Empresa é punida por tentar burlar princípio do juiz natural

Empresas não podem desistir de uma causa ao saber para qual juiz a ação foi distribuída e, dias depois, ajuizar o mesmo pedido com a intenção de obter novo direcionamento do processo. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que condenou uma multinacional norte-americana do ramo do petróleo por litigância de má-fé.

A Turma entendeu que a empresa atentou contra o princípio constitucional do juiz natural, segundo o TRF-2. Esse princípio estabelece que, a fim de que seja preservada a imparcialidade do julgamento, o cidadão que propõe uma causa não pode escolher o juiz que julgará seu processo.

O advogado da empresa — ao saber que o juiz para quem a causa foi distribuída tinha entendimento desfavorável ao pedido — desistiu do processo e, dias depois, apresentou nova petição. O objetivo era que o processo fosse distribuído para um outro magistrado, com pensamento favorável aos interesses da empresa.

O combate a esse tipo de atitude tem sido feito por medidas administrativas adotadas pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região.

Caso concreto

No dia 8 de outubro de 2003, a empresa impetrou Mandado de Segurança contra o delegado da Receita Federal do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. A intenção era obter a liberação de mercadorias importadas e que haviam sido retidas até o pagamento de supostas diferenças no recolhimento dos impostos devidos.

A ação foi distribuída para a 12ª Vara Federal. No dia 9 de outubro, a 12ª Vara Federal solicitou esclarecimentos acerca do caso ao delegado da Receita Federal do Aeroporto Internacional. No dia seguinte, os advogados da empresa desistiram do processo, antes que o pedido fosse decidido pelo juiz.

Contudo, três dias depois, em 13 de outubro, a empresa impetrou novo Mandado de Segurança em relação ao mesmo assunto, mas, dessa vez, modificando a autoridade envolvida, que passou a ser o chefe do Setor de Procedimentos Especiais Aduaneiros do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.

O juiz de primeira instância viu nessa manobra uma tentativa de burlar o princípio do juiz natural, já que o novo Mandado de Segurança poderia ser distribuído para uma outra vara.

Agindo dessa forma, concluiu o juiz, os advogados tentaram fazer com que o processo fosse destinado a um juiz cujos entendimentos em casos similares pudessem favorecer a empresa.

A tentativa de manipulação foi descoberta porque, de acordo com o artigo 44 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região, o juízo que extinguir o processo sem julgamento do mérito, como foi o caso, continuará sendo competente para julgar novos processos entre as mesmas partes originárias e com o mesmo pedido. Com isso, o magistrado de 1º grau extinguiu o novo processo sem julgamento de mérito e condenou a empresa a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Joao Botocudo Silva disse:
03 de julho de 2004 às 10:36

Que o exemplo se estenda a todo Brasil, esta prática tem sido utilizada principalmente por aqueles que demandam contra o Governo Federal e, em passado recente, especialmente contra a CEF, visto que alguns juízes firmavam posicionamento contra esta (BNH) e os demandantes faziam de tudo para que seus pleitos caíssem nas suas mãos.

A independência dos juízes é salutar mas posições pessoais levadas às ultimas consequências é também fator gerador desse tipo de tangenciamento, sem contar os recentes episódios na área de distribuição de combustíveis, que astingiu, inclusive, a imagem de alguns magistrados e causaram graves prejuízos ao erário.

Plinio Gustavo Prado Garcia disse:
03 de julho de 2004 às 13:31

Não me parece que a empresa tenha agido de má-fé, pois o segundo mandado de segurança foi direcionado a autoridade diversa daquela do primeiro.

Ademais, não houvera sido nem mesmo decidido o pedido de liminar, e tampouco o julgamento do mérito.

Assim, em relação ao segundo mandado de segurança, o máximo que poderia ter ocorrido seria sua redistribuição ao juiz do primeiro caso (juiz natural).

Jamais a imposição da multa por litigância de má-fé e muito menos sua extinção sem julgamento do mérito. Mais ainda quando a impetrante já havia desistido do primeiro mandado de segurança.

A má-fé não pode ser presumida. E, na dúvida, não de pode punir o impetrante.

Seja como for, a empresa tem direito ao julgamento do mérito no processo não extinto, e, se não o fez, poderia até mesmo oferecer embargos de declaração com efeitos infringentes do julgado, para obter esse julgamento. No caso de rejeição desses embargos, caberia, evidentemente, apelação, sem falar na possibilidade de até novo mandado de segurança, desta vez contra o próprio ato do juiz, por decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito.

