de julho de 2004 às 14:16

Parece-me que o Ilustre Dr. Luiz Franco não entendeu muito bem os argumentos expendidos pelo magistrado no caso em tela.

Marcos disse:
01 de julho de 2004 às 19:20

Há algo surreal neste caso. Não discuto a responsabilidade da Universidade, mas causa-me estranheza saber que um juiz, sabidamente um agente do Estado, fundamentou sua decisão no fato de que a ré não deveria ter mantido o campus aberto, contrariando ordens dos traficantes, que determinaram o fechamento do comércio naquele dia. Afinal, quem é o Estado nesta situação?

Mario Filaretti disse:
02 de julho de 2004 às 03:03

Realmente agora sim está aí o Direito Alternativo que todos discutem. Se "os traficantes mandaram fechar o comércio" tem que fechar. É simplesmente absurdo um magistrado fundamentar sua decisão nesse argumento, se é que isso é verdade. A ilicitude não pode ser motivo legal. A discussão caberia sobre quem seria o sujeito passivo da obrigação de indenizar que, a meu ver, é o Estado. A ré toma todas as precauções necessárias, não se aplicando ao caso a responsabilidade objetiva, incabível.

Mario Filaretti
Estudante de Direito - UFOP - MG
filaretti@pop.com.br

Mario Filaretti disse:
02 de julho de 2004 às 03:04

Realmente agora sim está aí o Direito Alternativo que todos discutem. Se "os traficantes mandaram fechar o comércio" tem que fechar. É simplesmente absurdo um magistrado fundamentar sua decisão nesse argumento, se é que isso é verdade. A ilicitude não pode ser motivo legal. A discussão caberia sobre quem seria o sujeito passivo da obrigação de indenizar que, a meu ver, é o Estado. A ré toma todas as precauções necessárias, não se aplicando ao caso a responsabilidade objetiva, incabível.

Mario Filaretti
Estudante de Direito - UFOP - MG
filaretti@pop.com.br

Rogério Pedrosa disse:
02 de julho de 2004 às 12:23

A r. sentença é um sintoma da subserviência do Estado de Direito ao " Estado Paralelo" incrustrado no país e com sede no Rio. Aliás, é a própria negação daquele.
Dar foros de legalidade e legitimidade às " ordens" emanadas do crime organizado, validando-as e exigindo o seu pronto cumprimento por parte da vitimada sociedade é o sepulcro do moribundo e agonizante ente estatal.
Quanto às razões do decisum, creio que houve equívoco quanto a responsabilização civil pela tragédia. A Universidade nada poderia ter feito para evitar o evento como deixou assentado o ilustre magistrado. Ora, se nada poderia ter sido feito para evitar, pois o tiro, ao que indica, partiu do morro, como caracterizar a culpa da Universidade? Segurança é dever do Estado e não vitimada sociedade.

Rogério Pedrosa disse:
02 de julho de 2004 às 12:23

A r. sentença é um sintoma da subserviência do Estado de Direito ao " Estado Paralelo" incrustrado no país e com sede no Rio. Aliás, é a própria negação daquele.
Dar foros de legalidade e legitimidade às " ordens" emanadas do crime organizado, validando-as e exigindo o seu pronto cumprimento por parte da vitimada sociedade é o sepulcro do moribundo e agonizante ente estatal.
Quanto às razões do decisum, creio que houve equívoco quanto a responsabilização civil pela tragédia. A Universidade nada poderia ter feito para evitar o evento como deixou assentado o ilustre magistrado. Ora, se nada poderia ter sido feito para evitar, pois o tiro, ao que indica, partiu do morro, como caracterizar a culpa da Universidade? Segurança é dever do Estado e não da vitimada sociedade.

Thomaz disse:
02 de julho de 2004 às 19:18

"ordem" de traficante... só pode ser uma piada! não, uma sentença reconhece como sendo legitima tal ordem !

o negocio é trabalhar e mudar p/ suiça ou outro lugar civilizado onde o "cidadão" que da esse tipo de "ordem" é caçado com um cão e jogado numa cela.

lamentar, como todos lamentamos, o ocorrido é uma coisa; criar um bode expiatório é outra!

Marcelo Ferreira de Moraes disse:
13 de julho de 2004 às 14:05

Infelizmente, a luciana não terá mais a suavida normal, mas a sanção aplicada a universidade deveria se estender ao Estado, pois ele é o maior responsável pelo direito de o cidadão ir,vir e permanecer.É uma garantia constitucional e o detentor do poder deveria ser responsabilizado pelo ocorrido.
Deixo aqui a minha indignação, pois infelizmente casos parecidos podem acontecer,noRio de janeiro, a qualquer momento e nós cidadãos de bem temos que assistir perplexos as omissões do nosso "guardião da justiça".

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também