O ministro do Supremo Tribunal Federal, Sepúlveda Pertence, indeferiu o pedido de liminar no pedido de Habeas Corpus do desembargador afastado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Francisco José Pires e Albuquerque Pizzolante.
A defesa contestava o afastamento do desembargador e o recebimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de denúncia na qual Pizzolante é acusado de falsidade ideológica.
Para Pertence, “apenas recebida a denúncia, não se vislumbram riscos de iminente constrangimento à liberdade de locomoção” de Pizzolante. Segundo informações do STF, o relator registrou, também, que o fato de o desembargador ter sido afastado de suas funções não basta, nas circunstâncias, para autorizar a concessão da liminar.
HC 84.492
Acredito que o artigo de ontem do Des. Webe Batista do TJ/RJ, foi uma verdadeira aula de Direito Penal - Prisão Preventiva. Será que a defesa do Juiz Federal já está peoucupada. Em tempo, não são Desembargadores Federais, segundo a Constituição Federal ainda são Juízes Federais.
Excelente ponderação quanto a nomenclatura dos Juízes perantge os TRF´s. Onde encontro esse texto do do Des. Webe Batista do TJ/RJ que você mencinou, Juacílio?
Quem inventou o título de Desembargadores Federais foram eles próprios, os leitores estão com a razão. Todavia, quanto ao texto acima, acho incorreta a fundamentação do Ministro, de que apenas recebida a denúncia não haveria constrangimento. É óbvio que há, e há risco à liberdade de locomoção sim. Até um inquérito policial é uma ameaça, o que dirá um processo penal. Quanto ao indeferimento da liminar, por outros motivos, parece justo, porque a liminar é cognição sumária.
Magistrado quando responde a processo parece que ainda quer ser um homem incomum. Não basta para eles, o legítimo foro privilegiado. Quem sempre mais e mais. Por isso, a impunidade dos magistrados e tantos outros que têm o benefício do foro. Os processos não andam e a punição é, quase sempre, ridicula.
retirifique-se "Quem " por " Querem"
O HC 84492 foi deferido, à unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou não haver fato típico criminal, e INIDÔNEA A DENÚNCIA aceita pelo STJ. A ação penal 258, do STJ, a que se refere a notícia, está definitivamente trancada.
Detalhes em http://www.franciscopizzolante.net
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