“É impossível MP exercer funções confiadas à polícia.”

Os desejos politicamente importantes podem ser divididos num grupo primário e outro secundário. No primeiro grupo incluem-se as necessidades da vida: alimentos, abrigos e roupas. No segundo, estão aqueles que podem ser qualificados como ilimitados e insaciáveis, a exemplo da ganância, da vaidade e da sede de poder.

A análise de Bertrand Russell sobre os desejos politicamente importantes invadiu as reflexões do advogado, com quase quatro décadas de intensa militância na Justiça criminal, sobre o vivo empenho do Ministério Público em relação aos poderes investigatórios que a Constituição Federal, expressamente, atribuiu à Polícia Judiciária.

Com meridiana clareza, a Constituição, tratando das funções institucionais do Ministério Público, desvinculando-o da submissão ao Poder Executivo, conferiu-lhe a promoção de inquérito civil e da ação civil pública, entre outras funções de relevo, bem como requisitar – não se trata de requerer – diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo, ainda, exercer o controle externo da atividade policial.

Em suma, o Ministério Público não é dependente, refém da Polícia. Não está impedido de acompanhar todas as investigações, todos os inquéritos, presenciar depoimentos colhidos e reclamar as diligências que considere necessárias. Não pode é esvaziar a Polícia ou suprimí-la, arremessando-se sobre o sistema pelo qual optou o legislador brasileiro. O inquérito, por determinação legal, é encaminhado, periodicamente, ao órgão ministerial que fiscaliza a regularidade da investigação.

Bem salientou, em editorial, o Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais: “Examinando-se a Constituição Federal, verifica-se que a exclusão da investigação criminal das funções ministeriais foi deliberada e proposital: por meio dela, mantém-se o imprescindível equilíbrio com as demais instituições envolvidas na apuração das infrações penais: a Polícia Judiciária, o Poder Judiciário e a Advocacia”.

No Estado Democrático de Direito seria inconcebível que apenas uma instituição estivesse acima de qualquer suspeita, situando-se como a única incorruptível e com condições de combater o crime organizado. São inúmeras as atribuições do Ministério Público, resultando impossível que pretenda exercer aquelas que foram confiadas à polícia, sob o controle externo do órgão ministerial.

Muito se exaltou a operação “Mãos Limpas”, na Itália, responsável por abusos e violências irreparáveis e que, excetuando-se o estrépito da mídia, o resultado, passado o tempo, foi, em uma só palavra, zero, como anota Walter Ceneviva, citando Gherardo Colombo, uma das estrelas daquela operação.

Alguns acenam com a necessidade de emenda ao texto constitucional, que incluiria a apuração inquisitorial entre as múltiplas tarefas do Parquet. Pensamos que se estabeleceria, de fato, a onipotência arbitrária, empolgando o órgão fiscal mais poderes que o Judiciário, o Legislativo e o Executivo. A Lei maior, a Constituição, inspiradíssima, respeitou a teoria dos freios e contra-pesos.

Antônio Carlos Barandier

é advogado criminal e professor de processo penal da UCAM

Luiz Carlos de Oliveira Bueno disse:
05 de julho de 2004 às 21:14

Discordo do nobre colega e professor, acredito que o MP nao pode, mas deve, sim, exercer algumas funçoes confiadas à polícia. Pelo contrário, nao vislumbro nenhum prejuízo à sociedade brasileira como um todo e ao estado democratico de direito, que não o aumento da necessária transparência da atividade policial que, salvo alguma exceção, se encontra falida e solta à própria sanha. Neste particular, estão aí os inúmeros casos de corrupção e violência desmedida noticiados, cuja investigação e publicidade não seria possível sem a corajosa, destemida e compente intervenção do MP.
Que dizer daquela recente operação da PF levada a efeito em Sao Paulo utilizando-se de agentes da PF de Brasília para prender delegados, aggentes e desembargadores federais, entre outros, com total sigilo, sob pena de frustrar a ação...

Gente de bem, a sociedade, cidadaos honestos e trabalhadores nao temem a ação do MP. Ela é a luz que deve iluminar os poroes das negociatas, da utilização da tortura como aparato único de investigação policial, dos acertos e privilégios concedidos aos ' amigos' , reservando aos demais os rigores da lei...

