Médico acusado de erro não deve indenizar, decide STJ.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de indenização de uma engenheira em ação contra um médico. A engenheira acusa o médico de imperícia na aplicação de anestesia em seu parto. O erro teria causado a paralisia de seus membros inferiores.

Segundo a defesa da engenheira, ela foi encaminhada ao Hospital Santo Amaro, em Salvador (BA), para o parto. Na ocasião, os procedimentos teriam colocado sua vida em risco: “foi vítima de um erro médico, decorrente de imperícia do médico, ao aplicar-lhe a anestesia”.

O médico contestou as acusações. Afirmou que sua atuação “se situou nos limites de sua competência médica, e sua atenção nos estritos deveres de atenção e probidade profissionais”. O profissional disse que a paraplegia pode ter sido causada pela coagulopatia — causa fisiológica de compressão medular nem sempre decorrente de imperícia ou negligência médica.

A primeira instância julgou procedente o pedido da engenheira e condenou o médico ao pagamento de indenização. Os valores deveriam ser apurados em posterior liquidação de sentença.

O profissional apelou e o Tribunal de Justiça da Bahia acolheu seus argumentos, negando a indenização. “Após o exame detido das provas, verifica-se que a culpa do apelante não restou demonstrada. O laudo pericial, in casu, a mais relevante prova, não define a responsabilidade do apelante”.

A engenheira recorreu ao STJ com o argumento de que há prova cabal da imperícia e da negligência do médico. Mas teve o pedido negado.

Segundo o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, para reformar a decisão teriam de ser examinados fatos e provas. O que é vedado ao STJ, por sua súmula 7 — “A pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial”.

Resp 191.805

Lucas Nóbrega disse:
05 de julho de 2004 às 12:48

Se, realmente, não há nexo de causalidade entre a conduta do médico e o dano, a descisão, ao meu ver, não poderia ter sido melhor.

Duarte Gonçalves da Silva disse:
13 de julho de 2004 às 11:11

O que deixa em dúvida, são as palavras do médico onde ele afirma que: "a paraplegia pode ter sido causada pela coagulopatia" ou seja, nem ele tem a absoluta certeza do que realmente ocorreu.
Silvio de Salvo Venosa, trata muito bem esse posicionamento onde coloca que: "O médico, em sua arte, deve ser conhecedor da ciência para dar segurança ao paciente".
Sabemos que nesse caso, a obrigação do médico é de meio e não de resultado. Mas, fica uma pergunta: A apelante (engenheira) entrou no hospital fisicamente bem com o propósito de fazer um parto e, saiu com paralisia nos membros inferiores. Sabemos de muitos casos em que as falhas na anestesia ocasionam danos irreparáveis e irreversíveis. Outro detalhe também que não aparece nos autos é o posicionamento do cirurgião.
Ficou claro que o dano ocorreu. Ao meu ver, a engenheira deveria ter acionado o Hospital Santo Amaro para responder solidariamente dentro dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Band disse:
05 de outubro de 2005 às 17:47

O médico deve ser conhecedor de sua arte, mas não mágico. Várias causas fortuitas poderiam agiram para o mal resultado. Só uma necropsia poderia esclarecer a real causa da paraplegia. Além de coágulos, poderia ser reação idiossincrásica à droga.
Se o médico não ficou provado culpa, não poderia o hospital também arcar com responsabilidade de um erro que não houve!
Por sinal o título da matéria está horrivel. Parece que o STJ dispensou os médicos de indenização por erro médico e não o que se trata a matéria: que não provado, não cabe o STJ reexaminar as provas!

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