O não julgamento do mérito implica violação do direito à jurisdição, que não se exaure no direito de petição, por acarretar este o direito de ter a lide resolvida por decisão final que reconheça ou não o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante.

Plínio Gustavo Prado Garcia
advocacia@pradogarcia.com.br

Spartacus disse:
03 de julho de 2004 às 14:36

Concordo com o Dr. Plínio Gustavo Prado Garcia. Com efeito, a decisão parece, a teor do quanto relatado na notícia, assaz equivocada. O "mandamus" fora impetrado contra autoridade coatora diversa, donde ausente o requisito da identidade de partes previsto nas normas da Corregedoria para estabelecer a prevenção. A pensar que isto traduz prática de litigância de má fé, o que poderá o advogado fazer quando apercebe-se ter ingressado com o "writ" contra ato de autoridade que em verdade não é a coatora? Ora, a persistir firme no propósito da defesa do cliente com a ação erroneamente dirigida a quem não é a autoridade coatora, decerto sairá malogrado. Pior, haja vista a morosidade da Justiça, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança corretamente manejado expirar-se-ia com efeitos funestos. Qual, então, a solução que o sistema lhe faculta? Obviamente a desistência da ação incorretamente ajuizada para, em seguida e sem prejuízo ao direito postulado, impetrar outra, desta feita impugnando o ato em face da autoridade coatora que efetivamente o praticou. Não pode haver nisso improbidade processual. Quem aí vislumbra tal fato não está apegado a um rigoroso preciosismo moral ou legal. Antes, está cego, com a vista obnubilada, enxergando apenas suas próprias fantasias... Enfim, a Justiça é cega, mas às vezes, quando essa cegueira descamba dos rumos naturais, chega a ser burra!!!!
Pode até suceder que no caso concreto a alteração da autoridade coatora tenha sido adrede manipulada como artifício ardiloso para os fins noticiados, quais sejam: tentar obter um julgamento mais favorável ao cliente. Mas isso deve ser provado por elementos substantivos, cabais, inaceitável a só conjectura, a mera especulação do magistrado para, com esse fundamento, extinguir o processo sem apreciação do mérito, e ainda de quebra, condenar a impetrante por litigância de má fé. Sem prova concreta do desígnio do jurisdicionado em ladear o princípio do juiz natural, subvertendo com isso a ordem jurídica pública, qualquer julgamento condenatório parece-me exacerbado, e, o que é mais grave, sonegação de justiça, alicerçada sobre bases falaciosas.
(a) Sérgio Niemeyer

Laura Prudente da Costa disse:
03 de julho de 2004 às 18:46

Ratifico as palavras do Botocudo:

"Que o exemplo se estenda a todo Brasil, esta prática tem sido utilizada principalmente por aqueles que demandam contra o Governo Federal e, em passado recente, especialmente contra a CEF, visto que alguns juízes firmavam posicionamento contra esta (BNH) e os demandantes faziam de tudo para que seus pleitos caíssem nas suas mãos.

A independência dos juízes é salutar mas posições pessoais levadas às ultimas consequências é também fator gerador desse tipo de tangenciamento, sem contar os recentes episódios na área de distribuição de combustíveis, que astingiu, inclusive, a imagem de alguns magistrados e causaram graves prejuízos ao erário."

Racionalizar é uma palavra que acabaria com a atividade de
muitos Doutores, que em nome de doutrinas e princípios
que se adequam às sua vontades iminentes, arvoram-se em
tratar casos iguais de formas diferentes.

Marcondes Witt disse:
03 de julho de 2004 às 23:37

Pelo que observo, a segunda autoridade impetrada é subordinada à primeira (no caso, aparentemente o Inspetor, não o Delegado, mas isto é irrelevante).
A jurisprudência tem sido amplamente majoritária serem os Delegados e os Inspetores da Receita Federal as autoridades coatoras nos mandados de segurança repressivos em atos tributários e aduaneiros, não sendo adequada a indicação do Superintendente (o superior do Delegado ou do Inspetor) nem do Chefe de Setor/Seção/Divisão ou o Auditor-Fiscal (subordinados ao Delegado ou Inspetor).