é o que penso.

os totalmente desgovernada , sendo motivo mais de insegurança e de vioarbitrarieadades e , corrupta conforme notoriamente m consequências

Ivan Pereira disse:
05 de julho de 2004 às 21:32

Discordo do Advogado e Professor Antônio Carlos Barandier, pois na prática o que é lei, não vai de encontro aos anseios da sociedade. O Ministério Público é retalhado por alguns pois se destaca em ter em seus quadros profissionais competentes e preocupados com nossa sociedade, acredito no Ministério Público e na extinção do Inquérito Policial, sem o IP, a justiça seria mais rápida e eficaz. Hoje a presidencia do IP esta nas mãos dos Delegados, deveriamos fazer com que Investigadores que atualmente por vaidade de algumas autoridades, deixem de usar uniformes ou desfilar como motoristas e pratiquem sua atividade afim, que é investigar, investigando e solucionando crimes, com o auxilio dos Delegados e comando direto de Promotores. Talvez esteja sendo futurista, mas temos modelos de outras policiais que deram certo, tendo a mesma linha de conduta.
Cabe ao Ministério Público denunciar e a Policia investigar, acredito que um novo modelo de policia esta próximo, dando mais forma ao MP e dando novas diretrizes as policias. Parabenizo todos membros de nosso MP por todo trabalho e dedicação a sociedade em prol dos direitos.

Eduardo de Araújo Marques disse:
05 de julho de 2004 às 23:24

Está certo o professor! Concordo com suas palavras. O MP já "trabalha demais"! Se exercerem a função da polícia judiciária os promotores ficarão esgotados!

Fábio Vieira Larosa disse:
05 de julho de 2004 às 23:32

Assiste razão ao autor do texto. Porém, só em parte.

De fato a Constituição da República atribuiu expressamente poderes investigatórios à Polícia Judiciária. Atribuiu expressamente mas não exclusivamente.

O desejo dos membros Ministério Público não é afastar as funções investigatórias da polícia judiciária. Mas tão-somente investir-se de poderes investigatórios nas situações excepcionais em que a polícia judiciária não se revela eficaz e, dada a sua subordinação hierárquica que possui no quadro administrativo. Por essa nota que lhe é peculiar, os poderosos de plantão saúdam uma hipotética decisão do Pretório, almejando a histórica impunidade.

Será que a sociedade, que não expressa a sua vontade por meio de onze cidadãos falíveis, deseja esse possível Ministério Público ?

Marco Aurélio Moreira Bortowski disse:
06 de julho de 2004 às 00:07

Na minha modesta opinião, a posição mais correta está com o colega Dr. Fabio Larosa. Escreveu pouco, mas disse muito.!!!

Rui Antônio da Silva disse:
06 de julho de 2004 às 00:54

Pensando bem, desde que se emende a Constituição, não há mal algum em se permitir ao Ministério Público a investigação criminal; poderá se destacar, quem sabe, como um bom coadjuvante às Polícias Judiciárias. Entretanto, ao lado disso, outras medidas se afiguram intransponíveis e deverão ser adotadas simultaneamente, por exemplo:

1. Criação, ou atribuição de poderes a uma terceira instituição para o exercício do controle externo das instituições policiais e do MP, haja vista ser inconcebível a idéia de uma instituição, a um só tempo, controlar e exercer as funções do controlado, salvo se composta por andróides (os membros do MP estão sujeitos a falhas tanto quanto os das instituições policiais, e as praticam em larga escala);

2. Criação, ou atribuição de poderes para o exercício da ação penal pública, de forma privativa, por outra instituição, porquanto a isenção que deve nortear a atuação do dominus litis no processo penal e a busca da verdade real são incompatíveis com a persecução criminal pré-processual. É claro que a Polícia Judiciária também deve, em seu mister, atuar com isenção e buscar a verdade real, porém, no atual sistema, se por hipótese falhar, o controle da legalidade é exercido tanto pelo MP quanto pelo magistrado, não se podendo dizer o mesmo se a investigação for perpetrada diretamente pelo Ministério Público. Sem dizer que, como parte especial no processo penal (especial porque, diferente das demais, deve, acima de tudo, promover a justiça e buscar a verdade real, não podendo mentir deliberdadamente), o MP tenderá sempre a sobrepujar o acusado, produzindo provas em favor da acusação e, quem sabe, até destruindo outras que não lhe sejam favoráveis, sendo esta a tradição desenvolvida pelo órgão acusador. Se fosse diferente, não teria razão para o Constituinte reservar ao MP, privativamente, o exercício da ação penal pública.

Marcos disse:
06 de julho de 2004 às 08:39

Na teoria tudo é lindo e maravilhoso, porém, atravesse o mundo das folhas e passe ao mundo fático, veras então, que um filho teu foge a luta, que a terra não é tão adorada quanto se proclama, a pátria menosprezada e desamada pelos jurisdicionados. Verás, ainda, que a mãe é desgentil e seus filhos corruptos.
Crerás então, que tolher a investigação do MP é prejudicial e suicida. Salve salve a impunidade....

João Paulo da Silva disse:
06 de julho de 2004 às 09:45

Não vejo sentido na existência do cargo de Delegado. Poderia ser, tranquilamente, considerado uma chefia a ser ocupada por agente.

Sartori disse:
06 de julho de 2004 às 10:52

O Ministério Público, apesar de "dominis litis", é parte na ação penal, como o é o réu. Não se hle deve deferir o privilégio da apuração inquisitorial, privativa da polícia judiciária, conforme prescreve a Carta Magna. Caso contrário, viria a ferir, de morte, o princípio do devido processo lagal e o amplo direito de defesa.

Sartori disse:
06 de julho de 2004 às 10:53

Corrijo a expressão "dominis litis" para "dominus litis"

Keila Vilela Fonseca disse:
06 de julho de 2004 às 10:56

Com todo respeito ao posicionamento do Dr.Barandier, não coaduno com a mesma opinião.
Hodiernamente, a sociedade anseia por uma justiça mais eficaz e ágil. Assim, o MP é figura imprescindível para o alcance de tal objetivo, principalmente porque estamos falando de investigações criminais. No entanto, está havendo uma grande distorção aos reais objetivos do MP que não pretende afrontar nem tomar posição dos delegados de polícia, mesmo porque a investigação não é monopólio da Polícia Civil, mas sim apurar os ilícitos juntamente com eles, o que aliás, seria de um todo satisfatório.
Contudo, isto ainda não é posssível, pois grande parte da Polícia Civil, compete pessoalmente com o MP.
Isso precisa mudar!!!

Julio Marques disse:
06 de julho de 2004 às 11:10

O fato de uma meia dúzia de membros do MP ter abusado de seus poderes, acusado e postulado a prisão de inocentes, prejudicando tantos outros, não deve ser motivo para impedir que o MP tenha esse poder. Se em 10 inocentes 1 for culpado, creio que já valeu a pena...

Marcelo disse:
06 de julho de 2004 às 11:16

Enquanto os filosofos divagam, a corja se deleita.
Procuradores abusaram do poder? Ohhhhh ! ! ! Delegados de Polícia não né?
A apuração do Caso Celso Daniel passou pelas Polícias Civil e Federal, e se nao fosse o MP o caso estaria engavetado.
A morte de PC passou pelas Polícias Civil e Federal e terminou do jeito que terminou.
A hora é de somar esforços na luta contra o crime, deixar vaidades de lado, do "eu posso", "aqui mando eu" e fazer aquilo que a sociedade espera do Estado: combate ao crime, sem interessar se foi essa ou aquela instituição.
Falar menos e agir mais. E deixar os filosofos divagarem o sexo dos anjos.

José Alberto Klitzke disse:
06 de julho de 2004 às 12:35

A quem interessa a "mordaça investigatória"?????????

Valdomiro Pisanelli disse:
07 de julho de 2004 às 17:38

Valdomiro Pisanelli - advogado em Itápolis-SP.

O MP não pode participar de investigação policial por uma simples razão: é parte interessada e se tal não for observado quebrar-se-a a igualdade processual e constitucional, o que é inadmissível. Se até juízes cedem a pressão ministerial, como se vê na prática diariamente, imagine permiter que o Promotor inicie sua atuação no inquérito. Acabará a igualdade, como dito, e se realmente tiver eventual atribuição como defende o MP é inconstitucional.

Daniel disse:
21 de julho de 2004 às 12:37

Concordo plenamente pela atuação do Ministério Público em investigações criminais. Aproveitando-me das palavras do colega da cidade de itápolis/SP, digo que, a "contrariu sensu", como "parte interessada" tem sim o MP legítimo interesse na produção da prova penal posto que é o titular da ação penal. Idem ocorre com quem ingressa no juízo cível não é verdade??? Não é a parte que tem que provar o alegado??? Aliás, em matéria de investigação criminal, acredito que tudo o que for bom e útil deve ser adicionado sim, para plena realização da justiça.

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