LUÍS disse:
03 de julho de 2004 às 23:50

Não concordo com a decisão, pelos motivos expostos pelo leitor Sérgio. Principalmente se a segunda ação foi extinta. Ora, a parte tem direito à jurisdição, e também de desistir dela. Logo, posso ajuizar a ação e desistir e ajuizar de novo contra outra autoridade. O juiz não pode negar a prestação jurisdicional para presumir má-fé. Má-fé não se presume. Lamentavelmente -não sei se é o caso- certos magistrados adoram pretextos para extinguir processos, porque dá menos trabalho do que julgar. Espero que a moda não pegue. Somente em casos comprovados que deve ser punido quem tentar violar a livre distribuição.

Spartacus disse:
04 de julho de 2004 às 16:38

Ilustre Dr. Luís Fernando Nogueira Moreira,

Discordar é da essência do debate. Entanto, se lesse com atenção o meu comentário não teria discordado, e sim concordado. A uma, alinhei-me à posição do Dr. Plínio (comentário abaixo) para entender equivocada a decisão do juiz que extinguiu a segunda ação e condenou a impetrante por litigância de má fé. A duas, quando admiti a possibilidade da condenação por lide temerária, o fiz adstrito a uma hipótese especifica, em que haja prova cabal do intuito de ludíbrio por parte do jurisdicionado, já que, como V.Sa., repudio a presunção da má fé. Portanto, a partir do seu comentário, atrevo-me a corrigi-lo, pois antes de discordar de mim, V.Sa. concorda comigo, basta cotejar nossas manifestações.
(a) Sérgio Niemeyer

Laura Prudente da Costa disse:
04 de julho de 2004 às 20:28

Rerratifico as palavras do Botocudo:

"Que o exemplo se estenda a todo Brasil, esta prática tem sido utilizada principalmente por aqueles que demandam contra o Governo Federal e, em passado recente, especialmente contra a CEF, visto que alguns juízes firmavam posicionamento contra esta (BNH) e os demandantes faziam de tudo para que seus pleitos caíssem nas suas mãos.

A independência dos juízes é salutar mas posições pessoais levadas às ultimas consequências é também fator gerador desse tipo de tangenciamento, sem contar os recentes episódios na área de distribuição de combustíveis, que atingiu, inclusive, a imagem de alguns magistrados e causaram graves prejuízos ao erário."

Racionalizar é uma palavra que acabaria com a atividade de
muitos Doutores, que em nome de doutrinas e princípios
que se adequam às sua vontades iminentes, arvoram-se em
tratar casos iguais de formas diferentes.

Daniel disse:
05 de julho de 2004 às 12:07

Prezados Colegas;

Concessa venia, também não consigo ver com bom olhos esta posição adotada por este D. Magistrado, em querer vir julgar e extinguir antecipadamente um processo, sob a conjectural argumentação de má-fé por uma das partes litigantes envolvidas.

É de se lembrar ainda, que o processo civil norteia-se também por princípios próprios outros, tais como o constitucional "contraditório" e "ampla defesa", aparentemente aqui não observado.

Ademais, a alegada má-fé deve sempre ser cabalmente provada em juízo (princípio da obrigatoriedade da prova/onus), de forma a legitimar uma decisão judicial, a qual deverá também observar o princípio constitucional da "fundamentação das decisões judiciais".

Sem estes mínimos requisitos estaremos atuando em arbítrio e próprias razões, penso eu.

De qualquer forma, mutatis mtandis, a empresa tem garantido o seu pleno direito de recorrer da presente decisão.

Volto a destacar que, ao meu ver, meras presunções e indícios não se prestam ao fim colimado naquele processo.

Gde. abraço e saudações a todos.

Daniel P. dos Santos
Advogado em S.Paulo

Isabela de Moura Bragança disse:
06 de julho de 2004 às 00:41

Achei brilhante a atuação do juiz federal, uma vez que está nitidamente claro que a empresa agiu de má fé, vez que desistiu da ação e três dias depois "resolveu" entrar com a mesma ação. O princípio do contraditório e da ampla defesa devem, com certeza, ser respeitados, mas desde que em primeiro lugar se respeite o princípio do juiz natural, da livre distribuição do processo. E se a vontade em ver a lide soluciaonada for tanta, que então respeite também o artigo 44 da consolidação de normas da corregedoria geral de justiça federal da 2° região!!! Simples!!! Aí sim, não agirá com má fé.

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